TJMA - 0800297-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:53
Decorrido prazo de ARLENE TRINDADE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:53
Decorrido prazo de ARLENE TRINDADE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 09:14
Juntada de diligência
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23/10/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 05:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800297-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARLENE TRINDADE SOUSA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a cobrança das despesas acima mencionadas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
A audiência foi encerrada às 9h11min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se a promovente.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 - CNJ). São Luis,Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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05/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 07:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800297-56.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ARLENE TRINDADE SOUSA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alameda A, 100, QUADRA SQS loteamento quitandinha, altos do calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/10/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
05/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/07/2021 21:28
Juntada de contestação
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13/07/2021 17:27
Juntada de petição
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28/06/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 08:22
Juntada de diligência
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08/04/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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