TJMA - 0805678-18.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:27
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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31/07/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:36
Juntada de petição
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09/07/2022 11:40
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805678-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Trata-se de Ação proposta por CICERO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Determinado que o Autor manifestasse sobre provas apresentadas, o Requerente permaneceu silente.
Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto.
Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito.
Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:20
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:20
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 18/05/2022 23:59.
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06/06/2022 16:35
Juntada de petição
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03/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 15:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805678-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos Id 67002878, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:31
Juntada de termo
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16/05/2022 17:02
Juntada de petição
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12/05/2022 09:40
Juntada de petição
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11/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:46
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805678-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 09 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:01
Juntada de termo
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09/05/2022 08:55
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 17:24
Juntada de contestação
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18/04/2022 06:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 15:20
Juntada de petição
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11/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:59
Juntada de termo
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10/04/2022 15:58
Juntada de termo
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31/03/2022 12:09
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:51
Juntada de petição
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10/03/2022 16:35
Juntada de protocolo
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10/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:29
Declarada incompetência
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04/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:19
Juntada de termo
-
04/03/2022 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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