TJMA - 0807906-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 07:24
Juntada de malote digital
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807906-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO, por seu advogado, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de santa Quitéria/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, determinou a intimação da autora para no prazo de 15 dias, sob ena de extinção: “a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Em suas razões (id 16244887), a agravante defende, em síntese, que faz jus a inversão do ônus da prova e condicionar a ação à juntada de extratos bancários é fornecer prova negativa, que a ausência de resposta ao requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF.
Assevera que não há obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Despacho intimando as partes agravadas a se manifestar (id 16740511).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (id 18375348). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o juízo de base determinou a intimação da autora para que comprovasse o cadastro da reclamação administrativa junto ao banco requerido ou nas plataformas públicas do consumidor.gov ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
Com razão a Agravante.
Explico.
A Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do controle judicial, ao dispor no artigo 5º, inc.
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I - Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II - Apelo provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808320-23.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa..
Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio.
II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado.
III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quoao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
IV - Assim, em que pese a posição domagistradoem estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa.
Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada.
Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) Por oportuno, cabe ressaltar que a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Neste sentido, considero que se configura em afronta ao Princípio do Acesso ao Judiciário, a imposição de uma condição de procedibilidade, não legalmente prevista.
Neste sentido decidem nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA. 1.
Hipótese em que se discute se carece de interesse de agir a parte autora que não utiliza, previamente, o site consumidor.gov.br para tentativa de conciliação extrajudicial 2.
O Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16/03/2015 – , no capítulo das Normas Fundamentais do Processo Civil, previu, em seu art. 3º, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, constando no §§ 2º e 3º desse artigo, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 3.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. 4.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes à resolveram os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. 5.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14070355520198120000 MS 1407035-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) (grifei) Quanto à exigência de cópia de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, depreende-se que a recorrente colacionou aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, nos moldes do art. 319 do CPC.
Assim, a exigência de juntada do citado documento constitui medida que não se coaduna à legislação processual vigente, sob pena da criação de obstáculo para a devida prestação jurisdicional e violação do acesso à justiça.
Ressalvo que o magistrado não pode exigir, como condição para processar a ação, a juntada de cópia dos extratos bancários por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
No entanto, a decisão do Juízo a quo não condicionou o processamento da demanda a apresentação dos extratos bancários, mas sim para análise da concessão da justiça gratuita.
Logo, neste ponto não merece retoque a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de base no que tange o condicionamento da demanda à apresentação de documentos de identificação das testemunhas que assinam a procuração e de comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre solicitação formal diretamente ao banco requerido, devendo o feito ter o ser regular processamento.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/08/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 20:31
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *81.***.*02-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/07/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 15:43
Juntada de petição
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10/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 05:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807906-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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