TJMA - 0801770-34.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 13/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
25/09/2022 10:50
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0801770-34.2022.8.10.0110 REQUERENTE: TACIANE JANSEN DOS SANTOS ADV. :Advogado(s) do reclamante: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB 19177-MA) REQUERIDO(A): INSS SENTENÇA TACIANE JANSEN DOS SANTOS, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs neste juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a requerente que na qualidade de trabalhadora rural, requereu junto ao INSS a concessão de salário-maternidade em razão do parto da sua filha Yara dos Santos Serejo, nascida em 03/04/2021, que foi indeferido pelo requerido.
O INSS apresentou contestação alegando que não há prova material válida, sobretudo para comprovar o cumprimento do período de carência.
Proferido despacho de produção de provas, as partes foram silentes (id 70196917).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; No caso de salário-maternidade da segurada especial, o art. 39, I e 48, § 2º da mesma lei dispõe: Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Na hipótese em análise, não reputo presente o início de prova material a fazer prosperar o pedido.
Explico.
Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental colacionada, entendo que não possui a Autora o direito à concessão do benefício de salário-maternidade, mormente porque as provas que poderiam constituir início de prova material remontam a períodos posteriores ao nascimento da filha.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801770-34.2022.8.10.0110 REQUERENTE: TACIANE JANSEN DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A): INSS DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
05/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:19
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:38
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:17
Juntada de contestação
-
30/03/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803081-95.2020.8.10.0024
Francisco Pereira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:13
Processo nº 0800942-23.2022.8.10.0115
Carlos Augusto Moraes Caires
Renault do Brasil S.A
Advogado: Claudionor Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 10:03
Processo nº 0800416-30.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Pitangueira Iii
Liliane Santos Reis
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 14:39
Processo nº 0003182-77.2011.8.10.0026
Michele Macedo Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alba Maria D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0001322-53.2017.8.10.0051
Banco Bradesco S.A.
Colegial Tecnologia LTDA
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00