TJMA - 0800412-49.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800412-49.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO BELFORT em desfavor de CONDOMÍNIO VILLAGE DOS PÁSSAROS I, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o Condomínio requerido ajuizou uma Ação de Execução de Título Extrajudicial perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar (Processo nº 0802115-32.2017.8.10.0059), cobrando dele uma dívida que já havia sido paga, referente a um acordo firmado entre as partes, no importe de R$ 2.768,41 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Continuando, diz que nos autos daquele processo foi proferida sentença, já transitada em julgado, indeferindo o pedido de execução e extinguindo a demanda.
Diante disso, requereu a condenação do requerido em repetição do indébito no valor de R$ 5.536,82 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, em contestação, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, de ilegitimidade ativa do demandante e de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o autor foi cobrado judicialmente sim por dívida referente a taxas de condomínio as quais não pagava, e no decorrer da ação de execução, ele realizou um acordo extrajudicial com o Condomínio Réu, e foi requerida a desistência da demanda, sendo prolatada a Sentença.
Prossegue afirmando que o autor não cumpriu o acordo e foi pleiteado pelo Condomínio a continuidade da execução, sendo o processo desarquivado para prosseguimento, e só após receber a nova citação para pagamento do valor apontado, o autor efetuou o pagamento do acordo.
Malograda a tentativa de conciliação em audiência, foi determinado à parte autora que apresentasse nos autos o termo do acordo celebrado com a parte requerida, tendo o demandante informado, em ID 81411276, que o aludido acordo foi celebrado de forma verbal e que ele teria feito o pagamento das parcelas conforme fora estipulado, fazendo o pagamento da primeira parcela em outubro de 2019.
Eis o breve relato, em que pese a dispensa legal do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil, portanto, o ônus da prova reger-se-á pela regra geral insculpida no art. 373 do CPC/2015, para o qual incumbe à parte demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial.
Prima facie, desnecessária a análise das preliminares suscitadas pelo requerido, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
No caso dos autos, denota-se que o autor acosta cópia de alguns atos do processo de nº 0802115-32.2017.8.10.0059, tais quais os Embargos à Execução apresentados por ele, bem como a decisão que julgou os referidos embargos.
Em consulta aos autos daquele processo, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 21/06/2017 pelo Condomínio Village dos Pássaros, que em 22/09/2017 requereu a desistência do prosseguimento do feito, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme petição juntada em ID 8022474, e teve a sua desistência homologada por sentença prolatada.
Nota-se que o suposto acordo extrajudicial não foi juntado naqueles autos por nenhuma das partes e em 13/07/2018, o Condomínio requereu o desarquivamento dos autos alegando que o ora demandante teria descumprido os termos do acordo celebrado.
Analisando a documentação apresentada nos presentes autos, observa-se que até aquela data (13/07/2018) o ora requerente não havia efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo, que foi feito somente em 15/10/2019, conforme ID 65304113.
Assim, considerando que o suposto acordo extrajudicial não foi juntado nos autos de nenhum dos dois processos e, segundo alega o demandante, este teria sido formalizado somente de forma verbal, não há como ter um juízo de certeza se o seu efetivo cumprimento se deu antes do pedido de desarquivamento feito pelo Condomínio naquele processo, como alega o demandante na inicial.
Cumpre ressaltar que o direito de ação é garantia expressa na CF/88, no art. 5º, XXXV1, no qual consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como um direito público subjetivo.
Invocando a jurisdição, garante-se a plenitude de defesa, também protegido no inciso LV do mesmo artigo, assegurando a ampla defesa e contraditório, como ocorreu com o autor nos autos daquele processo, que teve seus Embargos à Execução acolhidos, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito.
Desse modo, entende-se que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do Condomínio demandado, ao pedir o prosseguimento da execução naquele processo, vez que não há provas suficientes de que o aludido acordo realmente havia sido cumprido pela parte autora até aquela data. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrada a conduta ilícita, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral e nem material.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a ação e os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, vez que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 16:43
Juntada de termo
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 08:09
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800412-49.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DESPACHO Considerando o disposto no art. 5º da lei 9099/95, segundo o qual, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", converto o processo em diligência.
Com isso, determino à parte autora apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de acordo extrajudicial, pactuado com a parte demandada.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte requerida, para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se.
Escoados os prazos autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
29/11/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:27
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800412-49.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DESPACHO Considerando o disposto no art. 5º da lei 9099/95, segundo o qual, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", converto o processo em diligência.
Com isso, determino à parte autora apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de acordo extrajudicial, pactuado com a parte demandada.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte requerida, para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se.
Escoados os prazos autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
23/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2022 18:14
Juntada de contestação
-
07/08/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2022 20:52
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800412-49.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/08/2022 10:50 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
29/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2022 12:34
Juntada de petição
-
17/07/2022 05:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800412-49.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I DESPACHO Considerando que a parte requerida não foi citada, conforme certidões de ID's 69070467 e 69071526, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a diligência, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:41
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800412-49.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GOMES MARINHO - MA23993 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 10/06/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
09/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:53
Juntada de petição
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27/04/2022 10:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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