TJMA - 0806924-49.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:19
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:45
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:15
Homologada a Transação
-
15/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 10:43
Juntada de petição
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11/01/2024 10:42
Juntada de petição
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19/12/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:08
Juntada de petição
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de IRACILDA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 19:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806924-49.2022.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A E BA16330-A APELADA: IRACILDA DA SILVA ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU - MA19275-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por Iracilda da Silva.
A Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente os débitos cobrados pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos no recebimento de seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
Pugna pela repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
Encerrada a instrução foi proferida sentença (Id 29627823) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e, consequentemente, a cessação dos descontos, bem como condenar o Banco ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente (R$2.800,00) e indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.800,00.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 29627826), sustentando a regularidade do contrato celebrado entre as partes, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do quantum indenizatório e a devolução na forma simples.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas em seu benefício.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifei) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira.
Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco apelante, vez que não apresentou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O cerne do presente recurso consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
II – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário.
III – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap. 0800536-77.2020.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2021, DJe 01/09/2021).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, "c" do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
17/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806924-49.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: IRACILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por IRACILDA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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