TJMA - 0800460-08.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:14
Baixa Definitiva
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08/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO AVELAR LOPES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MLRA BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº : 0800305-88.2016.8.10.0016 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE :MARCELO AVELAR LOPES ADVOGADO : RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB/MA 20658) RECORRIDO : MLRA BAR E RESTAURANTE ADVOGADO : TIAGO ALVES TEIXEIRA (OAB/RS 85348) RELATOR (A): SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 2899/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
ATIVIDADE FIM DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECLAMADO.
PUBLICIDADE QUANTO À VEDAÇÃO DA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SIMILARES AOS VENDIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 371, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra o autor que se deslocou com sua família ao estabelecimento comercial réu para celebrar o aniversário de (6) anos da sua filha, no entanto, fora impedido de adentrar ao estabelecimento reclamado com um bolo de aniversário adquirido em outro comércio.
Alega a ocorrência de venda casada e requer indenização por por danos morais. 2.
Contestação.
Defendeu a inexistência de venda casada e ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3.
Sentença.
O juiz de base julgou improcedente o pedido em razão da ausência de venda casada e de falha na prestação de serviços do reclamado, bem como da inexistência dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da demandada. 4.
Recurso.
O autor apresentou recurso contra a sentença de improcedência, reiterando a ocorrência de venda casada e requerendo a reforma da sentença com a condenação da parte reclamada no pagamento de indenização por danos morais. 5.
Julgamento.
O recurso atende os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porém não merece ser provido.
Isso porque, o juiz de base bem analisou as provas e adotou o melhor entendimento, de acordo com o disposto no artigo 371, do CPC (livre convencimento do magistrado), qual seja, a comprovação de ausência de venda casada, em razão de o estabelecimento reclamado atuar na venda de produtos alimentícios, sendo essa a sua atividade fim.
Ademais, consignou a existência de publicidade acerca da vedação do ingresso no estabelecimento comercial de produtos alimentícios similares aos vendidos no referido estabelecimento comercial.
Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, improcede, também, o pleito de indenização por danos morais.
Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e verba honorária em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida ao recorrente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, por quórum mínimo, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e de verba honorária em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida ao recorrente.
Acompanhou o voto da Relatora, a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís, em 27 de junho de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora -
12/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:06
Conhecido o recurso de MARCELO AVELAR LOPES - CPF: *26.***.*50-05 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:15
Declarado impedimento por MÁRIO PRAZERES NETO
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07/11/2022 10:53
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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