TJMA - 0839628-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
19/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 19:32
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 21:50
Juntada de petição
-
16/12/2023 20:23
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:12
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839628-09.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros (2) RÉU: ANSELMO BAGANHA RAPOSO Advogado do(a) REU: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
24/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2022 18:28
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839628-09.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: ANSELMO BAGANHA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 DECISÃO Após análise dos autos, constato a ocorrência de conexão desta ação, distribuída em 04/12/2020, com a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº. 0034697-69.2015.8.10.0001, distribuída em 29/07/2015, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual está prevento, posto estar em andamento.
Isto porque, naquela ação se busca a apuração de eventual dispensa indevida de licitação para contratação do Instituto IMECAP, no valor de R$ 17.365.045,09 (dezessete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e nove centavos), fato este incluso no julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para apuração de irregularidade na prestação de contas anual da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, pelo período em que o próprio requerido deste processo atuava como gestor, fatos que justamente servem como base para a presente demanda, havendo portanto, total identificação da causa de pedir.
Assim, constata-se claramente a caracterização do instituto da conexão deste feito com aquele que tramita na outra unidade judicial, uma vez que, nesta ação, o requerente requer o ressarcimento ao erário, e qualquer decisão nos autos que tramitam na 5ª Vara da Fazenda Pública repercutirá diretamente no desenrolar deste processo, havendo portanto, total identificação entre as duas demandas.
Ressalto que, o instituto da conexão configura-se quando há identidade em ao menos um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
Ainda, destaco que, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada, e mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito, quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio ou que sejam alterados os réus da demanda, ex vi art. 286, incisos I e II do CPC.
Frise-se que, tratando-se a conexão de matéria de ordem pública, deve até mesmo ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 55, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação ao Processo nº. 0034697-69.2015.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelo que devem estes autos serem a ela remetidos, após a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para proceder à distribuição por dependência.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 07:47
Declarada incompetência
-
24/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:11
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 23:50
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839628-09.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: ANSELMO BAGANHA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 DESPACHO Em atenção a manifestação no Id 67060587, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar de forma sucinta quais fatos e questões que pretende demonstrar, esclarecer e comprovar em audiência com a oitiva de cada uma das testemunha arroladas.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
10/05/2022 08:48
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839628-09.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: ANSELMO BAGANHA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 D E S P A C H O No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes para, de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 12:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/02/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:23
Juntada de contestação
-
07/12/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:44
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 08:53
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:55
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:21
Juntada de diligência
-
14/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:24
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:07
Juntada de termo
-
10/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:58
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:00
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 08:07
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:06
Decorrido prazo de ANSELMO BAGANHA RAPOSO em 05/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 16:54
Juntada de diligência
-
13/04/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 16:54
Juntada de diligência
-
15/12/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-18.2022.8.10.0030
Antonia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:02
Processo nº 0001146-31.2015.8.10.0088
Jose Ribamar Costa Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0808629-08.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Benedito Pinheiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 17:36
Processo nº 0821381-09.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Alice Maria Bezerra Pacheco
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:09
Processo nº 0821381-09.2022.8.10.0001
Alice Maria Bezerra Pacheco
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Maria Bezerra Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:03