TJMA - 0800824-41.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 15:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 15:40
Conciliação infrutífera
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03/06/2024 14:01
Juntada de petição
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03/06/2024 13:51
Juntada de petição
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29/05/2024 12:43
Juntada de contestação
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17/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 14:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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15/05/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 17:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2024 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/01/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/01/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2023 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:55
Juntada de despacho
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11/04/2023 13:59
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-41.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA PEREIRA ROCHA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598 e OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE, EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de extratos bancários, comprovante de prévia reclamação administrativa e identificação das testemunhas que assinaram a procuração, não se afiguram capazes de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 4) Recurso de apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa (em substituição ao Desembargador Josemar Lopes Santos).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-41.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA PEREIRA ROCHA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598 e OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA ROCHA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelante em desfavor do apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não foi promovida a emenda à inicial conforme determinado no despacho de ID 22937125.
Em suas razões recursais, a apelante alegou, basicamente, que os documentos requisitados pelo juiz de base não são indispensáveis para a propositura da ação, razão pela qual pugnou provimento do apelo para que seja cassada a sentença recorrida.
Sem contrarrazões, por não ter sido completada a relação processual.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença atacada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito”. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-41.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA PEREIRA ROCHA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19598 e OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reunidos os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
No presente recurso, o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que os documentos requisitados pelo juízo recorrido não seriam indispensáveis para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
I) DO COMPROVANTE DA RESIDÊNCIA O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte do apelante em seu nome não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial, devendo ser destacado a existência de documento no ID 21663659 a indicar que o apelante reside no citado endereço.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
II) DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Observo que os documentos cuja juntada foi determinada pelo juízo de base não configuram elementos essenciais para a propositura da ação.
A rigor, tal determinação constitui, de fato, a antecipação da instrução probatória processual em desfavor do apelante para demonstrar possivelmente o fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que isso é matéria probatória destinada a demonstrar se o Apelante tem ou não direito ao provimento jurisdicional que postula, mas não constitui condição necessária prévia para o ingresso com demanda judicial contra o apelado.
Cabe destacar que o apelante pugnou inclusive pela inversão do ônus da prova em face do apelado, situação relevante que deveria ter sido considerada pelo juízo singular antes da prolação da sentença extintiva do feito, fundada da inconsistência de petição inicial.
O indeferimento da petição inicial, no caso concreto, se mostra indevido, já que a documentação indicada pelo magistrado sentenciante não é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, embora possa ser relevante para a resolução do mérito da controvérsia levada a juízo no momento oportuno.
Ressalte-se que não se está a dizer que o apelante tem direito em sua postulação, já que a depender do que restar comprovado durante a instrução processual, pode o juiz julgar improcedente o pleito inicial se considerar insuficientes as provas produzidas pelo recorrente e se não for o caso de atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de inviável apresentação pelo apelante.
Contudo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de documento não essencial ao ajuizamento da demanda se mostra indevido.
Sobre a matéria posta neste recurso, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA (EXTRATOS BANCÁRIOS).
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. 2.
No caso em tela, que envolve direito do consumidor, o promovente acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignações em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário, objetivando comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em análise prelibatória, verifica-se que a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para sustentar o desenvolvimento do processo. 3.
Entretanto, na sentença adversada o Juízo a quo considerou como documento essencial ao julgamento da lide os extratos bancários do período da suposta contratação, atribuindo, de logo, ao autor a apresentação dessa documentação.
O Magistrado sequer chegou a citar a instituição financeira para que esta se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Desse modo, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu o autor de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, além de violar o princípio da primazia da sentença de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00071727420178060124 CE 0007172-74.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA RECENTEE DE CÓPIA DE PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DISTINTO - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial por descumprimento, pela parte, de ordem de apresentação de instrumento de mandato com data recente e de cópia de petição inicial de outro processo, para fins de verificação da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000210260907001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2.
A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido. (TRF-4 - AC: 50016704120174047114 RS 5001670-41.2017.4.04.7114, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 29/09/2020, QUINTA TURMA) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTAS NÃO SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECRETO 611/69.SENTENÇA CASSADA. 1.
A planilha de cálculo a comprovação de que não houve cumulação da comissão de permanência com multas não são documentos essenciais ao ajuizamento da ação de busca e apreensão disciplinada pelo DL 911/69. 2.
Sendo apetição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, o processo deve prosseguir sem cumprimento da ordem judicial para completar a inicial. 3.
O juízo não pode adentrar a esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, sob pena de ofender o princípio da inércia da jurisdição. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0149-12 DF 0001446-40.2017.8.07.0012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2017 .
Pág.: 492/497) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE REGISTRO "ATUALIZADA".
APELO PROVIDO. 1.
Ainda que não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado, entendo que a ordem judicial de juntada da certidão de registro "atualizada" mostra-se desnecessária, notadamente pelo fato de que não há uma presunção de alteração do estado das coisas que possa indicar a necessidade da juntada do referido documento "atualizado" à época da propositura da presente demanda, bem como pelo fato de que restou comprovado através da certidão juntada ao evento 1 (CERT6), que os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente em nome do agente financeiro. 2.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50287099420134047100 RS 5028709-94.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2015, TERCEIRA TURMA).
Ademais, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça: [...] não se faz necessário que haja anexo à procuração judicial outorgada pelo autor da ação ao seu patrono, os documentos pessoais das testemunhas, haja vista a inexistência de qualquer dispositivo legal nesse sentido, não sendo indispensáveis à propositura da ação.
Entender de modo diverso é conferir ao julgador a pecha de legislador positivo, ofendendo a tripartição dos poderes, além de criar obstáculos ao acesso da justiça. […] imperioso reconhecer que restou configurado o interesse de agir necessário à espécie, na medida em que inexiste imperatividade de prévio requerimento administrativo.
Mesmo assim, mais uma vez, a análise é dispensável ao caso, dado que a autora juntou ao processo o protocolo de reclamação administrativa efetuada junto à Secretaria Nacional do Consumidor, conforme documento de ID 22937110.
Nesse contexto, tendo em vista que os documentos elencados no despacho já referido não se mostram indispensáveis ao ajuizamento da ação proposta pelo apelante, indevido se mostra o indeferimento da petição inicial proclamado pelo juízo recorrido, devendo a sentença impugnada ser revista para que o processo prossiga em seus ulteriores termos, com a devida instrução probatória e distribuição do ônus da prova na forma da lei processual e consumerista.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
13/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:28
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA ROCHA SILVA - CPF: *70.***.*38-68 (APELANTE) e provido
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:39
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:30
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:15
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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