TJMA - 0000223-45.2019.8.10.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:28
Baixa Definitiva
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21/11/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 08:27
Juntada de termo
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21/11/2022 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 13:34
Decorrido prazo de R.S.BARROS ASSESSORIA E SERVICOS em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000223-45.2019.8.10.0094 AGRAVANTE: Município de São Felix de Balsas PROCURADOR: Izanio Carvalho Feitosa (OAB/MA 6.760) AGRAVADA: R.
S.
Barros Assessoria e Serviços Advogado: Cristiano Rêgo Coelho (OAB/MA 7.956) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 15 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
15/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/07/2022 02:56
Decorrido prazo de R.S.BARROS ASSESSORIA E SERVICOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000223-45.2019.8.10.0094 Recorrente: Município de São Felix de Balsas Advogado: Dr.
Izanio Carvalho Feitosa (OAB/MA 6.760) Recorrido: R.
S.
Barros Assessoria e Serviços Advogado: Dr.
Cristiano Rêgo Coelho (OAB/MA 7.956) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a b e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 6ª Câmara Cível que condenou o Recorrente ao pagamento de serviços de contabilidade prestados pelo Recorrido (ID 15661357).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 79 I da Lei nº 8.666/93, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a discricionariedade do gestor público admite a rescisão unilateral de contratos administrativos sem quaisquer ônus, inexistindo débito a ser adimplido no caso.
Assim, requer a reforma da decisão (ID 16697338).
Contrarrazões no ID 17500196. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, observo que o Acórdão recorrido condenou o Recorrente ao pagamento de valores referentes a serviços prestados pelo Recorrido em razão da existência de prova da obrigação e da ausência de provas do adimplemento devido (ID 15661357).
Assim, a pretensão de reformar a decisão para assentar a inexistência da obrigação exige, invariavelmente, incursão em elementos fático-probatórios dos autos cujo reexame é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
20/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:51
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 08:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:36
Juntada de termo
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de R.S.BARROS ASSESSORIA E SERVICOS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0000223-45.2019.8.10.0094 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DE BALSAS ADVOGADA: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB/MA 6760) RECORRIDO: R.S.
BARROS ASSESSORIA E SERVICOS ADVOGADA: RENATA DA SILVA SOUZA (OAB/MA 15978-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
05/05/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2022 10:46
Juntada de recurso especial (213)
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27/04/2022 03:21
Decorrido prazo de R.S.BARROS ASSESSORIA E SERVICOS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:26
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e não-provido
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03/03/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 07:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 16:34
Juntada de parecer
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12/03/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 09:02
Recebidos os autos
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03/12/2020 09:02
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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