TJMA - 0801006-56.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 20:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Alvará
-
04/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:29
Juntada de petição
-
25/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801006-56.2021.8.10.0151 AUTOR: WANNA PEREIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 71690052. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:08
Juntada de Alvará
-
21/07/2022 08:14
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:22
Outras Decisões
-
18/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:33
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801006-56.2021.8.10.0151 AUTOR: WANNA PEREIRA BATISTA Advogado ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
06/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:55
Juntada de petição
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04/07/2022 09:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 25/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:30
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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16/05/2022 17:58
Juntada de petição
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11/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801006-56.2021.8.10.0151 AUTOR: WANNA PEREIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos Tendo sido alegadas preliminares, passo imediatamente à sua análise.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, apesar da ausência de pedido expresso de declaração de inexistência de débito, tal pleito é consectário lógico dos fatos e fundamentos expostos, bem como da pretensão indenizatória.
RECHAÇO, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A autora adquiriu passagem aérea através do site 123milhas.com, na empresa LATAM Airlines, com saída de São Luís e com previsão de duas escalas (Brasília/DF e São Paulo/SP) e mudança de aeroporto no último voo, por se tratar de voo internacional.
O último embarque seria às 07h10min do dia 30/03/2021, com destino ao aeroporto internacional de Assunção, no Paraguai.
Após a realização do check-in da primeira parte da viagem (voos domésticos, de São Luís/MA a Brasília/DF e, em outra aeronave, de Brasília/DF a São Paulo/SP), a funcionária da Empresa LATAM solicitou que a Autora apresentasse o teste RT-PCR de Covid-19.
Contudo, aduz a demandante que esse exame não é exigido em voos domésticos.
Sobre a questão, é válido ressaltar que até o momento, o único destino nacional que exige esse protocolo de segurança para permitir a entrada de turistas é o arquipélago de Fernando de Noronha/PE. Em fevereiro do presente ano o Ministério Público Federal entrou com ação que exige o teste de RT-PCR com resultado negativo, feito em até 72h antes do embarque, para voos nacionais.
Mas, por enquanto, nenhuma medida fora tomada.
Assim, fica a critério de cada companhia aérea a postura quanto à exigência da realização do teste de Covid- 19 antes do embarque, podendo estabelecer outras normas, desde que comunicadas com antecedência aos seus passageiros.
Sendo assim, a autora narrou que desconhecia a exigência do exame RT-PCR de covid-19 para voos domésticos (voos nacionais).
Porém, sabia da exigência deste para voos internacionais e, por tal motivo, já havia agendado para realizá-lo no momento do embarque para o destino final, sem prejuízo de perda deste.
Na sequência, após ser informada pela ré de que a única forma de embarcar seria com a apresentação do teste, a autora tentou realizá-lo em alguns laboratórios, mas o prazo mais breve para entrega do resultado seria de 24 horas, o que a faria perder o voo em comento.
Impossibilitada de realizar o exame e após tentar de várias formas resolver o impasse, a autora foi proibida de embarcar no voo em epígrafe.
Foi informada, ao fim, de que poderia viajar no mesmo avião, mesmo sem o teste de COVID-19, desde que comprasse outra passagem até Guarulhos, em São Paulo/SP.
A autora, com o fito de chegar a seu destino, embora já tivesse feito check-in com o bilhete anteriormente comprado, adquiriu nova passagem para o mesmo voo e na mesma mesma aeronave, no valor de R$ 2.235,06 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos) e sem o teste de COVID-19.
Logo, pagou novamente pelo serviço já contratado, utilizando seus últimos recursos financeiros. Contudo, após realização do check-in e despacho de bagagem, mais uma vez foi constrangida, pois lhe foi exigida a apresentação de documento emitido somente pela ANVISA, qual seja, a Carteira Internacional de Vacinação contendo a confirmação da vacina contra a Febre Amarela.
Embora tenha apresentado a Carteira de Vacinação Internacional, emitida em 2019 no Paraguai, e a Carteira de Vacinação da cidade de Santa Inês/MA, ambas com registro de aplicação da vacina de febre amarela, ainda assim foi impedida de viajar às 07h10 do dia 30/03/2021.
Ressalte-se que ao adquirir a primeira passagem a Autora já havia marcado o teste de COVID-19 para o embarque internacional e ao realizá-lo, após todo transtorno, obteve resultado negativo.
Logo após conseguiu a emissão do documento pela Anvisa, a fim de cumprir às exigências por parte da Ré, com propósito de finalmente conseguir viajar em paz.
Contudo, a Autora alegou que a culpa por tais transtornos é exclusiva da parte ré, por deixar de prestar as informações de forma clara e pertinente, ferindo o princípio da transparência.
Em oportuno, a ré informou à demandante que ela só embarcaria no dia 01/04/2021 (dois dias depois), oportunidade em que, a Autora questionou a Ré se poderia lhe ajudar com hospedagem e fora informada de que não era possível.
Assim, a Autora teve que arcar com todos os custos de locomoção, alimentação, entre outros, conforme documentos acostados, tendo que recorrer a ajuda de amigos para as questões financeiras.
Em suma, a Autora pleiteia em sede exordial, a devolução em dobro da cobrança indevida pela passagem, alegando o enriquecimento ilícito por parte da Ré ao cobrar por duas vezes o mesmo serviço (passagem).
De fato, restou cabalmente demostrada a falta de orientações necessárias ao embarque dos voos em discurso, por parte da Ré, o que causou grandes constrangimentos à Autora, além de prejuízos financeiros.
Neste sentido, A Ré TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) apresentou contestação pugnando, em preliminar, pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inépcia da inicial e pela falta de interesse processual.
No mérito, a Ré defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que não houve ato ilícito de sua parte, por entender não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
De tal modo, a Ré concluiu impugnando os critérios utilizados para fundamentar o pedido indenizatório e pleiteou a improcedência da ação.
Em que pese as argumentações da parte Ré, as mesmas não se sustentam, pois é fato incontroverso, que a Autora fora impedida de embarcar no voo, em virtude da ausência do teste de COVID - 19 e após, pela falta de apresentação do documento de vacinação, fatos que poderiam ser evitados com as devidas informações pertinentes e antecipatórias.
Inegável a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da Ré como destinatária final, enquadrando-se ambas as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso e não há dúvidas que é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor.
Assim, em que pese à insurgência da Ré, cabia à ela exclusivamente o ônus da demonstração de que teria prestado informações corretas à Autora, o que não ficou cabalmente demonstrado nos autos.
Conforme ensina a doutrina, o dano moral é "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mago, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, p. 78).
Portanto, a falta de informações e a recusa de embarque pela Ré LATAM Airlines se mostrou injustificada, pois a Autora estava munida do documento exigido para embarque e sem a realização do teste exigido pela Ré de Covid - 19, conseguiu embarcar no mesmo voo, mas só após a aquisição de nova passagem.
Corroborando com tais argumentos, é o entendimento jurisprudencial: “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
Impedimento de embarque em voo nacional.
Definição do horário de "check-in" que compete à própria companhia aérea, segundo determinação da ANAC.
Limite da operação de "check-in" desrespeitado pela transportadora.
Indenização por dano material devida.
Restituição do valor das passagens determinada.
Dano moral não configurado.
Descumprimento contratual que, por si só, não traz nenhuma repercussão emocional, externa, não atinge o prestígio social da parte e caracteriza mero aborrecimento da vida em sociedade, incapaz de caracterizar agressão moral.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004854-98.2017.8.26.0624; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) (grifei).
Dessa forma, uma vez não concretizada a viagem, em razão da falha no serviço prestado por parte da Ré, impõe-se a devolução dos valores, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e porque não refutou satisfatoriamente a alegação de que possuía a Autora todos os documentos necessários ao embarque, inclusive no tocante à apresentação do teste PCR de Covid e carteira de vacinação.
Portanto, conclui-se por inequívoca falha da funcionária da Ré, tanto que a Autora obteve êxito em viajar na mesma companhia aérea e mesmo voo (voo doméstico LA 3376), dois dias depois, após adquirir nova passagem e sem a necessidade de apresentação do teste de Covid - 19, o que dá ensejo à reparação pretendida.
Outrossim, a Ré apenas se eximiria da responsabilidade imputada pela má prestação do serviço, apta a causar na Autora expectativa legítima frustrada, se comprovasse que agiu como se comprometera no momento da contratação, não lhe impondo os transtornos alegados em razão da negativa desarrazoada de embarque.
Portanto, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro, inc.
I e II, do artigo 14, do CDC).
Assim, sobre os danos materiais, considerando-se que a Autora não usufruiu da primeira passagem aérea adquirida, faz jus ao ressarcimento da quantia desembolsada, pois se quer houve a devolução da passagem e o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como é de ocorrer no presente caso.
De tal modo, a responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90) e evidente que o fato em comento causa dano moral, não se exigindo prova de tais sentimentos pois corolários da situação em que a Autora se viu sem justa causa.
No caso epigrafado, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar o dano moral alegado, para o que se ressalva apenas a extensão alegada pela Autora, pois não ganhou a amplitude preconizada.
Portanto, não há critérios legais para a fixação do valor da indenização, que deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Atento a isso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora, na esteira do precedente acima, o que atende ao princípio da razoabilidade..
Em relação ao pedido de reparação material, certo é que a Autora só conseguiu viajar dois dias após a data prevista do seu primeiro embarque e mediante aquisição de nova passagem, de modo que pretende ser ressarcida do valor pago pela passagem e por seus gastos de estadia antes do embarque devido.
Assim, tendo em vista que a passagem adquirida da Ré não foi restituída e que a compra da outra passagem, mesmo que para mesma companhia aérea e mesmo voo, bem como seus gastos extras com estadia até a data do voo, decorreram da injusta negativa de embarque, responde a Ré pelo prejuízo material no valor de R$ 2.235,06 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos), referente ao valor da nova passagem e R$ 372,29 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), referentes aos gastos com despesas de estadia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.607,35 (dois mil seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos), referente aos custos com passagem e estadia, com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
CONDENO a ré ora citada, ainda, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC/IBGE, contada a partir da data de prolatação desta sentença. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
09/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
09/08/2021 16:26
Juntada de petição
-
05/07/2021 21:08
Juntada de petição
-
29/06/2021 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/06/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/06/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
28/06/2021 17:44
Juntada de petição
-
24/06/2021 07:51
Juntada de contestação
-
23/06/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:51
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 00:46
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 00:45
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:15
Juntada de termo
-
05/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 12:32