TJMA - 0833991-82.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 05:35
Baixa Definitiva
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06/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 05:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 13:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0833991-82.2017.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:18
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:08
Juntada de termo
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07/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833991-82.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB-MA 19.403) E LIVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB-MA 21.077) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142 DO STF.
NEGADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Apelante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de Maio de 2023 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:08
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 11:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833991-82.2017.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB-MA 19.403), LIVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB-MA 21.077) APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, que na Ação de Cumprimento de Título Executivo Coletivo, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC.
Em sua manifestação aduz, em síntese, que possui interesse processual em executar de forma individualizada seus honorários advocatícios, porque no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento.
Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé.
Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas.
Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias.
Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada.
Nas razões do apelo, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142.
Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão.
Em análise de admissibilidade observei que não fora concedida a justiça gratuita pelo juízo de 1º grau, tampouco recolhida as custas, ocasião em que indeferi o respectivo pedido nesta instância e determinei a intimação do Apelante para que procedesse ao recolhimento e comprovação das mesmas.
Não cumprida a determinação desta Relatoria, mas com manifestação em sentido contrário, retornam-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após a interposição do apelo, o Apelante manifestou-se em razão da determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido, razão pela qual passo a julgar o apelo interposto.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado.
Assim, entendo correta a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo, parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Apelação interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do processo nº 0833991-82.2017.8.10.0001 Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
17/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 11:02
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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31/10/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 16:15
Juntada de petição
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27/10/2022 12:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0833991-82.2017.8.10.0001 APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios que julgou improcedente seus pedidos à luz do Tema 1142 do STF.
Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142.
Ao final requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e no mérito, o provimento do presente recurso.
Sem Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório. Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Ante o exposto, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais.
São Luis, 28 de Setembro de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
30/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 06:22
Recebidos os autos
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15/09/2022 20:22
Recebidos os autos
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15/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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