TJMA - 0800312-04.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:15
Decorrido prazo de BELCINA PEREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800312-04.2021.8.10.0114 Apelante : Belcina Pereira Lima Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) Apelados : Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A Advogada : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA.
SEGURO.
IRDR Nº 3.043/2017.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1/, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Constatada a litispendência, de rigor a extinção do segundo processo sem resolução de mérito; IV.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos de tarifa em sua conta bancária sem ter celebrado contrato nesse sentido, reproduzindo pretensão já formulada em outro processo; V.
Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Belcina Pereira Lima contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA (ID nº 18944431), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 18004054): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato tarifário, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome.
Da apelação (ID nº 18944434): A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja excluída a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Das contrarrazões (ID nº 18944439): Os recorridos protestaram pelo desprovimento do apelo e pela majoração da verba honorária sucumbencial.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19741890): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 568, § 2º, do RITJMA.
De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta bancária aberta para o recebimento de benefício previdenciário, supostamente sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da litispendência Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de seguro em nome da apelante junto aos apelados.
Na inicial, a recorrente disse não reconhecer a contratação de um seguro intitulado “Bradesco Seguros”.
O juízo singular, por ocasião da sentença, pontuou: (…) Resta claro, pela ação ajuizada anteriormente, inclusive no mesmo ano de 2021, que o autor propôs demanda idêntica, com a mesma causa de pedir e pedido, sendo que tal ação encontra-se sentenciada (processo nº 0800311-19.2021.8.10.0114).
Em que pese o Banco requerido argumente pela conexão das ações, verifica-se que há nítida ocorrência de litispendência.
De outra banda, também impossível não se reconhecer a má-fé presente ao procedimento, já que é de pleno conhecimento do autor, ou pelo menos deveria ser, que já ajuizou ação anteriormente, inclusive em data recente. (...); E, de fato, em análise dos autos do processo nº 0800311-19.2021.8.10.0114, que tramitou perante o mesmo juízo de base, verifico que a apelante, em peça inicial semelhante e juntando os mesmos documentos, disse não reconhecer a contratação debatida, no caso, a mesma avença contratual indicada em ambos os feitos, cuja sentença proferida no feito apontado já pontuou a improcedência dos pedidos reiterados no recurso sob apreço.
Como se verifica, o contrato, em ambas as demandas, é o mesmo, o que revela o fato de a apelante discutir, em verdade, o mesmo instrumento, em nítida configuração de litispendência.
Nesse ponto, inclusive, afasto a argumentação de que seriam pactuações diversas, porque, como se pode constatar de uma simples leitura dos documentos juntados aos autos, infere-se que tais casos discutem o mesmo pacto obrigacional, não se tratando, portanto, de entabulações distintas.
De acordo com a regra do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337. (…). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0800311-19.2021.8.10.0114, correta a sentença combatida ao extinguir a presente ação sem apreciação do mérito, considerando o seu ajuizamento a posteriori, com o acerto da condenação da recorrente nas respectivas verbas sucumbenciais.
Aliás, esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir.
II. no caso em apreço, constatou-se a existência de idêntica ação (Processo nº 00840417-76.2018.8.10.0001) distribuída em 21 de agosto de 2018 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente em 07 de agosto de 2018, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
III.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
IV.
Desse modo embora esteja caracterizado a litispendência, a extinção do feito em relação a apelante se daria no segundo processo cuja a citação ainda não ocorreu, qual seja, processo nº 0840417-76.2018.8.10.0001.
V.
Apelação conhecida e provida.
De acordo com o parecer ministerial. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19/07/2021 A 26/07/2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809434-26.2020.8.10.0001 APELANTE: DEBORAH THAIS MACHADO BARBOSA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB-MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) – grifei; Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em sua conta bancária de seguro que não contratou junto aos recorridos, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem, reproduzindo pretensão já formulada anteriormente.
Reconhecida a litispendência pelo juízo de origem, a apelante contra ela se insurgiu, agora alterando a verdade contida nestes autos para alegar a existência de fatos diversos, mesmo diante da robusta prova existente em ambos os processos.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da apelante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal – em 1ª e 2ª instâncias - com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020); Mantenho, portanto, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e 932, IV, "c", do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
26/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 08:56
Conhecido o recurso de BELCINA PEREIRA LIMA - CPF: *06.***.*32-75 (REQUERENTE) e não-provido
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26/10/2022 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:09
Juntada de petição
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03/10/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800312-04.2021.8.10.0114 Apelante : Belcina Pereira Lima Procurador : André Francelino de Moura (OAB/TO 2621) Apelados Banco Bradesco S/A Advogados : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 0800311-19.2021.8.10.0114.
Encaminhem-se os autos à Sétima Câmara Cível, ao eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:48
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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