TJMA - 0817488-24.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:37
Baixa Definitiva
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17/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUSA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817488-24.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Antonio José Dutra Dos Santos Júnior AGRAVADA: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%, sobre o vencimento.
A contagem do tempo teve início com a Lei nº003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde.
Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0817488-24.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 22:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUSA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 05:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 05:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 14:46
Juntada de petição
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26/05/2023 11:39
Juntada de petição
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25/05/2023 18:04
Juntada de petição
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10/05/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUSA ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0817488-24.2021.8.10.0040 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA:MARIDALVA DE SOUSA ROCHA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da agravada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 18:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIDALVA DE SOUSA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817488-24.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dra.
MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS APELADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento).
II - Não tendo ocorrido a demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
III - Apelação cível desprovida.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por MARIDALVA DE SOUSA ROCHA.
A autora ingressou na origem alegando que é servidora efetiva do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo, de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
O Município de Imperatriz apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários a serem apurados em liquidação.
O Município recorreu pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que a forma de cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
Cinge-se a questão sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço.
Na sentença o Magistrado reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que os servidores têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2 % (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o Município apelante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo, o que será apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040 , Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020) Desse modo, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
21/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 22:03
Conhecido o recurso de MARIDALVA DE SOUSA ROCHA - CPF: *15.***.*54-04 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 13:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2022 09:22
Juntada de petição
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20/07/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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