TJMA - 0804239-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:59
Juntada de termo
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16/04/2024 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 18:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/03/2023 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804239-92.2022.8.10.0000 Recorrente: Maria Ribamar Rodrigues Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da reestruturação da carreira operada pela Lei 9.664/2012 (ID 19843745).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que já houve trânsito em julgado da ação coletiva, portanto, não pode ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada. (ID 21655968).
Contrarrazões no ID 22960593. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula nº 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a limitação temporal em razão da reestruturação do cargo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V). nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:44
Recurso Especial não admitido
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28/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:04
Juntada de termo
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28/02/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:36
Juntada de petição
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25/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804239-92.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Miracema Lima Rocha Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, ou, no mesmo prazo, o deferimento da assistência judiciária.
São Luís, 23 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/11/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:24
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2022 03:55
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 13.10.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804239-92.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Miracema Lima Rocha Advogados: Drs Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Renata Bessa da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:34
Juntada de petição
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03/10/2022 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 00:27
Publicado Ementa em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 25.08 a 1º.09.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804239-92.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Miracema Lima Rocha Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Renata Bessa da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROVIMENTO. I - Renunciando o servidor às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), haverá necessidade de observância da limitação temporal no cálculo da obrigação de pagar, contida no título judicial; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:17
Conhecido o recurso de MIRACEMA LIMA ROSA - CPF: *26.***.*14-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 15:17
Juntada de petição
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11/08/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 14:34
Juntada de parecer
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06/07/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2022 23:59.
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12/05/2022 11:07
Juntada de petição
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12/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804239-92.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Miracema Lima Rocha Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Renata Bessa da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Miracema Lima Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0807137-46.2020.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado) que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução oposta pelo ente estatal apenas para reconhecer a adesão da agravante ao PGCE, dando prosseguimento à obrigação de pagar. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), cujo título judicial determinou a implantação de percentual de índice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, queixa-se de, sem qualquer intimação prévia e em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ter o juízo a quo determinado a implantação de percentual apurado pela Contadoria. Ainda, irresigna-se quanto à aplicação, pelo juízo a quo, do entendimento da limitação temporal advinda da reestruturação salarial aduzindo que, tendo transitado em julgado o decisum, em 05.11.2008, a mudança posterior do entendimento pelo STF, no ano de 2013, em razão do efeito ex nunc, não atingiria o título executado, tendo em vista que as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se sujeitam às limitações impostas pelo art. 535 do CPC. Ao final, argumentando a agravante inexistir qualquer requerimento expresso de termo de adesão por ela assinado e reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, para que não seja aplicada, in casu, a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, face à preclusão da matéria.
O agravo foi distribuído, originariamente, ao Des Tyrone José Silva, o qual, após reservar-se para apreciar o pleito liminar após manifestação da parte contrária, juntadas as contrarrazões (Id 15750983), aventou minha prevenção para processo e julgamento do recurso, em razão do anterior AI n.º 0803613-73.2022.8.10.0000, determinou sua redistribuição (Id 16740699), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 16759662). É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o tenho por procedente, neste juízo prefacial do recurso. Com efeito, da análise en passant dos autos, primeiramente, não há falar-se em malferimento ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada. Ainda, entendo não merecer acolhida, em princípio, a pretensão deduzida no pleito de liminar, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, o ente estatal recorrido aparentemente comprovou no feito originário (Id 57731735), ter havido a adesão expressa da servidora/agravante, ainda em 06.05.2014, ao Plano Geral de Carreiras do Estado – PGCE, de que trata a lei reestruturadora (Lei n.º 9.664/2012), utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, a que alude o Supremo Tribunal Federal1, em sede de repercussão geral, pelo que a execução individual deverá observar tal marco. Tanto é que, da simples observância da ficha financeira de Id. 28552596 (autos originários) e do anexo à legislação estadual, verifico que a remuneração da agravante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCE, evidenciando a sua aparente e deliberada opção pelo novo regime jurídico remuneratório estadual, consoante exigido nos §§2º e 3º, da Lei n.º 9.664/2012, não havendo, pois, qualquer necessidade de juntada de termo assinado por servidor quando tal fato foi de outra forma comprovado.
In casu, tendo a agravante aderido ao Plano Geral de Cargos e Carreiras – PGCE, de cujo art. 362 prevê expressamente que, assim o fazendo, renunciaria às parcelas de valores a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012, art. 36, §3º), acertado foi o reconhecimento pelo juiz a quo da necessidade de observância da limitação temporal no cálculo da obrigação de pagar, contida no título judicial. No que diz respeito ao argumento do agravante de que teria havido coisa julgada do título executado, impossibilitando a apreciação pela magistrada a quo das alegações sustentadas em sede de impugnação, por não abrangidas no rol do art. 535, do CPC, não a tenho por devida, pois o STJ já entendeu ser possível, em sede de execução, determinar a limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, notadamente quando o julgado exequendo não se debruçou sobre a matéria, senão veja: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF. 2.
O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos. 3.
Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas.
Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014). 4.
E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas. 5. Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1123928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015) (grifos aditados) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
DIFERENÇA DE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. 2. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, sem que isto constitua ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.442/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) (grifos aditados) Sendo assim, entendo não se poder falar, in casu, em coisa julgada ou preclusão temporal, pois possibilitando a lei a adesão (ou não) dos servidores a um novo plano de vencimentos, decerto que aqueles que a fizeram sabiam e expressamente renunciaram à implantação dos percentuais de URV.
Pensar diferente, tal como pretende a agravante, é permitir a obtenção de dupla vantagem, por acréscimo em seus vencimentos de dois benefícios remuneratórios, o que não se coaduna com o direito. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente estatal agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1[...] término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2 LEI Nº 9.664, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. (...) § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. -
10/05/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:25
Juntada de malote digital
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10/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 09:28
Declarada incompetência
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11/04/2022 15:15
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2022 00:52
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 15:23
Juntada de petição
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24/03/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:11
Juntada de malote digital
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24/03/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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