TJMA - 0803371-48.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 08:23
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:22
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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11/07/2021 14:53
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:36
Juntada de petição
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16/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/06/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/03/2021 13:50
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2021 04:26
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:28
Juntada de contestação
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16/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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23/02/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2021 19:56
Juntada de petição
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12/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803371-48.2021.8.10.0001 AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA contra ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer a matrícula imediata do ora requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do REQUERIDO pelo crime de desobediência e por ato atentatório à dignidade da Justiça assim como concedido em demanda de candidatos em iguais condições do ora requerente; Determinar a inclusão imediata da parte autora no próximo CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP,sob pena de aplicação de multa diária; É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de manutenção do Autor no curso de formação e demais etapas, nas mesmas condições dos demais e com todos os direitos que o Autor fazem jus na Condição de Alunos-Soldados, reservando-se-lhe as vagas correspondentes no certame, bem como seja reconhecida sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da Matrícula do Curso de Formação de Soldados PM e, por conseguinte a nomeação do Autor para o cargo de Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
10/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:21
Declarada incompetência
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30/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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