TJMA - 0001148-90.2015.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 10:44
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
12/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0001148-90.2015.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSE MARIA RESPLANDE DA COSTA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE MARIA RESPLANDE DA COSTA por suposta prática de crime previsto no Art. 129, § 9° do CP.
Primeiramente faz-se necessário esclarecer que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.
No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que aderíssemos a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade.
Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
A prescrição em perspectiva ou virtual é uma modalidade de prescrição que não se encontra consagrada explicitamente em nosso ordenamento jurídico, tendo sido originada de construção doutrinária e da jurisprudência de alguns tribunais pátrios, não tendo, ainda, receptividade por nossos Tribunais Superiores.
Trata-se de uma construção exegética baseada em interpretação sistemática e integrativa de institutos do Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, especialmente a condição da ação do interesse processual – em sua trilogia necessidade, utilidade e adequação, que ganhou maior relevo e receptividade a partir da recente reforma do Processo Penal, que consagrou a ausência de justa causa como hipótese de rejeição da ação penal.
Baseado nesse retrato interpretativo, a prescrição em perspectiva ou virtual seria a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade quando restasse demonstrada nos autos a ausência de interesse processual – utilidade, sobrevindo a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, antecipando-se os efeitos da prescrição, parametrizada pela provável pena in concreto que seria fixada ao denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
In casu, do recebimento da denúncia (27/10/2016) até o presente momento, já transcorreu prazo superior ao previsto na lei, o que configura, neste caso, a extinção do poder punitivo do Estado pela prescrição do poder de punir, na forma dos artigos 109, c/c art. 107, IV, todos do Código Penal, pois, tendo em vista a análise dos autos e das circunstâncias judiciais, a pena definitiva, do ora acusado, caso seja aplicada, não ultrapassará o quantum de 03 (três) meses pelo crime do Art. 129, § 9° do CP.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao indiciado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE MARIA RESPLANDE DA COSTA, o fazendo com espeque nos art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Proceda a Secretaria a revogação de eventuais Mandados de Prisão expedido em desfavor do acusado no BNMP referente a este processo.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação do acusado, tendo em vista não haver prejuízo.
Fica a destinação de eventuais bens apreendidos, a cargo de edital de eliminação/destinação, a ser expedido por este juízo, oportunamente.
Com o trânsito em julgado para a acusação, junte-se aos autos da Insanidade mental (0000424-47.2019.8.10.0026) cópia da presente sentença para posterior arquivamento, ante a perda do objeto. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
Cumpra-se. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA Respondendo pela 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21050807162684600000042489297 01-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 01 A 03 Documento Diverso 21050807162693100000042489298 01-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 01 A 03-03 Documento Diverso 21050807162701600000042489299 02-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 02 A 15 Documento Diverso 21050807162709400000042489300 03-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 16 A 33 Documento Diverso 21050807162727200000042489301 04-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 34 A 43 Documento Diverso 21050807162744700000042489302 05-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 44 A 55 Documento Diverso 21050807162757200000042489303 06-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 56 A 68 Documento Diverso 21050807162772100000042489304 07-PROCESSO 1148-90.2015 FLS 69 A 80 Documento Diverso 21050807162786300000042489305 PROCESSO 1148-90.2015 - PAGS. 81 a 91 Documento Diverso 21050807162800500000042489306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050807183572000000042489307 Certidão Certidão 21050807293562600000042489308 Vista MP Vista MP 21050807293562600000042489308 Intimação Intimação 21050807293562600000042489308 Ciência Petição 21051308312334900000042673343 Intimação Intimação 21052611252945700000043449802 Ciência Petição 21052615555384900000043450364 Decisão Decisão 22012514182400300000055788262 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º Juizado Especial Criminal - Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-905 JOSE MARIA RESPLANDE DA COSTA JOSE SARNEY, 000545, CENTRO, FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA - CEP: 65805-000 -
10/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 20:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 14:18
Declarada incompetência
-
13/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:06
Decorrido prazo de RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:06
Decorrido prazo de DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:31
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:05
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 07:40
Apensado ao processo 0000424-47.2019.8.10.0026
-
08/05/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 07:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/05/2021 07:16
Recebidos os autos
-
24/04/2015 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813645-22.2019.8.10.0040
Alaila Ferreira Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 14:19
Processo nº 0803669-19.2022.8.10.0029
Francisco Ferreira de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 19:54
Processo nº 0803669-19.2022.8.10.0029
Francisco Ferreira de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 18:19
Processo nº 0800016-25.2022.8.10.0056
Arlene Tavares Catarino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:45
Processo nº 0800016-25.2022.8.10.0056
Arlene Tavares Catarino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 09:19