TJMA - 0800300-95.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:50
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:20
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800300-95.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 99507 -
16/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:19
Juntada de decisão
-
05/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/10/2023 18:57
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800300-95.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ato Ordinatório Atento ao Provimento n. 22/2018 – CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirinzal/MA,9 de agosto de 2023.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) - mat.99507 -
09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 27/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:20
Juntada de apelação
-
11/07/2023 17:53
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:23
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
20/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:55
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:10
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho, procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022 10:00, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234. O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO Secretário Judicial -
14/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
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20/07/2022 20:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 11:00
Outras Decisões
-
12/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:56
Juntada de petição
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12/07/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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12/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:51
Juntada de petição
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11/07/2022 11:55
Juntada de petição
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29/06/2022 11:44
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59.
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22/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Mirinzal.
-
12/06/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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12/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:14
Juntada de petição
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07/06/2022 15:52
Juntada de petição
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12/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800300-95.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de liminar ajuizada por Bruno Almeida Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é titular conta-corrente vinculada à instituição financeira requerida; b) o banco requerido reteve o seu salário do mês de abril/2022; c) possui alguns empréstimos contratados na modalidade CDC junto ao banco demandado; d) o banco réu vem retendo quase a integralidade de subsídio. Postulou a concessão de liminar para determinar que o banco requerido restitua o valor que reputa ter sido descontado indevidamente e se abstenha de reter o subsídio para pagamento de dívidas ou para que sejam limitados os descontos em 30% (trinta por cento) do valor recebido em sua conta-corrente. A inicial (Id. 65790807) veio instruída com documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na peça vestibular. Isso porque em março de 2022, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1085, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, percebe-se claramente a partir da leitura da tese supratranscrita e do julgado do Tema 1085 – STJ, que a limitação dos descontos se restringem aos empréstimos contratados na modalidade consignado, ou seja, debitados diretamente da folha de pagamento do empregado/servidor, não sendo este o caso dos autos, porquanto segundo consta da inicial, os descontos questionados são decorrentes de empréstimos na modalidade CDC, tipo de crédito a qual o STJ afastou à aplicabilidade da limitação prevista em lei federal, a saber, Lei nº. 10.820/2003. Ademais, importa mencionar o risco de irreversibilidade da decisão que porventura deferisse a liminar, pois a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos em sede de sentença poderá se mostrar inviável, tendo em conta trecho do brilhante voto do Min.
Marco Aurélio Bellizze, Relator do Tema 1085 – STJ, afirmando que a limitação dos descontos "sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor […]"1.(grifo nosso) Por oportuno, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2022 (sexta-feira), às 11h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação incluída em pauta, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis. Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29042022-Desconto-de-emprestimo-comum-em-conta-nao-segue-limites-do-credito-consignado--decide-Segunda-Secao.aspx -
10/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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03/05/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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