TJMA - 0804319-40.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:41
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:57
Juntada de termo
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03/11/2022 10:28
Juntada de cópia de decisão
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08/07/2022 13:38
Juntada de termo
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07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804319-40.2021.8.10.0049 | PJE AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARINA VITÓRIA PEREIRA E CASTRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A INVENTARIADO:FLAVIO COSTA E CASTRO Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Trata-se de Inventário requerido por MARINA VITÓRIA PEREIRA E CASTRO, representada por NATÁLIA LARISSA ALVES PEREIRA, dos bens do espólio de FLÁVIO COSTA E CASTRO, falecido em 09/05/2021.
Com a exordial vieram documentos.
Informada a existência de outros herdeiros e bens a partilhar.
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Ministério Público opinou pelo declínio de competência tendo em vista a última residência do de cujus, constada em Certidão de Óbito, e a cidade de localização dos bens.
A autora anexou aos autos comprovante de residência do inventariado.
Vieram os autos.
Relatei.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que o de cujus veio a óbito na cidade de Teresina/PI, consoante Certidão de Óbito.
Apresentando a autora comprovante de residência do falecido, em que menciona localidade no Município de Paço do Lumiar/MA, analisa-se, no entanto, que o comprovante anexado data do ano de 2016, tendo, portanto, até sua data de falecimento, um lapso temporal de 05 (cinco) anos, mostrando-se desatualizado.
Com efeito, nos termos do art. 48, do Código de Processo Civil/2015, a ação fundada em direito real deverá ser ajuizada no foro do domicílio do autor da herança, verbis: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 do NCPC, e atendendo ao parecer ministerial, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Teresina/PI.
Intime-se a requerente através de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 27/04/2022.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 LIANA ALVES LUCIANO Servidora da 3ª Vara -
10/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:25
Outras Decisões
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09/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:37
Juntada de termo
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21/02/2022 08:50
Juntada de petição
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09/02/2022 17:20
Juntada de petição
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01/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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