TJMA - 0807101-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807101-36.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: HEDASMILLY DA CRUZ MELO - MA20055-A IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado consumado e homicídio tentado.
Prisão preventiva.
Manutenção.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência. I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0807101-36.2022.8.10.0000, em que figuram como pacientes e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Hedasmilly da Cruz Melo, em favor de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal/MA. Da posta impetração, a se inferir, temporariamente preso o paciente, em 20/11/2021, sendo convertido o ergástulo em preventiva em 18/01/2022 por suposta prática prevista no artigo 121, § 2.º, IV, e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizativos para a manutenção de seu cautelar ergástulo, ante a ausência de idônea fundamentação calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente, quando possuidor de primariedade, trabalho digno como ajudante de pedreiro, residência fixa, arrimo familiar e possui 02 filhos menores. Alega ainda, tratar-se de preventiva sem motivação genérica, configurando antecipação de pena e violação ao princípio da inocência, razão pela qual entende pela viabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A esses argumentos é que requer a concessão liminar da ordem, com vistas a que se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, e subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, e, de final, em definitivo, se lha confirmada a pretensão. Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em documento sob o Id. 16691832. Em assim sendo, em decisão de Id. 16706998, a liminar, se lha indeferi, em razão de não preenchidos, prima facie, um de seus autorizativos requisitos, como que, o fumus boni iuris, ao tempo em que, encaminhei os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 16811399, da lavra da eminente Procuradora, Flávia Tereza de Viveiros Vieira, a opinar pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. VOTO Ao que visto, a objetivar a ordem, o restabelecimento da liberdade do paciente, ante a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, sobretudo, quando se lhe favoráveis as circunstâncias pessoais. Antes que tudo, tenho que merecedora de conhecimento a ordem, haja vista a possibilidade de análise dos motivos ensejadores para a decretação da medida extrema, em razão da acostada decisão de Id. 15922863, das informações prestadas pela autoridade coatora, e bem ainda, da decisão de indeferimento de revogação da preventiva, colacionada após a emissão do parecer ministerial. Desta feita, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, nas atacadas decisões, os preponderantes motivos inerentes à decretação e manutenção da medida, fulcrados na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas . Com efeito, sobreleva destacar, das circunstâncias motivadoras para que se lhe decretada a cautelar constrição, pois, a revelar os autos, delineado o envolvimento do paciente na suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, em que teria ceifado a vida da vítima “Kristian José Casanova Gonzales” e tentado contra a vida de “Marcone Costa Frozvisto”.
Nesse particular, consta que, no dia 24 de abril de 2021, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, teria chegado com outros indivíduos em duas motocicletas e começado a efetuar disparos contra as pessoas no local, atingido na perna esquerda, a vítima Marcone, que conseguiu se esconder e sobreviver, enquanto a vítima Kristian, restou executada com quatro disparos na cabeça. In casu, importa assinalar, consoante o extrair do acervo se nos trazido, que inclusive realizado reconhecimento fotográfico do representado Anderson Cardoso Pinheiro, pela vítima sobrevivente, como autor dos disparos contra as vítimas. Ademais, evidenciado o aparente modus operandi desproporcional e violento do paciente, o qual teria atirado contra a vítima sem possibilitar chance de defesa, crime este, presenciado por testemunhas e pela própria vítima sobrevivente, consoante registrado no atacado decisum. Não bastasse isso, sobreleva ressaltar, que em consulta ao sistema de pesquisa processual deste Tribunal de Justiça, PJE/TJMA, verificou-se a indicativa contumácia delitiva do paciente, visto que, além do caso aqui analisado, responde ainda, em outros 02 (dois) feitos criminais na Comarca de Pinheiro/MA, quais sejam, processo nº 0000624-10.2018.8.10.0052, pelo crime de receptação; e processo nº 0803576-21.2021.8.10.0052, por posse ilegal de munição de uso restrito, situação essa, a só reforçar a necessidade de manutenção do ergástulo, em razão de não ser a primeira vez em que se envolvido na prática de delitos. Dessa forma, sobreleva ponderar, a presença do fumus comissi delicti caracterizado na prova da materialidade do crime, bem como suficientes indícios de autoria delitiva, demonstrados através da documentação acostada ao presente mandamus, razão pela qual, tenho que coerentemente mantida a prisão do insurgente, ao fulcro da garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta do delito, apenado com pena mínima superior a 04 anos de reclusão. Dessa maneira, a constrição cautelar do paciente encontra-se legalmente amparada, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, constituindo-se providência essencial para resguardar os anseios da sociedade com vistas a garantia da ordem pública. Nesse passo, imprescindível não se olvidar, que também oriundo o configurar da necessidade da garantia da ordem pública, do binômio "gravidade da infração/repercussão social", daí porque, se grave o crime, como o é, de particular repercussão, a incutir reflexos negativos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, forte sentimento de impunidade e de insegurança. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade abstrata do crime, mas, sobretudo, ante a necessidade da garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a indicar a periculosidade do agente. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
24/06/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 18:58
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON CARDOSO PINHEIRO - CPF: *23.***.*56-35 (PACIENTE)
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14/06/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2022 12:03
Juntada de petição
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09/06/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2022 10:50
Juntada de petição
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01/06/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:45
Juntada de petição
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10/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807101-36.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO IMPETRANTE: HEDASMILLY DA CRUZ MELO (OAB-MA 20.055) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado óbice no manutenir do preventivo ergástulo, sobretudo pela gravidade dos atribuídos fatos, somado à necessidade e imprescindibilidade de sua adoção como medida única e capaz de barrar por ora a proliferação de crimes supostamente atribuído ao paciente a quem recainte outras práticas. Assente esse firmar posicionamento no fato de que a se nos dar conta o produzido acervo, mais precisamente as apresentadas informações, de que, não a primeira vez em que envolvido em práticas delitivas, eis que além desta que ora responde a ostentar uma contundente ficha de antecedentes, circunstância essa a meu ver suficiente ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição do paciente em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 05 de MAIO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
05/05/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/05/2022 02:43
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:28
Juntada de malote digital
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25/04/2022 12:27
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2022 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 09:21
Juntada de malote digital
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08/04/2022 14:14
Juntada de malote digital
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08/04/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 12:18
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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