TJMA - 0820056-96.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:09
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:40
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 12:27
Juntada de termo
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07/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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02/06/2022 11:40
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0820056-96.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: TERRA ZOO QUIXABA CONCEITO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de TERRA ZOO QUIXABA CONCEITO e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 18:07
Juntada de petição
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16/05/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0820056-96.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: TERRA ZOO QUIXABA CONCEITO, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Destinatário(s) de Citação: 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – Terra Zoo Quixaba Conceito - (via correios).
Avenida Dep.
Eduardo Magalhães, nº 50, Calhau, CEP: 65071-415, São Luís/MA.
Destinatário(s)de Intimação: Autora popular – (Advogado via DJE).
Ministério Público – (via PJE). Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO Designo Audiência de Conciliação dia 15/06/2022 às 16:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica. O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041816484546000000060804301 ação popular x TERRA ZOO CONCEITO QUIXABA Petição 22041816484549800000060804305 doc. 02 - RG E CPF Documento Diverso 22041816484556400000060804308 doc. 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22041816484565300000060804309 doc. 3.1 declaracao de hipossuficiencia Declaração 22041816484571000000060804311 doc. 04 certidao de quitação eleitoral Documento Diverso 22041816484577500000060804314 doc. 05 - imagens fotograficas Imagem(ns) fotográfica(s) 22041816484583100000060804315 doc. 06 - Lei Ordinária 4590 2006 de São Luís MA Documento Diverso 22041816484591400000060804317 -
09/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 16:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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06/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:47
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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