TJMA - 0802214-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:01
Decorrido prazo de Ato do Juiz Relator da Turma Recursal de Chapadinha em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802214-09.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: JULIO CESAR MACHADO PEREIRA Advogado: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-S RECLAMADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por JULIO CESAR MACHADO PEREIRA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha nos autos da ação movida pela ora reclamante contra FRANCISCO MANOEL DA SILVA, no qual julgou deserto o recurso inominado.
Na presente reclamação, aduz, em suma, que o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.971 - RS (2015/0071415-8). É o que reputo oportuno relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que a hipótese descrita na inicial não comporta o cabimento do instituto da Reclamação.
Dispõe o artigo 988, caput, do Código de Processo Civil que, verbis: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Por sua vez, o excelso Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n.o 03/2016, cujo artigo 1o reza, verbis: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (grifei) In casu, constato a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco relativo ao cabimento, uma vez que inexiste no acórdão impugnado negativa de aplicação de decisão do Superior Tribunal de Justiça que haja sido consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas, bem como em precedentes qualificado do STJ, tal como afirmado, genericamente, pelo reclamante.
Nesse sentido, vale transcrever as lições do processualista Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3, p 552/553): Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação (art. 988, IV, CPC).
Para que caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente.
Caso o precedente tenha sido firmado em recurso especial ou extraordinário repetitivo ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, somente cabe a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (art. 988, §5°, II, CPC).
Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação.
Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão. Assim sendo, se não houve inobservância de precedente qualificado do STJ nas razões da reclamação, justamente porque o acórdão da Turma Recursal não se pronunciou a respeito, não há como se falar, no presente caso, em subsunção à hipótese de cabimento da reclamação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para que seja admissível o manejo da Reclamação é necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte quanto à matéria.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA. 385/STJ.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- Não há como se reconhecer a divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte se não existe, no Acórdão que se pretende ver reformado, uma abordagem acerca da matéria. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4837/PR, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).
No mais, insta ressaltar que o precedente invocado na presente reclamação trata-se do REsp nº 1523971 RS 2015/0071415-8, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019), o qual não se subsume à hipótese de precedente consolidado do STJ, sobretudo porque sequer versa sobre a uniformização da interpretação do art. 42 da Lei nº 9.099/95, fundamento legal da deserção reconhecida pela Turma Recursal.
Saliente-se que cabe aos Tribunais de apelação, por força da Resolução nº 3/2016, a preservação somente dos precedentes consolidados uniformizadores da interpretação da lei federal, o que obviamente não se aplica ao acórdão invocado pelo reclamante.
Do exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 3/2016 e art. 988 do CPC, INDEFIRO a inicial da reclamação, nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” - 
                                            
24/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:31
Indeferida a petição inicial
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12/05/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 0802214-09.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: JULIO CESAR MACHADO PEREIRA ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA (OAB/MA 9.700-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente Reclamação foi ajuizada por JULIO CESAR MACHADO PEREIRA contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Chapadinha, no Recurso Inominado n. 0800753-91.2019.8.10.0069.
Nesse contexto, constato que a competência para processamento e julgamento da presente Reclamação é da Seção Cível e não desta Primeira Câmara Cível, conforme preceitua o artigo 11, inciso II, alínea “f” do RITJMA.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
10/05/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:51
Outras Decisões
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17/02/2022 11:39
Juntada de protocolo
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10/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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