TJMA - 0808466-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DO CARMO MACIEL em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:59
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808466-35.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: PABLO RICARDO DO CARMO MACIEL Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAELA CARNEIRO MAIOBA - MA10387 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos à Execução ajuizados pela Fazenda Pública Estadual em face de PABLO RICARDO DO CARMO MACIEL, insurgindo-se contra o pedido de execução de sentença proferida no Processo nº 14.440/2000, Processo Executivo em curso neste juízo sob o nº 0802397-84.2016.8.10.0001.
Aduz o embargante que houve excesso de execução e erro material no demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, requerendo, assim, a redução do quantum executado.
Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado.
Compulsando os presentes autos, observa-se que houve evidente equívoco quando do ajuizamento dos presentes Embargos, que estão sendo tratados como verdadeiros Embargos à Execução de Título Extrajudicial, quando na verdade tratam-se de Impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, como foi o caso, sua efetivação ou execução faz-se mediante cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Nesse caso, a Fazenda Pública não é citada para apresentar Embargos, mas sim intimada para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que não ostenta a natureza de ação ou demanda judicial, sendo apenas um meio de defesa, e, portanto, deve ser apresentada nos próprios autos da ação de cumprimento de sentença.
Ora, no caso, há uma demanda em curso neste juízo que se trata de um pedido de cumprimento da sentença, visando dar efetividade à sentença prolatada no bojo do Processo 14.440/2000, que concedeu aos professores do Estado direito a reajuste em seus vencimentos.
Trata-se do Processo nº 0802397-84.2016.8.10.0001, de modo que a peça de defesa do Estado deveria, por força de lei, ser apresentada naquele processo, e não em separado de modo a dar origem ao presente feito.
Com efeito, tratando-se de Impugnação e não de Embargos, deve a referida peça de defesa ser apresentada no bojo da própria Ação de Cumprimento de Sentença, e não em processo autônomo, como preconiza o art. 535 do CPC: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias E NOS PRÓPRIOS AUTOS, impugnar a execução (…).
A autuação da Impugnação fora dos autos do processo executivo, além de tecnicamente impróprio, eis que contrária à norma em foco, ainda causa balbúrdia processual, uma vez que o Processo Executivo – Proc. 0802397-84.2016.8.10.0001, encontra-se em andamento e não há naqueles autos sequer informação do ajuizamento dos presentes Embargos.
Assim, face a evidente inadequação do procedimento, que segue seu curso como se Execução de Título Extrajudicial fosse, outro caminho não há senão a da extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência do binômio necessidade – adequação da demanda, configurando a falta do interesse de agir.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, pois o Estado é isento de seu recolhimento (art. 12, inciso I da Lei de Custas).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2021 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 05:13
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DO CARMO MACIEL em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA CARNEIRO MAIOBA em 25/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2017.
-
04/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 06:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800777-08.2020.8.10.0030
Maria de Lourdes Silva Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2020 21:42
Processo nº 0830016-81.2019.8.10.0001
Conceicao de Maria Martins Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 11:46
Processo nº 0000432-66.2020.8.10.0033
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Caciano da Costa Medrado
Advogado: Felipe Moreira Lima Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 00:00
Processo nº 0000381-41.2018.8.10.0125
Ivanilde Coelho Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0000018-17.2018.8.10.0105
Maria Rita Nunes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00