TJMA - 0804119-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:46
Baixa Definitiva
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06/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FREITAS COSTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DILMA OLIVEIRA SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL 0804119-46.2022.8.10.0001 Sessão virtual de 11 a 18 de setembro de 2023 1º Apelante: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) 2º Apelantes: RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA Defensor Público: Vitor de Sousa Lima APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
REVISTA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS.
CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO RATIFICADA.
ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
I.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para realização de busca pessoal, assim como a revista veicular, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é imprescindível a existência de fundada suspeita (justa causa), com fulcro em juízo de probabilidade devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o acusado esteja em poder de drogas, armas ou objetos que indiquem a prática delitiva, sendo inexorável a referibilidade entre a medida e sua finalidade legal probatória, de forma a evitar abordagens e revistas exploratórias.
II.
Caso dos autos em que apresentada justificativa concreta pelos agentes públicos para realizarem, independente de mandado, revista no automóvel do réu (primeiro recorrente), considerando que se encontrava estacionado em um local ermo, com pouca iluminação e em horário não usual (madrugada).
Preliminar rejeitada.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
IV.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral (Tema 280) no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
V.
Na situação em que a apreensão de material entorpecente na residência dos réus (recorrentes na segunda apelação), decorreu de busca domiciliar sem prévia autorização judicial e sem justa causa capaz de excepcionalizar a proteção da inviolabilidade do domicílio contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
VI.
A ilicitude da diligência que resultou na apreensão de estupefacientes na residência dos acusados (apelantes no segundo recurso) ocasiona a invalidade de todas as provas dela decorrentes, pois, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, aplicando-se ao caso a teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).
VII.
A posterior descoberta de objetos ilícitos a evidenciar a consumação do crime não convalida a abordagem policial ilegal, ante a imprescindibilidade da aferição prévia da existência de fundada suspeita para a realização da diligência.
VIII.
Invalidada a comprovação da apreensão do material entorpecente que relaciona os réus (recorrentes na segunda apelação) ao crime constante do art. 33 da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a comprovação da materialidade delitiva e, inexistindo outros elementos de convicção independentes a ratificar essa circunstância, a procedência do pleito absolutório é manifesta.
IX.
Primeira apelação criminal conhecida e desprovida.
Segundo recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0804119-46.2022.8.10.0001, “unanimemente e em parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao primeiro recurso interposto e deu provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ednilson Cutrim Pinheiro, Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, pugnando pela reforma da sentença (ID nº 25730094) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA (ID nº 25805059), de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial acusatória.
Pelo referido decisum, o juízo a quo condenou a Ednilson Cutrim Pinheiro, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, negando o direito o direito de recorrer em liberdade.
O magistrado sentenciante, por sua vez, a Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, também pelo crime de tráfico de drogas, infligiu, respectivamente, sanção de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, e 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo as sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Consta da denúncia (ID nº 25804828), recebida em 30/06/2022 (ID nº 25804917) que, no dia 29/01/2022, policiais militares apreenderam, no porta-malas do veículo de Ednilson Cutrim Pinheiro, uma barra de substância semelhante a maconha, bem como 05 (cinco) porções do referido entorpecente na residência de Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, fato que resultou em suas prisões em flagrante.
Da sentença condenatória, o primeiro recorrente interpôs apelação (ID nº 25805066), cujas razões constam do ID nº 27116186, em que argumentou, preliminarmente, que a condenação está lastreada em provas ilícitas, porquanto a apreensão da droga no veículo decorreu de busca ilegal, sem justo motivo ou autorização judicial, pugnando pela nulidade das provas decorrentes dessa diligência.
No mérito, aduziu que os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar não foram ratificados na instrução processual, concluindo, desse modo, pela ausência de substrato probatório a justificar sua condenação.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado.
O inconformismo de Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa encontra-se formalizado no ID nº 25805088, no qual afirmaram que as provas dos autos não evidenciam a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar em sua residência, assinalando não restar comprovada a relação entre o entorpecente encontrado no veículo do primeiro recorrente e a diligência em seu domicílio.
Apontaram que houve divergência entre o montante da droga apreendida e àquela apresentada na delegacia, sendo descumprido o regramento legal no tocante à colheita, isolamento e transporte do material.
Assim, concluiu que houve nulidade absoluta, restando prejudicada a ratificação da materialidade delitiva.
Ao final, os apelantes Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso manejado.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 25805110 e ID nº 27561807, nas quais postulou o conhecimento e desprovimento dos apelos.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e provimento do inconformismo (ID nº 28118051). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.
Conforme relatado, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao primeiro apelante, Ednilson Cutrim Pinheiro, foi infligida pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, enquanto a Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, ora segundos recorrentes, foi infligida, respectivamente, sanção privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, e 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime aberto, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo essas sanções substituídas por reprimenda restritiva de direitos.
Irresignado com a referida condenação, o primeiro apelante, em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada em seu veículo.
No mérito, alegou a inexistência de lastro probatório mínimo para ratificar a condenação ora impugnada.
Por sua vez, os segundos recorrentes sustentaram a ausência de fundadas razões para a realização revista em seu domicílio, bem como a quebra da cadeia de custódia da prova, entendendo que na presente hipótese houve nulidade absoluta a comprometer a ratificação da materialidade do delito em apreço.
DO PRIMEIRO RECURSO Iniciando-se pela questão de ordem processual suscitada na primeira irresignação, verifica-se a insubsistência da preliminar arguida, em relação à nulidade da busca realizada no veículo pertencente a Ednilson Cutrim Pinheiro.
Segundo consta dos autos, no dia 29/01/2022, a polícia militar realizava, por volta das 00h50min, policiamento de rotina na Vila Epitácio Cafeteira, nesta capital, quando, ao avistarem Ednilson Cutrim Pinheiro, nas proximidades de um veículo estacionado em uma via escura, decidiram abordá-lo e, após procederem com busca pessoal e o identificá-lo como proprietário do respectivo automóvel, também realizaram a revista nesse bem, sendo encontrado, no respectivo porta-malas, um tablete de maconha.
No momento da realização dessa diligência, os policiais militares relataram, em juízo, que o referido acusado, além de notório nervosismo, olhava constantemente para um casebre existente nas proximidades.
Assim, em virtude dessa circunstância e por perceberem movimentação dentro desse imóvel, os agentes de segurança determinaram que os indivíduos que ali se encontravam - Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa - saíssem do local, e realizaram revista na residência, encontrando o restante do material entorpecente apreendido (maconha).
A bem de ver, na situação em testilha, depreende-se do suporte probatório coligido aos autos que ocorreram duas circunstâncias que motivaram diligência policial, ensejando a análise, neste momento, da abordagem de Ednilson Cutrim Pinheiro e a compatibilidade com as normas de regência da matéria.
Com efeito, a busca veicular, assim como a busca pessoal, encontra-se autorizada pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, os quais impõem, como requisito de validade da medida, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado oculte armas, munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, consignou que: Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (…). (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (Grifou-se).
Na hipótese retratada na presente ação penal, restou evidenciada a justa causa para a realização da busca no automóvel do réu Ednilson Cutrim Pinheiro, eis que ele na proximidade de veículo, que se encontrava estacionado em local pouco iluminado e em horário não usual.
Destarte, o suporte probatório carreado aos autos indicou a existência de situação a ensejar, minimamente, a averiguação pelas forças de segurança do Estado, ainda que sem mandado, de sorte que, ausente ilegalidade manifesta, é de rigor a rejeição da preliminar suscitada, passando-se à análise da questão de mérito arguida nas razões recursais.
Da percuciente análise dos fólios, verifica-se que as circunstâncias fáticas constantes da denúncia encontram-se ratificadas pelo substrato probatório amealhado durante toda a persecução penal.
In casu, a materialidade do crime de tráfico está devidamente ratificada pelo auto de apreensão (ID nº 25804823 – Pág. 07) descrevendo as substâncias e o material apreendido, laudo de exame preliminar (ID nº 25804823 – Pág. 18 e 19) e Laudo Pericial nº 0204/2022 (ID nº 25804871), o qual ratificou que a substância apreendida trata-se de 3,615 g (três quilogramas e seiscentos e quinze miligramas) de maconha.
De igual modo, os autos estão suficientemente instruídos com suporte probatório a confirmar a autoria do crime em questão, porquanto as provas produzidas sob o manto do contraditório permitem a conclusão de que o acusado, ora primeiro recorrente, foi preso com substância entorpecente destinada à comercialização.
Extrai-se do depoimento dos policiais militares responsáveis pelas prisão em flagrante do réu – Getúlio Protásio de Vasconcelos e André Luís Freitas Costa (cf. link na certidão de ID nº 25804964) – que, em policiamento de rotina, ao verificarem que um indivíduo encontrava-se nas proximidades de um veículo, estacionado em local escuro, decidiram abordá-lo e, após a revista pessoal restar inexitosa, procederam com a busca no referido automóvel, encontrando, em seu porta-malas, um tablete de maconha prensada.
Assinale-se, ainda, que, em juízo, o acusado afirmou que desconhecia a origem da droga apreendida e que estava no local do crime apenas em virtude de ter sido contratado, no dia anterior, por indivíduo identificado apenas como Carlos, para levar a genitora deste ao retorno do Tirirical, estando no local para acertar o valor e horário dessa prestação de serviços.
Constata-se, porém, que a versão apresentada pelo acusado restou dissociada dos demais elementos de convicção coligidos nestes autos, não sendo observado o ônus processual a que faz alusão o art. 156 do CPP, impondo-se o registro, outrossim, que a mercancia ou a quantidade da droga apreendida não são os únicos elementos que caracterizam o crime de tráfico, sendo suficiente para a configuração do referido delito, a realização de qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei Antidrogas.
Assim, inexistindo elementos a contraditar o depoimento das testemunhas de acusação, verifica-se que a prova indiciária amealhada no curso da investigação preliminar, ratificada pela prova oral produzida sob o contraditório, aliadas ao local em que apreendida a droga e a respectiva quantidade, constituem elementos aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, amoldar-se a conduta em questão ao delito de tráfico de drogas, especificamente ao núcleos verbais guardar/trazer consigo.
Portanto, o substrato probatório constante dos autos ratifica à saciedade todos os elementos do tipo penal imputado a Ednilson Cutrim Pinheiro, pelo que incabível a pretendida absolvição.
DO SEGUNDO RECURSO O segundo inconformismo, de igual modo, aponta a ilegalidade da busca realizada no domicílio dos recorrentes Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, assinalando-se, porém, que essa argumentação merece guarida, diante da ausência de fundadas razões para a realização da diligência pelos agentes de segurança do Estado.
Cediço que o art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do domicílio, excepcionando tal garantia na hipótese de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou durante o dia, para cumprimento de determinação judicial.
A respeito do tema, demarcando parâmetros para a proteção do referido direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral (Tema 280), no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 598.051/SP, adotou posicionamento mais criterioso ao analisar a regularidade da atividade policial nas buscas domiciliares realizadas, o qual se aplica perfeitamente ao caso, consoante ementa abaixo colacionada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5.
Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6.
Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas).
O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965).
Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2.
No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3.
Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v.
Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v.
Ramirez (1997) 59 Cal.
App.4th 1548, 1558; U.S. v.
Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v.
Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v.
Andersen (1980) 101 Cal.
App.3d 563, 579. 6.4.
Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5.
Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7.
São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8.
Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo.
E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1.
As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg.
The nature of the common law.
Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país.
Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2.
Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v.
United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública. 10.
A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11.
Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12.
Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13.
Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso em exame, como já assentado, a apreensão da droga na residência dos réus decorreu de busca ilegal, na medida em que justificada, exclusivamente, a partir do nervosismo e do olhar do réu Ednilson Cutrim para a residência dos recorrentes integrantes do segundo apelo, não sendo especificado qualquer outro elemento motivador da incursão policial que resultou na apreensão de drogas no local ou autorização para tanto, não existindo, consoante entendimento do mencionada Corte Superior “a (...) descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa (...) (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)” com vistas a preencher o standard probatório necessário a observância das disposições contidas no art. 240, § 1º do CPP.
Nesses termos, a inexistência de justa causa para a realização da busca domiciliar, torna desprovida de lastro legal a prova produzida – apreensão do entorpecente (ID nº 25804823 – Pág. 07), ante a violação da mencionada regra procedimental, ressaltando-se, ademais, que a posterior descoberta de objetos ilícitos a evidenciar a consumação do crime não convalida a abordagem policial ilegal.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no aresto que ora colaciona-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS.
AFRONTA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do CPP.
Esta Corte Superior tem firmado posicionamento no sentido de que a simples indicação de que o agente se encontra em atitude suspeita, sem o apontamento de lastro que evidencie em que consiste essa conclusão, não supre a mencionada exigência legal. 2.
Na hipótese dos autos, verifico que não foi concretamente demonstrada a existência de fundada razão apta a autorizar a busca pessoal do agente, tendo em vista que, conforme consignado, a abordagem decorreu da simples menção de que o agente teria apresentado nervosismo, o que indicaria a atitude suspeita.
Diante do quadro apresentado observa-se a evidente afronta ao art. 244 do CPP, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da atuação policial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 160.690/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) (Grifou-se) Destarte, porquanto não atendidos os requisitos legais, conclui-se ser ilícita a busca realizada na residência dos réus, resultando, por consequência, na imprestabilidade de todas as provas decorrentes dos sobredito ato ilegal, atingindo, a apreensão da droga no local.
Afinal, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Aplica-se, na espécie, a teoria da prova ilícita por derivação ou teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual, reconhecida a ilicitude de uma prova, todas as subsequentes que foram derivadas diretamente ou indiretamente daquela também são consideradas ilegais.
Ressalte-se que as provas que ensejaram a condenação dos réus, ora segundos recorrentes, não seria inevitavelmente descobertas por outros meios de investigação (inevitable discovery), tampouco guardam relação de independência com os procedimentos ilícitos observados (independent source), de sorte que impossível a manutenção da condenação do réu.
Sobre o tema, apresenta-se excerto de julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Mostra-se positivo o reconhecimento, no direito pátrio, da doutrina norte-americana das exclusionary rules, inclusive quanto à invalidação das provas ilícitas por derivação (ali consagrada pela fruits of the poisonous tree doctrine), mas igualmente se há de ponderar que, na linha também do que desenvolveu a jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, há temperamentos a serem feitos ao rigor excessivo dessa doutrina.
Não, evidentemente, para acolher a concepção, presente em outros povos, de que as provas ilícitas devem ser aproveitadas, punidos aqueles que causaram a violação do direito (male captum bene retentum).
Mas, sim, para averiguar (a) se a prova licitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova, embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não possui relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a sustenta (independent source). (STJ.
Rcl n. 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021).
Portanto, a revista no domicílio dos apelantes é ilícita, por ausência de justa causa, assim como são nulas as provas derivadas, restando fulminada a materialidade do crime constante do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se, inexoravelmente, a retificação, em parte, do comando sentencial objetado para a absolver os acusados Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa, com fulcro o art. 386, VII, do CPP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em parcial acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso, mantendo, em consequência, a condenação infligida a Ednilson Cutrim Pinheiro.
Em relação ao segundo apelo, dele conheço, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade de todas as provas decorrentes da busca realizada na residência dos réus Raynara de Jesus Pereira Mendes e Lohan Vitor Conceição Sousa e, por conseguinte, os absolver da imputação da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CPP. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
19/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:18
Conhecido o recurso de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (APELANTE) e LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA - CPF: *16.***.*72-03 (APELANTE) e provido
-
19/09/2023 11:18
Conhecido o recurso de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:36
Conhecido o recurso de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES (APELANTE) e LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA - CPF: *16.***.*72-03 (APELANTE) e provido
-
18/09/2023 18:36
Conhecido o recurso de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
24/08/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2023 11:49
Conclusos para despacho do revisor
-
21/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
09/08/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:17
Juntada de termo
-
06/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/07/2023 13:27
Juntada de termo
-
05/07/2023 09:00
Juntada de apelação / remessa necessária
-
04/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:46
Juntada de diligência
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:11
Decorrido prazo de EDNILSON CUTRIM PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA DILMA OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FREITAS COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL 0804119-46.2022.8.10.0001 1º Apelante: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) 2º Apelantes: RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES e LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA Defensor Público: Vitor de Sousa Lima APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Intime-se o advogado do 1º apelante (ID 25805066) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresente suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente o Apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado, Ministério Público do Estado do Maranhão, para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Transcorrido o prazo regimental estabelecido, com ou sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos devem ser requisitados e conclusos a este Relator, nos termos do Parágrafo Único do Art. 124 do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
01/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 13:55
Juntada de documento
-
17/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 0804119-46.2022.8.10.0001 APELANTES: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor dos apelantes supramencionados em face de sentença condenatória proferida pela 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 13 de setembro de 2022 (Proc. nº 0818821-97.2022.8.10.0000) em favor do ora apelante Ednilson Cutrim Pinheiro.
O referido writ foi distribuído(a) à Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, o Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior é competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Processo nº: 0804119-46.2022.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte denunciada: EDNILSON CUTRIM PINHEIRO e outros (2) O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, brasileira, natural de Pinheiro/MA, nascida em 20/11/1990, CPF n.º *48.***.*58-32, RG n.º 034955752008-0, filha de Maria das Dores Pereira Mendes e Raimundo Francisco Mendes , atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos: "[...] É o relatório decido [...] Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os réus EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-los, por insuficiência probatória, do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena de cada condenado. - DO ACUSADO EDNILSON CUTRIM PINHEIRO Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, com condenação definitiva por crime de tráfico de drogas, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos nº 21482015 (ID 65790353), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (um tijolo de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso.
Diante da circunstância agravante da reincidência do acusado (condenação anterior e definitiva, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo nº 21482015, com trânsito em julgado em 26.06.2019), razão pela qual agravo a pena em 11 meses e 20 dias de reclusão e 97 dias-multa, passando a dosá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Comporta anotar não incidir ao caso a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto não observado os requisitos cumulativos para concessão da benesse, pois verificada a reincidência do condenado.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e a aplicação de pena superior a 4 anos.
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao sentenciado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO o direito de apelar em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo, em razão da periculosidade in concreto, evidenciada pelas circunstâncias do crime com a apreensão de grande quantidade de droga, assim como pela reincidência específica, diante das informações dos autos onde se verifica a existência de condenação definitiva por crime da mesma natureza prolatada pelo Juízo da 2ªVara de Paço do Lumiar/MA processo nº 0014741-28.2019.8.10.0001 (2ª Vara de Entorpecentes de São Luís), por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo também por tráfico nº 0002835-75.2018.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, circunstâncias que demonstram ser o réu desprovido de temor e de apreço pela ordem jurídica e, sobretudo, o risco que a sua liberdade acarreta para a sociedade restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP. - DO ACUSADO LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo da pena 10 meses de reclusão e 83 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com observância da súmula 231 do STJ.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP. - DA ACUSADA RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade da acusada é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (dois tijolos e três porções menores de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base da acusada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo à condenada RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao celular apreendido nos autos (ID 62845812 – pág.7), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, posto que apreendidos no contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita.
Contudo, DETERMINO a doação de referido celular para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av.
Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) em face do condenado EDNILSON CUTRIM PINHEIRO, expeça-se o mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) em face dos condenados LOHAN VITOR CONCEIÇÃO SOUSA e RAYNARA DE JESUS PEREIRA MENDES, efetuem-se os cadastros das guias de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, com observância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; d) intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da pena de multa; e) determino a destruição das balanças de precisão apreendidos nos autos (ID 62845812 – pág.7), por tratar-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Condeno os sentenciados nas custas processuais.
Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Aos 13/04/2023.
Eu,WALTER REIS CABRAL, servidor/servidora da 1ª Vara de Entorpecentes, digitei e Lidiane Carneiro Pinheiro, Secretária Judicial conferiu.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Compulsando os autos, verifico a inércia do advogado constituído pelo(a) denunciado LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA, apesar de devidamente intimado via DJe.Assim, determino a intimação pessoal de LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA para dizer se pretende constituir novo advogado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar a afirmativa ou negativa dele(a), deixando-o(a) ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 10 dias, o Defensor Público atuante neste Juízo realizará sua defesa técnica. Intime-se, via DJe, o advogado Advogados BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 e BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007, para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA.
Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] OCESSO N.º 0804119-46.2022.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LOHAN VITOR CONCEICAO SOUSA e outros (2) ADVOGADO(s): do(a) DENUNCIADO: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Sem embargo disso, nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo.Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP para obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender necessárias. Acostem-se aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA. Defiro a diligência requerida na denúncia, devendo ser oficiado para requisitar o laudo de exame químico definitivo, bem como encaminhadas as balanças de precisão para realização de perícia.Após a juntada do laudo de exame químico definitivo da droga apreendida, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de abril de 2022. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Entorpecentes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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