TJMA - 0821875-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:51
Juntada de diligência
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21/06/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 19:51
Juntada de diligência
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13/06/2024 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2024 07:43
Juntada de Ofício
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22/05/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:35
Juntada de Mandado
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10/01/2024 14:17
Juntada de termo
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27/11/2023 15:29
Juntada de petição
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10/11/2023 01:55
Decorrido prazo de FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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17/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821875-68.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749 RÉU(S): IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, MEGA RENT A CAR LTDA - ME, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Cuida-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA – EPP contra ato do PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, que a DPE/MA deflagrou licitação (pregão eletrônico nº 006/2022), que tem por objeto registro de Preços para futura contratação de serviços continuados de locação de veículos, para atender as demandas da DPE/MA, nos termos e condições constantes no edital e em conformidade com as especificações do Anexo I.
Ocorre que, após a fase de lances, a Impetrante ofertou o melhor lance para o item 02, contudo, foi incorretamente inabilitada.
Conforme consta na ata da licitação, a Impetrante foi inabilitada em razão de não ter firmado, no sistema comprasnet, a declaração de que era ME/EPP.
Enaltece que a ausência de declaração da sua condição ME/EPP junto ao sistema comprasnet não poderia ser causa de sua inabilitação, uma vez que uma simples diligência deveria ter sido empreendida para comprovar a condição de ME/EPP.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado a afastar o ato ilegal e abusivo da Autoridade Impetrada, que desclassificou a Impetrante por mero formalismo e determinar o imediato retorno da licitação para fase de aceitação da sua proposta ou suspender a licitação até ulterior exame de mérito.
Decisão de id 65950284 indeferindo o pleito liminar.
Petição de contestação do estado do Maranhão ao id 68494622 alegando preliminarmente carência de ação pela perda superveniente do objeto e, no mérito, a denegação da segurança pleiteada.
A autoridade coatora não prestou informações, conforme Certidão de id 69575232.
Parecer ministerial de id 81271554 opinando pela perda do objeto do presente mandamus e consequente extinção do processo com fulcro no art.485, inciso VI do CPC.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que a Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a superveniente adjudicação, em sede de licitações, não importa na perda de objeto do mandado de segurança, quando a alegação processual for de vícios no edital convocatório que indiquem nulidades, as quais também contaminariam a adjudicação e a posterior celebração do contrato.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
LICITAÇÃO.
TÉCNICA E PREÇO.
JULGAMENTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROJETO EXECUTIVO NA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO.
MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CONSULTORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
DE PERDA DE OBJETO.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO ACATADA.
ALEGADAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSA SUBJETIVIDADE DO EDITAL.
JULGAMENTO MOTIVADO.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 9º, I, DA LEI 8.666/93.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro de Estado que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o julgamento de proposta técnica de licitação para contratação de consultoria para formulação de parte de projeto executivo para obra de grande escala (Transposição do Rio São Francisco). 2.
A autoridade coatora possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que consta dos autos a sua decisão que negou provimento ao recurso (fls. 197-198) e, assim, também é firmada a competência do STJ, nos termos da Constituição Federal.
Rejeitada a preliminar. 3. É somente a partir da concretização das normas do edital, com o julgamento das propostas, que pode ser considerada atingida a esfera jurídica individual do impetrante.
Assim, não há falar em decadência para a via mandamental.
Precedente: MS 17.433/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima Primeira Seção, DJe 5.12.2012.
Preliminar rejeitada. 4.
A Corte Especial do STJ já acordou que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato” (AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011).
No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel.
Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel.
Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009.
Rejeitada a preliminar. [...] Segurança denegada. (STJ - MS 12.892/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014).
Assim, no caso concreto, cabe a análise e o julgamento do mérito do presente mandamus.
Razão não assiste ao estado do Maranhão.
Passo ao exame do mérito.
Da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada pela parte impetrante, reconheço de plano a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão do writ, previstos na Lei n.º 12.016/09.
Com efeito, pela análise do edital pregão eletrônico nº 006/2022, precisamente, o sub.item 6.2.2, alínea “d” “O LICITANTE, no ato de envio de sua proposta, deverá declarar de forma virtual ou enviar por arquivo digital, utilizando a funcionalidade existente no sistema de pregão eletrônico, as seguintes declarações: Alínea “D” : Atendimento aos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte”. (Texto em negrito no próprio Edital do certame).
Na hipótese dos autos, resta evidente que a empresa impetrante não procedeu ao registro pertinente em sua proposta, assinalando sua condição de Microempresa ou Empresas de Pequeno Porte para fazer jus ao direito de preferência em favor das ME/EPP, conforme regra contida no edital pregão eletrônico nº 006/2022.
Ademais, não restou evidenciado nos autos que o ato da Administração Pública tenha sido abusivo de modo a prejudicar a igualdade entre os participantes, ou mesmo desatendendo algum outro princípio inerente ao processo de licitação.
Diante do exposto, pelas razões acima declinadas, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/10/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:40
Denegada a Segurança a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (IMPETRADO), FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (IMPETRANTE) e MEGA RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (IMPETRADO)
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07/03/2023 16:53
Juntada de termo
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16/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:51
Decorrido prazo de MEGA RENT A CAR LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:31
Decorrido prazo de FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA em 01/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:57
Juntada de contestação
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02/06/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 12:34
Juntada de diligência
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11/05/2022 18:08
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821875-68.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749 RÉU(S): IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, MEGA RENT A CAR LTDA - ME Vistos, Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA – EPP contra ato do PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, que a DPE/MA deflagrou licitação (pregão eletrônico nº 006/2022), que tem por objeto registro de Preços para futura contratação de serviços continuados de locação de veículos, para atender as demandas da DPE/MA, nos termos e condições constantes no edital e em conformidade com as especificações do Anexo I.
Ocorre que, após a fase de lances, a Impetrante ofertou o melhor lance para o item 02, contudo, foi incorretamente inabilitada.
Conforme consta na ata da licitação, a Impetrante foi inabilitada em razão de não ter firmado, no sistema comprasnet, a declaração de que era ME/EPP.
Enaltece que a ausência de declaração da sua condição ME/EPP junto ao sistema comprasnet não poderia ser causa de sua inabilitação, uma vez que uma simples diligência deveria ter sido empreendida para comprovar a condição de ME/EPP.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado a afastar o ato ilegal e abusivo da Autoridade Impetrada, que desclassificou a Impetrante por mero formalismo e determinar o imediato retorno da licitação para fase de aceitação da sua proposta ou suspender a licitação até ulterior exame de mérito.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou configurado, posto que pela análise do edital pregão eletrônico nº 006/2022, precisamente, o sub.item 6.2.2, alínea “d” “O LICITANTE, no ato de envio de sua proposta, deverá declarar de forma virtual ou enviar por arquivo digital, utilizando a funcionalidade existente no sistema de pregão eletrônico, as seguintes declarações: Alínea “D” : Atendimento aos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte”. (Texto em negrito no próprio Edital do certame).
Entretanto, entendo que as razões da parte impetrante não merecem acolhimento.
Inquestionável é o direito e dever do administrador público atender aos institutos normativos que permeiam a contratação com o Poder Público, desde que ausente qualquer violação a direitos assegurados pela Constituição Federal e legislação específica.
Ademais, não restou evidenciado nos autos que o ato da Administração Pública tenha sido abusivo de modo a prejudicar a igualdade entre os participantes, ou mesmo desatendendo algum outro princípio inerente ao processo de licitação.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:43
Juntada de petição
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28/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:32
Juntada de petição
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27/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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