TJMA - 0815679-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:01
Juntada de petição
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17/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:05
Outras Decisões
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27/02/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:47
Juntada de petição
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10/11/2023 01:55
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CREDORES DA EMPRESA RECUPERANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:37
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0815679-24.2018.8.10.0001 Parte autora: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: RAFAEL SALDANHA PESSOA OAB: CE23951 Parte demandada: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA de ID nº 98512384: (...) b) após apresentado o relatório, manifeste-se a recuperanda e o representante do Ministério Público; c) não havendo qualquer impugnação, desde já, fica exonerado o Administrador Judicial e homologadas as contas, devendo, assim, ser intimada a empresa recuperanda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento de eventual saldo dos honorários ao Administrador Judicial (art. 63, I, LF); (...) São Luis - MA.
Adinaldo Ataíde Cavalcante.
Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:40
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:33
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:01
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU PINHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PABLO DOTTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ARNALDO VARALDA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GATTI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de AMILCAR AQUINO NAVARRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CLARISSA MEYER BARRETO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RABELO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:14
Juntada de petição
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06/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:22
Juntada de petição
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28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:33
Desentranhado o documento
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28/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:11
Juntada de Ofício
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28/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:24
Juntada de petição
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25/08/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2023 02:14
Decorrido prazo de CIPALAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:14
Decorrido prazo de TRAMONTINA MULTI S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0815679-24.2018.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
REUS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
INTIMANDOS: CREDORES AUSENTES, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos credores ausentes para ciência da SENTENÇA exarada nos autos da Ação de Recuperação Judicial em epígrafe, a qual possui o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se de Recuperação Judicial requerida pelo próprio devedor, nos termos da Lei 11.101/2005, cujo plano foi homologado em 15/05/2020 (id. 30980332).
Com a Decisão de homologação do plano de Recuperação Judicial em favor da empresa recuperanda, os credores foram intimados por meio de edital publicado no Diário Oficial. (id. 31238108) Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2020 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 31701115, 32644227, 34207896, 35234870, 36509483, 37447870 e 38456389, respectivamente.
Irresignada com a Decisão de homologação da Recuperação Judicial, a Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração ao id. 32074278.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica ao id. 32672901.
Embargos de Declaração opostos pelo credor Banco Santander (Brasil) S.A. em face da Decisão de homologação do plano de Recuperação Judicial ao id. 32738381.
Pedido de habilitação do crédito pela empresa L.
S.
LOBÃO – ME, após a homologação do quadro de credores ao id. 33616937.
Decisão de id. 35763608 acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica.
Nesta oportunidade, procedeu-se ao cumprimento da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802426-35.2019.8.10.0000 que determinou a inclusão do crédito do Branco do Brasil S.A. no plano de Recuperação Judicial.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A. ao id. 36253102.
Apresentação do 1º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 36255749.
Manifestação da recuperanda acerca do pedido de habilitação da empresa L.
S.
Lobão - ME ao id. 36716634.
Manifestação do Administrador Judicial quanto a Decisão proferida ao id. 35763608, com a inclusão do crédito pertencente ao credor Banco do Brasil S.A. no Quadro Geral de Credores.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 39387944, referente a competência de 2020.
Apresentação do 2º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 39984267.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2021 apresentados pelo Administrador Judicial aos id. 40251058, 41940990, 43317874 e 45088431.
Apresentação do 3º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 44208496.
Ao id. 47786463, Decisão de deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda, em cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relatórios de atividades da devedora referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2021 apresentados pelo Administrador Judicial aos id. 48791916, 50216697, 52102500, 54191710, 55847145 e 57494553.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 58433934, referente a competência de 2021.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2022 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 60325575, 62330449, 64571869, 66129731, 68492726, 71179981, 73373985, 76081467, 78891339 e 81407284.
Decisão de não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A. ao id. 65932762.
Relatório administrativo referente ao 4º trimestre de 2021 ao id. 66886328.
Ao evento nº 66886328, pedido de encerramento do processo de Recuperação Judicial formulado pelo Administrador Judicial, em razão do transcurso do biênio de fiscalização do procedimento, conforme disposto no art. 61 da Lei 11.101/05.
Manifestação da recuperanda informando que não se opõe ao pedido do Administrador Judicial. (id. 67212747) Retificação do Quadro Geral de Credores em razão da exclusão do credor Itaú Unibanco ao id. 70147058.
Reiteração do pedido de encerramento da Recuperação Judicial formulado pela empresa recuperanda ao id. 74746532.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 82695470, referente a competência de 2022.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho/2023 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 84993558, 86807991, 89443237, 91834047 e 96171661.
Ao id. 91889289, Despacho intimando todos os credores a se manifestarem sobre o pedido de encerramento da Recuperação Judicial.
Devidamente intimados, os credores não se opuseram ao encerramento da presente Recuperação Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o processo de Recuperação Judicial visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, não se vislumbra possível que o procedimento perdure ad eternum.
Até porque, segundo o art. 47 da LF, o objetivo da recuperação judicial é o de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores […]”.
Sobre esta perspectiva, verifica-se que o art. 61 da Lei de Falências dispõe que: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da Recuperação Judicial".
Em outras palavras, a recuperanda permanecerá nesta condição pelo prazo mínimo de 02 anos a partir da concessão da recuperação judicial, isto, desde que cumpridas as obrigações previstas para aquele período.
Veja-se que após o decurso deste prazo, a superveniência de débitos em desfavor da empresa em recuperação poderá ser executado pelos meios comuns, inclusive no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial para que fosse cumprida após o decurso do prazo acima descrito, conforme prevê o art. 62 da LF.
Da mesma forma, eventuais impugnações de crédito que possam ainda estar pendentes poderão ser convertidas em ação ordinária ou executiva.
Portanto, tais questões não seriam obstáculos para conclusão da recuperação, eis que, independentemente da existência de obrigações supervenientes, a crise sofrida pela recuperanda estaria superada.
Observe-se, neste ponto, que nada obsta que a recuperação judicial seja encerrada, inclusive sem a homologação do quadro geral de credores.
Assim, cumpridas as obrigações vencidas durante o prazo de 02 anos, contados a partir da concessão da medida de recuperação judicial, por força expressa do art. 63 do LF, caberá ao juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial.
Por outro lado, também se extrai do art. 63 que se estiver evidenciado o descumprimento de qualquer obrigação assumida para o período, restará inviabilizado o encerramento da recuperação judicial.
Portanto, caberá ao administrador judicial verificar se as obrigações foram ou não cumpridas durante o referido período.
Importante destacar que existem dívidas que foram novadas para serem pagas após o decurso do prazo legal.
Conforme observado acima, estas não impedem o encerramento da fase judicial e, no caso de não serem pagas nos moldes e na época prevista no plano aprovado, nada impedirá que seus credores pleiteiem a quebra da empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÕES AO CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO - CONVERSÃO EM AÇÕES ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. - Estabelece o art. 61 da Lei 11.101/05 - trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária - que, concedida a recuperação judicial ao devedor, ficará este em juízo até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano de reerguimento, que se vencerem até dois anos após tal decisão judicial. - Prevê, ainda, o art. 63 da Lei de Recuperação Judicial e Falência que cumpridas as obrigações vencidas no prazo contido no art. 61 do mesmo diploma, o juiz decretará o encerramento da recuperação, determinando as providências previstas em seus incisos.
Os credores, com impugnações pendentes de julgamento,
por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial. (TJMG, AC nº 1.0079.14.024437-1/032, Rel.
Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/07/2019, DJE 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO PERÍODO CONCURSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLANO HOMOLOGADO.
MATÉRIA PRECLUSA.
ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA DATA DA CONCESSÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI N.º 11.101/05.
CUMPRIMENTO DAS DEMAIS ORIGAÇÕES NA FORMA DO ART. 62 DA LFRJ. 1. É oportuno destacar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2.
A Lei nº 11.101/05 define que com a aprovação do plano pela assembleia, fica estabelecido que os credores sujeitos ao plano de recuperação acordaram com os termos apresentados pela empresa para o pagamento dos créditos e para o soerguimento daquela frente a crise econômico-financeira. 3.
Ademais, a prevalência da decisão da assembleia geral de credores é incontestável, de sorte que nem mesmo o Magistrado pode alterar aquela quanto às questões de mérito do plano.
Portanto, o Magistrado está autorizado a proceder o apenas controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral.
O Magistrado detém tal poder, pois nem mesmo a decisão assemblear pode se sobrepor ao disposto nas normas legais. 4.
Assim, importa destacar que há previsão expressa no aditivo do plano recuperacional aprovado, no sentido de que o prazo de carência para o pagamento dos credores quirografários de grande monta passaria a ser computado apenas a contar da data do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano. 5.
Desse modo, descabe à parte rediscutir a legalidade da matéria neste estágio processual, tendo em vista que aprovado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores e homologado pelo Magistrado a quo operou-se a novação das dívidas até então existentes.
Logo, a rediscussão de critérios definidos é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa no ponto, a teor do que estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil. 6.
Dessa forma, analisando o relatório final apresentado pelo administrador judicial, a recuperanda cumpriu todas suas obrigações previstas no prazo de dois anos, contados da decisão que concedeu a recuperação judicial, conforme previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/05. 7.
Portanto, a declaração de encerramento da recuperação é medida impositiva, uma vez que decorridos dois anos da data da concessão do pedido e não constatado o descumprimento de qualquer obrigação no concurso do período de observação, encerra-se a fase judicial, podendo os credores que não forem pagos nos moldes e na época prevista no plano aprovado pleitear a quebra da empresa com base na dívida novada. 8.
Aliás, o art. 62 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, estabelece expressamente a hipótese precitada no sentido de que: após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC nº *00.***.*22-45, Quinta Câmara Cível, Rel.
Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 18-12-2019) No caso dos autos, como acima relatado, foi concedida a recuperação judicial à empresa recuperanda em 15/05/2020 (id. 30980332), de maneira que no dia 15/05/2022 transcorreu o prazo mínimo legal.
A recuperanda informa o regular cumprimento do plano homologado nos autos, fatos estes confirmados pelos relatórios mensais e anuais apresentados pelo Administrador Judicial ao longo do processo e reiterado no evento de id. 66886328.
Deste modo, ao que tudo indica, resta superada a situação que ensejou a crise econômico-financeira da empresa recuperanda, sendo possível que esta prossiga o cumprimento de suas obrigações sem intervenção judicial. É evidente que a manutenção da condição de empresa em recuperação judicial obsta a obtenção de créditos com o oferecimento de garantias, o que, por consequência, pode vir a impedir o cumprimento das obrigações firmadas com clientes dentro do prazo e da forma anteriormente estabelecidas.
Assim, não há motivos para que esta situação perdure ainda mais.
Pondera-se, por fim, que, por analogia ao art. 10, § 6º, da LF, eventuais impugnações pendentes de julgamento devem ser convertidas em ações ordinárias e as que estiverem pendentes de trânsito em julgado poderão ser convertidas em execuções de títulos judiciais.
Saliente-se que sobre estas recaíra a regra da perpetuação da competência, a qual não sofrerá alteração.
Ressalte-se que tal regramento não incide sobre ações novas, as quais seguirão as regras normais de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO devidamente cumprido o Plano de Recuperação Judicial, no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos após sua homologação, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/05 e, consequentemente, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial da empresa ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA, na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05.
Por força do art. 63, inc.
III, da LF: a) intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor; b) após apresentado o relatório, manifeste-se a recuperanda e o representante do Ministério Público; c) não havendo qualquer impugnação, desde já, fica exonerado o Administrador Judicial e homologadas as contas, devendo, assim, ser intimada a empresa recuperanda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento de eventual saldo dos honorários ao Administrador Judicial (art. 63, I, LF); Por fim, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA para a exclusão do nome da Recuperanda e de seus sócios e avalistas de seus cadastros concernentes aos débitos objeto da presente Recuperação Judicial.
Determino, ainda, a baixa dos protestos existentes em nome da Recuperanda, seus sócios e avalistas perante os Tabelionatos de Protesto de São Luís (1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos), referentes aos débitos objeto da presente Recuperação Judicial.
Custas e demais despesas processuais pela recuperanda (art. 63, II, LF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os interessados.
Publique-se a presente, via edital, para comunicação dos credores ausentes.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís." E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
24/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 14:40
Juntada de Edital
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 20:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815679-24.2018.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A SENTENÇA id. 98512384: Trata-se de Recuperação Judicial requerida pelo próprio devedor, nos termos da Lei 11.101/2005, cujo plano foi homologado em 15/05/2020 (id. 30980332).
Com a Decisão de homologação do plano de Recuperação Judicial em favor da empresa recuperanda, os credores foram intimados por meio de edital publicado no Diário Oficial. (id. 31238108) Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2020 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 31701115, 32644227, 34207896, 35234870, 36509483, 37447870 e 38456389, respectivamente.
Irresignada com a Decisão de homologação da Recuperação Judicial, a Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração ao id. 32074278.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica ao id. 32672901.
Embargos de Declaração opostos pelo credor Banco Santander (Brasil) S.A. em face da Decisão de homologação do plano de Recuperação Judicial ao id. 32738381.
Pedido de habilitação do crédito pela empresa L.
S.
LOBÃO – ME, após a homologação do quadro de credores ao id. 33616937.
Decisão de id. 35763608 acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica.
Nesta oportunidade, procedeu-se ao cumprimento da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802426-35.2019.8.10.0000 que determinou a inclusão do crédito do Branco do Brasil S.A. no plano de Recuperação Judicial.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A. ao id. 36253102.
Apresentação do 1º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 36255749.
Manifestação da recuperanda acerca do pedido de habilitação da empresa L.
S.
Lobão - ME ao id. 36716634.
Manifestação do Administrador Judicial quanto a Decisão proferida ao id. 35763608, com a inclusão do crédito pertencente ao credor Banco do Brasil S.A. no Quadro Geral de Credores.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 39387944, referente a competência de 2020.
Apresentação do 2º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 39984267.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2021 apresentados pelo Administrador Judicial aos id. 40251058, 41940990, 43317874 e 45088431.
Apresentação do 3º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ao id. 44208496.
Ao id. 47786463, Decisão de deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda, em cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relatórios de atividades da devedora referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2021 apresentados pelo Administrador Judicial aos id. 48791916, 50216697, 52102500, 54191710, 55847145 e 57494553.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 58433934, referente a competência de 2021.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2022 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 60325575, 62330449, 64571869, 66129731, 68492726, 71179981, 73373985, 76081467, 78891339 e 81407284.
Decisão de não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A. ao id. 65932762.
Relatório administrativo referente ao 4º trimestre de 2021 ao id. 66886328.
Ao evento nº 66886328, pedido de encerramento do processo de Recuperação Judicial formulado pelo Administrador Judicial, em razão do transcurso do biênio de fiscalização do procedimento, conforme disposto no art. 61 da Lei 11.101/05.
Manifestação da recuperanda informando que não se opõe ao pedido do Administrador Judicial. (id. 67212747) Retificação do Quadro Geral de Credores em razão da exclusão do credor Itaú Unibanco ao id. 70147058.
Reiteração do pedido de encerramento da Recuperação Judicial formulado pela empresa recuperanda ao id. 74746532.
Relatório anual de atividades da devedora ao id. 82695470, referente a competência de 2022.
Relatórios de atividades da devedora referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho/2023 apresentados pelo Administrador Judicial aos ids. 84993558, 86807991, 89443237, 91834047 e 96171661.
Ao id. 91889289, Despacho intimando todos os credores a se manifestarem sobre o pedido de encerramento da Recuperação Judicial.
Devidamente intimados, os credores não se opuseram ao encerramento da presente Recuperação Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o processo de Recuperação Judicial visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, não se vislumbra possível que o procedimento perdure ad eternum.
Até porque, segundo o art. 47 da LF, o objetivo da recuperação judicial é o de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores […]”.
Sobre esta perspectiva, verifica-se que o art. 61 da Lei de Falências dispõe que: "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da Recuperação Judicial".
Em outras palavras, a recuperanda permanecerá nesta condição pelo prazo mínimo de 02 anos a partir da concessão da recuperação judicial, isto, desde que cumpridas as obrigações previstas para aquele período.
Veja-se que após o decurso deste prazo, a superveniência de débitos em desfavor da empresa em recuperação poderá ser executado pelos meios comuns, inclusive no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial para que fosse cumprida após o decurso do prazo acima descrito, conforme prevê o art. 62 da LF.
Da mesma forma, eventuais impugnações de crédito que possam ainda estar pendentes poderão ser convertidas em ação ordinária ou executiva.
Portanto, tais questões não seriam obstáculos para conclusão da recuperação, eis que, independentemente da existência de obrigações supervenientes, a crise sofrida pela recuperanda estaria superada.
Observe-se, neste ponto, que nada obsta que a recuperação judicial seja encerrada, inclusive sem a homologação do quadro geral de credores.
Assim, cumpridas as obrigações vencidas durante o prazo de 02 anos, contados a partir da concessão da medida de recuperação judicial, por força expressa do art. 63 do LF, caberá ao juiz decretar por sentença o encerramento da recuperação judicial.
Por outro lado, também se extrai do art. 63 que se estiver evidenciado o descumprimento de qualquer obrigação assumida para o período, restará inviabilizado o encerramento da recuperação judicial.
Portanto, caberá ao administrador judicial verificar se as obrigações foram ou não cumpridas durante o referido período.
Importante destacar que existem dívidas que foram novadas para serem pagas após o decurso do prazo legal.
Conforme observado acima, estas não impedem o encerramento da fase judicial e, no caso de não serem pagas nos moldes e na época prevista no plano aprovado, nada impedirá que seus credores pleiteiem a quebra da empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÕES AO CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO - CONVERSÃO EM AÇÕES ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE - JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. - Estabelece o art. 61 da Lei 11.101/05 - trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária - que, concedida a recuperação judicial ao devedor, ficará este em juízo até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano de reerguimento, que se vencerem até dois anos após tal decisão judicial. - Prevê, ainda, o art. 63 da Lei de Recuperação Judicial e Falência que cumpridas as obrigações vencidas no prazo contido no art. 61 do mesmo diploma, o juiz decretará o encerramento da recuperação, determinando as providências previstas em seus incisos.
Os credores, com impugnações pendentes de julgamento,
por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial. (TJMG, AC nº 1.0079.14.024437-1/032, Rel.
Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/07/2019, DJE 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO PERÍODO CONCURSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLANO HOMOLOGADO.
MATÉRIA PRECLUSA.
ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA DATA DA CONCESSÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI N.º 11.101/05.
CUMPRIMENTO DAS DEMAIS ORIGAÇÕES NA FORMA DO ART. 62 DA LFRJ. 1. É oportuno destacar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2.
A Lei nº 11.101/05 define que com a aprovação do plano pela assembleia, fica estabelecido que os credores sujeitos ao plano de recuperação acordaram com os termos apresentados pela empresa para o pagamento dos créditos e para o soerguimento daquela frente a crise econômico-financeira. 3.
Ademais, a prevalência da decisão da assembleia geral de credores é incontestável, de sorte que nem mesmo o Magistrado pode alterar aquela quanto às questões de mérito do plano.
Portanto, o Magistrado está autorizado a proceder o apenas controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral.
O Magistrado detém tal poder, pois nem mesmo a decisão assemblear pode se sobrepor ao disposto nas normas legais. 4.
Assim, importa destacar que há previsão expressa no aditivo do plano recuperacional aprovado, no sentido de que o prazo de carência para o pagamento dos credores quirografários de grande monta passaria a ser computado apenas a contar da data do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano. 5.
Desse modo, descabe à parte rediscutir a legalidade da matéria neste estágio processual, tendo em vista que aprovado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores e homologado pelo Magistrado a quo operou-se a novação das dívidas até então existentes.
Logo, a rediscussão de critérios definidos é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa no ponto, a teor do que estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil. 6.
Dessa forma, analisando o relatório final apresentado pelo administrador judicial, a recuperanda cumpriu todas suas obrigações previstas no prazo de dois anos, contados da decisão que concedeu a recuperação judicial, conforme previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/05. 7.
Portanto, a declaração de encerramento da recuperação é medida impositiva, uma vez que decorridos dois anos da data da concessão do pedido e não constatado o descumprimento de qualquer obrigação no concurso do período de observação, encerra-se a fase judicial, podendo os credores que não forem pagos nos moldes e na época prevista no plano aprovado pleitear a quebra da empresa com base na dívida novada. 8.
Aliás, o art. 62 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, estabelece expressamente a hipótese precitada no sentido de que: após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Negado provimento ao apelo. (TJRS, AC nº *00.***.*22-45, Quinta Câmara Cível, Rel.
Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 18-12-2019) No caso dos autos, como acima relatado, foi concedida a recuperação judicial à empresa recuperanda em 15/05/2020 (id. 30980332), de maneira que no dia 15/05/2022 transcorreu o prazo mínimo legal.
A recuperanda informa o regular cumprimento do plano homologado nos autos, fatos estes confirmados pelos relatórios mensais e anuais apresentados pelo Administrador Judicial ao longo do processo e reiterado no evento de id. 66886328.
Deste modo, ao que tudo indica, resta superada a situação que ensejou a crise econômico-financeira da empresa recuperanda, sendo possível que esta prossiga o cumprimento de suas obrigações sem intervenção judicial. É evidente que a manutenção da condição de empresa em recuperação judicial obsta a obtenção de créditos com o oferecimento de garantias, o que, por consequência, pode vir a impedir o cumprimento das obrigações firmadas com clientes dentro do prazo e da forma anteriormente estabelecidas.
Assim, não há motivos para que esta situação perdure ainda mais.
Pondera-se, por fim, que, por analogia ao art. 10, § 6º, da LF, eventuais impugnações pendentes de julgamento devem ser convertidas em ações ordinárias e as que estiverem pendentes de trânsito em julgado poderão ser convertidas em execuções de títulos judiciais.
Saliente-se que sobre estas recaíra a regra da perpetuação da competência, a qual não sofrerá alteração.
Ressalte-se que tal regramento não incide sobre ações novas, as quais seguirão as regras normais de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO devidamente cumprido o Plano de Recuperação Judicial, no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos após sua homologação, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/05 e, consequentemente, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial da empresa ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA, na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05.
Por força do art. 63, inc.
III, da LF: a) intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor; b) após apresentado o relatório, manifeste-se a recuperanda e o representante do Ministério Público; c) não havendo qualquer impugnação, desde já, fica exonerado o Administrador Judicial e homologadas as contas, devendo, assim, ser intimada a empresa recuperanda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento de eventual saldo dos honorários ao Administrador Judicial (art. 63, I, LF); Por fim, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA para a exclusão do nome da Recuperanda e de seus sócios e avalistas de seus cadastros concernentes aos débitos objeto da presente Recuperação Judicial.
Determino, ainda, a baixa dos protestos existentes em nome da Recuperanda, seus sócios e avalistas perante os Tabelionatos de Protesto de São Luís (1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos), referentes aos débitos objeto da presente Recuperação Judicial.
Custas e demais despesas processuais pela recuperanda (art. 63, II, LF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os interessados.
Publique-se a presente, via edital, para comunicação dos credores ausentes.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
14/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 12:34
Juntada de petição
-
07/08/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:11
Decorrido prazo de TELEVISAO MIRANTE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:23
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 11:01
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
30/06/2023 18:36
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:24
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
16/06/2023 21:26
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:35
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:34
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:08
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de AMILCAR AQUINO NAVARRO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PAIVA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CREDORES DA EMPRESA RECUPERANDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RABELO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GATTI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:19
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:21
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU PINHO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de PABLO DOTTO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO VARALDA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de CLARISSA MEYER BARRETO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:28
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 17:16
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815679-24.2018.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Trata-se de recuperação judicial em que a recuperanda requer o encerramento da recuperação judicial com fulcro no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, conforme petição de ID nº 74746532.
No relatório de atividades anuais de ID nº 82695470, o administrador judicial foi favorável ao encerramento da recuperação judicial, tendo em vista que a recuperanda teria cumprido todas as suas obrigações nos dois anos posteriores à concessão da recuperação judicial.
Era o que cabia relatar.
Em razão do pedido de encerramento da recuperação judicial com parecer favorável da administradora judicial, intimem-se todos os credores para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.101/05.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:01
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:43
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
04/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:17
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815679-24.2018.8.10.0001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 D E S P A C H O: Nos termos do parágrafo único do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por motivo íntimo para processar e julgar o presente feito.
Portanto, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando. -
10/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:42
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/01/2023 17:35
Juntada de petição
-
13/01/2023 20:33
Juntada de petição
-
13/01/2023 20:18
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
09/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 16:07
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:04
Juntada de petição
-
28/11/2022 18:58
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:29
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:52
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:17
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:34
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:43
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:38
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:37
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:37
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:37
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 18:04
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:03
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:28
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0815679-24.2018.8.10.0001 Parte autora: ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR OAB: CE15786 Advogado: RAFAEL SALDANHA PESSOA OAB: CE23951 Parte demandada: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS OAB: MA6279 Advogado: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS OAB: MA9251-A Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS OAB: SP1824244-A DECISÃO ID nº 65932762 - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 32738381), nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em face da r. decisão de homologação do plano recuperacional de ID 30980332.
Alega, em síntese, a ocorrência de contrariedade e omissão na decisão embargada em razão desta não ter apreciado suposta ilegalidade do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), no que concerne à criação de subcategoria de credores, à estipulação de período de carência para pagamento dos débitos e à extinção das garantias conferidas por coobrigados e garantidores solidários e subsidiários, pela novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial.
Por tais razões, postulou pela reforma da decisão para determinar a declaração da nulidade do Plano de Recuperação Judicial e a intimação da Recuperanda para apresentação de novo plano recuperacional; o reconhecimento da ilegalidade da Cláusula 10 que prevê a novação dos créditos, liberação e extinção das demandas ajuizadas em face dos coobrigados garantidores, solidários e subsidiários, em manifesta afronta aos artigos 49, §1º e 59 da Lei 11.101/05; seja o período de supervisão judicial iniciado APÓS o fim da carência de 24 (vinte e quatro) meses. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Embargante insurgiu-se acerca da decisão que homologou o plano de recuperação judicial.
Aduziu, ainda, que este credor não possuía patronos cadastrados no presente feito, razão pela qual requereu a juntada dos instrumentos de mandato, para a devida regularização da representação processual, bem como a devolução de eventuais prazos que estivessem em curso, com a consequente republicação em nome dos novos patronos.
Inicialmente imperioso ressaltar alguns marcos processuais importantes.
Conforme se infere dos autos, a Empresa Roque Materiais de Construção teve seu plano de recuperação judicial homologado por este juízo, conforme ID 30980332, sem necessidade de ocorrência de assembleia de credores, visto que não ocorreram objeções tempestivas ao plano apresentado. À vista disso, a Administradora Judicial foi intimada para proceder à publicação da decisão em jornal de circulação regional, nos termos do que preceitua o artigo 191 e parágrafo único da Lei 11.101/2005, tendo cumprido a obrigação, na data de 29/05/2020 (ID 31522067).
Vale ressaltar que nessa época estava vigente a redação do art. 191 que determinava a publicação em jornal de circulação regional ou nacional, pois a sua alteração só ocorreu em dezembro de 2020, por meio da Lei nº 14.112/2020.
Em seguida, foi realizada a publicação no Edital de intimação dos credores acerca da homologação do plano de recuperação judicial (DJE Edição nº 99/2020.
Disponibilização: 04/06/2020.
Publicação: 05/06/2020), conforme certidão de ID 32829961.
Feitas estas considerações, cumpre destacar que a Lei n. 11.101/2005, ao tratar dos créditos que serão objeto do plano de recuperação judicial, estabelece que, depois de publicada a primeira lista geral (artigo 7º, § 1º), os credores têm prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (fase administrativa).
Em seguida, com base nas habilitações e/ou divergências apresentadas, o administrador judicial torna pública a segunda lista (artigo 7, § 2º), abrindo novo prazo de 10 dias para o comitê, qualquer credor, o devedor ou os seus sócios ou o Ministério Público apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito, ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (artigo 8º) (fase judicial).
Assim, em se tratando de créditos previamente habilitados perante o administrador, o decurso do prazo sem qualquer impugnação obsta a rediscussão em torno de sua importância e classificação (artigos 223 e 507, CPC).
Isto porque o credor teve duas oportunidades para se insurgir em relação aos seus créditos relacionados, quedando-se inerte.
Já no caso de créditos não habilitados inicialmente, o artigo 10 prevê a possibilidade de oferecimento de habilitação retardatária, também perante o juiz, desde que seja anterior à homologação do quadro geral de credores (§5). É forçoso frisar que a cientificação dos credores acerca dos atos processuais ocorridos na recuperação judicial se dá por meio da publicação de editais, já que, ainda que representados por advogados, os credores não assumem posição de parte no processo.
Nesse sentido, o artigo 53 da Lei nº 11.101/05 fala em publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação; todavia, não exige: publicação do plano de recuperação, da demonstração da viabilidade econômica, nem do laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor, assim como não exige intimação pessoal dos credores ou comunicação pelo correio sobre o recebimento do plano ou sobre o prazo para apresentação de eventuais objeções.
A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado.
Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores.
Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados.
Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial.
Complementa ainda o art. 55 que qualquer credor poderá opor objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o §2º do art. 7º, que é a segunda lista de habilitação dos credores, ou da publicação do aviso de que trata o art. 53, parágrafo único, se este tiver sido publicado em data posterior à lista.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DE CREDOR INTERESSADO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSAMENTO DAS OBJEÇÕES EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.1 A Lei 11.101/2005 prevê que, nos autos da falência e da recuperação judicial, a intimação dos credores interessados se dê através de edital, procedendo-se a intimação via nota de expediente somente nas habilitações de crédito e nas ações que os credores forem efetivamente parte, não sendo hipótese de incidência do artigo 236 do Código de Processo Civil. 2 Certo é que a fiscalização dos credores sobre os atos praticados ocorre de forma administrativa, mediante assembleia, inexistindo previsão legal de cadastramento ou intimação de todos os credores por nota expediente, com a clara finalidade de evitar-se tumulto. 3 Tangentemente às objeções, inexiste óbice que sejam processadas em autos apartados, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente pela ausência de determinação legal para que as objeções ou manifestações dos credores tenham que ser acostadas aos autos principais. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI n. *00.***.*52-88 de Tapejara, rel.: Des.
Luis Augusto Coelho Braga.
J. em: 9-6-2016).
Portanto, não há falar em cadastramento dos advogados dos credores, e, consequentemente, da sua intimação de todos os atos havidos na recuperação judicial, uma vez que a cientificação dos credores deve se dar por meio da publicação de editais, limitada a intimação por procurador nas demandas em que forem efetivamente partes - como no eventual caso de impugnação.
No caso em comento, verifico que o embargante teve seu crédito abarcado no plano de recuperação judicial, todavia, deixou de proceder à sua habilitação na Recuperação Judicial, bem como de apresentar impugnação dentro do prazo legal.
Tem-se que sua insurgência deveria ter sido apresentada dentro do prazo preclusivo de 10 (dez) dias previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05.
Entender de forma diversa implicaria em tornar letra morta o procedimento e os prazos previstos nos artigos 7º e 8º do diploma legal em comento.
De mais a mais, verifico que, em verdade, os argumentos utilizados pelo embargante revelam que este almeja modificar a decisão impugnada, todavia, os embargos de declaração não servem para tal desiderato.
Os vícios de omissão, contradição e obscuridade devem ser dentro da própria decisão e não desta com outras decisões, proferidas no ou fora dos autos.
Não servem os presentes embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas não os acolho.
Intimem-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 20:55
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:15
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:46
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:55
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
-
09/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:36
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:11
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:24
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:15
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:26
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:27
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:11
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:42
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:41
Juntada de petição
-
09/08/2021 17:39
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 22/06/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:37
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:30
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:43
Juntada de petição
-
04/08/2021 03:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:44
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
21/07/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
21/07/2021 10:44
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
21/07/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
21/07/2021 10:43
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
21/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
09/07/2021 17:35
Juntada de petição
-
09/07/2021 13:50
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/06/2021 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2021 20:31
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 18:07
Juntada de petição
-
22/06/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:39
Juntada de petição
-
04/05/2021 16:17
Juntada de petição
-
19/04/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:15
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
12/03/2021 18:14
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:10
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:20
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:00
Juntada de petição
-
08/01/2021 13:14
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:41
Juntada de petição
-
25/11/2020 18:33
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:53
Juntada de petição
-
30/10/2020 14:39
Juntada de petição
-
29/10/2020 12:54
Juntada de petição
-
24/10/2020 04:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:59
Juntada de petição
-
14/10/2020 15:55
Juntada de petição
-
14/10/2020 14:48
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:18
Juntada de petição
-
07/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
07/10/2020 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2020 16:49
Juntada de petição
-
30/09/2020 18:09
Juntada de petição
-
30/09/2020 17:24
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2020 03:51
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:10
Outras Decisões
-
03/09/2020 17:14
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:46
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:08
Juntada de petição
-
27/08/2020 11:23
Juntada de petição
-
25/08/2020 20:06
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:21
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:02
Juntada de petição
-
23/07/2020 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 01:00
Decorrido prazo de CREDORES DA EMPRESA RECUPERANDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:57
Juntada de petição
-
15/07/2020 10:44
Juntada de petição
-
14/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:29
Juntada de petição
-
01/07/2020 13:06
Juntada de petição
-
01/07/2020 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:37
Juntada de petição
-
24/06/2020 03:19
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de CLAUDINE LIMA SANTOS PRADO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ARNALDO VARALDA FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de AMILCAR AQUINO NAVARRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de PABLO DOTTO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA GATTI em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SEVERI em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PAIVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU PINHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:18
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 04:58
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2020 10:09
Juntada de petição
-
12/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 04:16
Juntada de petição
-
09/06/2020 09:57
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:57
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2020 19:00
Juntada de petição
-
03/06/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 21:44
Juntada de edital
-
02/06/2020 18:54
Juntada de petição
-
01/06/2020 17:12
Juntada de petição
-
29/05/2020 17:45
Juntada de petição
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
15/05/2020 22:55
Outras Decisões
-
05/05/2020 15:07
Juntada de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:06
Juntada de petição
-
23/04/2020 17:55
Juntada de petição
-
20/04/2020 11:25
Juntada de petição
-
16/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 10:08
Outras Decisões
-
31/03/2020 17:02
Juntada de petição
-
31/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:46
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:22
Juntada de petição
-
03/03/2020 17:26
Juntada de petição
-
03/03/2020 14:49
Juntada de petição
-
13/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:31
Juntada de petição
-
17/01/2020 14:39
Juntada de petição
-
27/12/2019 12:58
Juntada de petição
-
19/12/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 12:16
Juntada de petição
-
12/12/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 18:56
Juntada de petição
-
25/11/2019 12:13
Juntada de petição
-
01/11/2019 17:48
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 12:39
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:57
Juntada de petição
-
31/08/2019 12:33
Juntada de petição
-
31/07/2019 14:41
Juntada de petição
-
25/07/2019 16:06
Juntada de petição
-
28/06/2019 17:25
Juntada de petição
-
14/06/2019 00:58
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:58
Decorrido prazo de IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES em 13/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:03
Juntada de petição
-
17/05/2019 00:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:06
Juntada de diligência
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 11:33
Outras Decisões
-
07/05/2019 14:18
Juntada de petição
-
02/05/2019 15:45
Juntada de petição
-
02/05/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2019 18:27
Juntada de petição
-
27/04/2019 01:04
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
02/04/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 11:54
Juntada de Ofício
-
29/03/2019 11:54
Juntada de edital
-
21/03/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:22
Outras Decisões
-
01/03/2019 17:59
Juntada de petição
-
28/02/2019 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 01:02
Decorrido prazo de ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 23:22
Juntada de embargos de declaração
-
26/02/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 19:06
Juntada de petição
-
22/02/2019 09:27
Juntada de petição
-
19/02/2019 17:01
Juntada de petição
-
19/02/2019 00:31
Juntada de petição
-
15/02/2019 09:05
Outras Decisões
-
14/02/2019 18:33
Juntada de petição
-
12/02/2019 20:35
Juntada de petição
-
11/02/2019 13:32
Juntada de petição
-
11/02/2019 10:45
Juntada de petição
-
04/02/2019 08:47
Juntada de petição
-
31/01/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 16:32
Juntada de petição
-
16/01/2019 17:28
Juntada de petição
-
07/01/2019 19:51
Juntada de petição
-
28/12/2018 12:45
Juntada de petição
-
18/12/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:15
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:30
Juntada de petição
-
13/12/2018 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 15:30
Juntada de edital
-
30/11/2018 16:27
Juntada de petição
-
19/11/2018 19:35
Juntada de petição
-
19/11/2018 19:13
Juntada de petição
-
08/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 18:56
Juntada de petição
-
26/10/2018 15:00
Juntada de petição
-
27/09/2018 18:48
Juntada de petição
-
26/09/2018 12:28
Juntada de petição
-
25/09/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:49
Juntada de petição
-
11/09/2018 15:19
Juntada de petição
-
07/09/2018 00:15
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 05/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 13:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/08/2018 14:55
Juntada de petição
-
29/08/2018 18:15
Juntada de petição
-
29/08/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/08/2018 11:35
Juntada de petição
-
13/08/2018 19:24
Juntada de petição
-
13/08/2018 18:07
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/08/2018 18:57
Juntada de petição
-
09/08/2018 21:13
Juntada de petição
-
08/08/2018 13:13
Juntada de petição
-
02/08/2018 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2018 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2018 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:52
Juntada de edital
-
29/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/05/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 20:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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