TJMA - 0800290-88.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:11
Baixa Definitiva
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28/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:16
Decorrido prazo de GREGORIO FAGUNDES PINHEIRO em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800290-88.2022.8.10.0120 Apelante: Gregório Fagundes Pinheiro Advogado: Kerles Nicodémio Aroucha Serra Apelado: Banco Bradesco Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Gregório Fagundes Pinheiro contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo o qual julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor do Banco Bradesco.
Em sua inicial a Recorrida aduzia ser aposentada e ter aberto conta junto ao Recorrente apenas para receber seus rendimentos de aposentadoria, contudo lhe fora cobrado tarifas por serviços bancários que alega não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, porém determinou a restituição das tarifas ao Autor.
Irresignado, o autor Apelante pleiteia a correção parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de danos morais.
Intimada a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que determinou a conversão da conta-corrente da Apelada para conta-salário, isento de qualquer cobrança de tarifa bancária.
O caso em apreço, é de se negar provimento à apelação.
Isto porque extrai-se da fundamentação da sentença proferida pelo MM Juízo a quo apresenta-se consubstanciada na melhor jurisprudência aplicável ao caso e a relação consumerista.
Após detida análise das razões e dos documentos constante dos autos, tenho que a argumentação expendida pelo Apelante não se mostra apto a desconstituir a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Isto porque é incontroverso nos autos que o autor/agravado é aposentado e utiliza a conta objeto da lide para recebimento de sua aposentadoria como beneficiário do INSS.
Como cediço, a conta-corrente aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos etc.
Contrariamente, tais cobranças não ocorrem quando aberta conta para fim exclusivo de recebimento de salário, uma vez que neste caso não são geradas tarifas bancárias, sendo utilizada a conta bancária apenas para recebimento do salário ou benefícios de aposentadoria. É certo que a questão foi regulamentada pela Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a qual revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A referida resolução dispõe que: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, da análise da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito, verifica-se inexistir razões para reformá-la.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1. (...). 2.
Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (STJ. 3a Turma.
Agravo Interno no Agravo Regimental no Agravo no REsp 665074/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 02/04/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL, POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 23.6.2015; AgRg no AREsp. 673.768/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015; AgRg no REsp. 1.516.647/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015). 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ. 1a Turma. Agravo Interno no REsp 1.444.383/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe de 03/08/2017). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (Processo 0803080-66.2018.8.10.0029- Relatora Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 4.
No caso destes autos não se mostra caracterizado o dano moral reclamado, por ausência dos requisitos necessários à sua configuração, como ofensa efetiva à honra e à imagem do postulante em grau suficiente para abalar seu crédito na praça e causar prejuízos e sofrimentos capazes de produzir-lhe graves incômodos psicológicos, subsistindo, entretanto, o dever do banco demandado/recorrente em devolver os valores cobrados a título de "MORA DE OPERAÇÃO e tarifas bancárias" debitadas na conta corrente do demandante/recorrido em 23/07/2016, tal como assentado na sentença apelada, vez que não restou comprovada a legalidade dessa cobrança. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA. 3a Câmara Cível.
ApCiv 0104642018, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 01/11/2018, DJe 09/11/2018). Desta feita, o banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio do contrato de fls. 44, dos extratos bancários, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, repito a desnecessidade de reforma da sentença quando julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos e devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria dos Reis da Silva Noleto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Por fim, deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, conheço do recurso interposto para no mérito negar-lhe provimento.
Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração.
São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3.
Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Por oportuno, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração e/ou agravo interno, manifestamente protelatórios estão sujeitos às penas previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, penas estas não acobertada pelas benesses da Justiça Gratuita conforme proibição do §4o, do Art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), GREGORIO FAGUNDES PINHEIRO - CPF: *25.***.*58-89 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/08/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800290-88.2022.8.10.0120 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/08/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:42
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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