TJMA - 0021164-97.2002.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:36
Baixa Definitiva
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03/06/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ANA LORDES BARBOSA ARAÚJO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:38
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/04 a 05/05/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021164-97.2002.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Ana Lourdes Barbosa Araújo Defensor: Dr.
Diego Ferreira de Oliveira Apelada: Associação dos Produtores Agrícolas da Cidade Operária – APACO Advogado: Dr.
Jonilton Santos Lemos Júnior OAB/MA 6070 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PARTE NÃO INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. I – O abandono da causa para justificar a extinção do feito, só se verifica quando a parte é prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito; II – o retorno o AR com a informação de ausência da parte denota o não cumprimento da formalidade prevista no § 1º do art. 485 do CPC. que deveria ter sido realizada por oficial de justiça, pelo que a anulação da sentença, por configurar error in procedendo, é medida que se impõe; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 5 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:53
Conhecido o recurso de ANA LORDES BARBOSA ARAÚJO (REQUERENTE) e provido
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06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA LORDES BARBOSA ARAÚJO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 10:18
Juntada de parecer
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28/04/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DA CIDADE OPERARIA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA LORDES BARBOSA ARAÚJO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:00
Recebidos os autos
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15/12/2021 22:00
Conclusos para despacho
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15/12/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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