TJMA - 0830106-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:19
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830106-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: AMANDA MARLIA ALVES DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A DESPACHO:Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Hélio Costa dos Santos, cujo feito se encontra em fase final.
O falecido deixou apenas uma filha maior de idade, quem seja a Sra.
AMANDA MARLIA ALVES DOS SANTOS.
Intimada para acostar matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua da Saudade, zona fiscal nº.195, zona de referência ZE4, nº.29, Bairro Janaína, CEP: 65058794, São Luís/MA, a inventariante informa que o falecido detinha apenas a posse, comprovando por meio de inscrição imobiliária à ID 49267568.
Assim, o espólio é composto de: a) Imóvel constituído de prédio de 01 (um) pavimento, integrado por 05 (cinco) lojas comerciais, dispondo de estacionamento para 02 (dois) veículos por unidade, perfazendo uma área construída de 196m², com matrícula à ID 49267552; b) Veículo Honda Civic LX, Renavam nº.882533150, placa HQC5073, cor prata, ano de fabricação 2006, com restrição de alienação fiduciária ao Banco Honda, CRLV (ID 49267560); c) Quantia de R$ 215.830,59 referente à alienação do imóvel situado no loteamento Recanto dos Vinhais, lote 15, Rua Altair, São Luís/MA, conforme comprovante à ID 124596026, já deduzido R$ 99.547,97 e R$ 24.621,44 levantados para quitação de dívidas do espólio; d) valor de R$ 3.479,41 relativo a seguro realizado pelo de cujus junto ao INSTITUTO COOPERFORTE, ID 96912071; e) saldo de R$ 171,13 encontrado em pesquisa SISBAJUD, ID 97604936; f) posse do imóvel localizado na Rua da Saudade, zona fiscal nº.195, zona de referência ZE4, nº.29, Bairro Janaína, CEP: 65058794, São Luís/MA.
Considerando o termo de quitação do ITCMD (ID nº 147473660), intime-se a requerente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o plano de partilha/adjudicação referente aos bens, com seus respectivos valores, declarados perante o Fisco estadual.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/08/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:47
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:08
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:40
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:13
Outras Decisões
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19/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:15
Juntada de petição
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:49
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:37
Juntada de petição
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11/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:46
Juntada de petição
-
14/02/2024 13:42
Juntada de petição
-
08/02/2024 19:53
Juntada de petição
-
08/02/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 16:55
Juntada de petição
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13/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830106-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: AMANDA MARLIA ALVES DE SA ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A DESPACHO: Tratam os autos de Inventário ajuizado por AMANDA MARLIA ALVES DE SA em face dos bens/valores deixados pelo Sr(a).
HELIO COSTA DOS SANTOS. 1 - Não havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o (a) inventariante nomeada, por advogado, para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos. 2 - Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:47
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:07
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:06
Juntada de petição
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12/09/2022 11:25
Juntada de petição
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05/09/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 22:56
Conclusos para despacho
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07/07/2022 22:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830106-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: AMANDA MARLIA ALVES DE SA e outros ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES OAB: MA10021-A DECISÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em epígrafe, alegando que o r. despacho (ID nº), encontra-se omisso e contraditório, pois alega que a recorrente apenas não se enquadra na previsão legislativa supracitada porque o irmão do de cujus, o Sr.
Carlos Alberto Costa dos Santos, está em posse de dois dos bens que farão parte do inventário, quais sejam o veículo Honda Civic e o imóvel localizado no Recanto dos Vinhais, lote 15 da Rua Altair, São Luís – MA e que ainda requer o deferimento da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em que pese o argumento de contradição, não merece prosperar tal alegação, pois a consequência lógica e legal do encargo de inventariante é a administração dos bens do espólio e automaticamente a posse dos bens, nos termos do art. 618, CPC e qualquer medida incidental deve ser feita em autos apartados em ação autônoma, não cabendo pedido possessório nestes autos principais.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, compulsando os autos, constato que o valor econômico do monte mor suporta perfeitamente o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, a exemplo: “Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Decisão: Monocrática Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.2.
Ainda que ponderáveis os argumentos expendidos em razões recursais, no sentido de não dispor a inventariante de capacidade financeira para seguir arcando com as despesas do inventário, a cargo do espólio, prevalece a decisão recorrida, tendo em vista que se faz necessária a apresentação da estimativa fiscal, nos termos do Provimento n.º 31/2009 da CGJ.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2013).” Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, facultando porém a(o) requerente, em pagá-las ao final do processo.
De fato, as alegações do recorrente/embargante não condiz com nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão, e sim ao entendimento/interpretação do recorrente/embargante, o que se nota, no caso, é que, as lacunas apontadas se revestem, na verdade, de irresignação quanto ao entendimento acerca da matéria.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO provimento, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos pontos apontados nos embargos de declaração, vez que, como dito alhures, o pedido da embargante foi objeto de análise e julgamento por este juízo, conforme o diploma legal vigente.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Março de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
10/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:11
Outras Decisões
-
01/03/2022 13:50
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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02/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/01/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 09:06
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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