TJMA - 0820607-76.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:37
Juntada de petição
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13/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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01/04/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:06
Juntada de Ofício
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820607-76.2022.8.10.0001 AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID82411869).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID87363918).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
27/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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27/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
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09/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 15:14
Juntada de petição
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11/12/2022 09:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0820607-76.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
17/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:57
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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21/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2022 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2022 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:51
Decorrido prazo de MANOEL DA VERA CRUZ MORAES em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 12:07
Juntada de contestação
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26/05/2022 21:30
Juntada de contestação
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09/05/2022 08:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0820607-76.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MANOEL DA VERA CRUZ MORAES DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), em especial o processo administrativo referente ao protocolo SEMSUR nº 44069/18.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 21/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
05/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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