TJMA - 0815171-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:25
Juntada de petição
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
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14/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/01/2024 16:19
Juntada de petição
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26/01/2024 16:15
Juntada de procuração
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05/08/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 06:57
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ESDRAS SAROM MELO DE FARIAS ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de DANILO CLAITON PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de JOCINARA ALMEIDA BENZAQUEM em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de CATIUSCA DE LIMA SOARES MONTEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de WSNEIBIA GOMES MATOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de TARCIZO CICERO PONTUAL DE MELO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:31
Decorrido prazo de SILAS ALBERTO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de BIBIANA OLIVIA RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de NANDERSON DE LIMA SOARES MONTEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JOHN RAMOS MENDONCA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de SAYMON SAMUEL ALVES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de RODNEY ROSA MONTEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PETTER ROGER PINHEIRO MIRANDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815171-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CATIUSCA DE LIMA SOARES MONTEIRO E OUTROS.
ADVOGADOS (A) (S): LUIZ ANTÔNIO DUARTE (OAB SP 205702).
AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
PROCURADOR (A): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por CATIUSCA DE LIMA SOARES MONTEIRO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, para inclusão das agravantes na relação preliminar de candidatos à revalidação de diploma (REVALIDA).
Em síntese, as agravantes relatam que cursaram medicina no exterior, pela Universidad de Aquino-bolívia - UDABOL, Universidad Politécnica e Artística – UPAP, Universidad Nacional Ecológica, e Universidad Abierta Interamericana – UAI, estando inscritos no Processo Especial de Revalidação de Diploma, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, na qual foi prevista a aplicação da tramitação simplificada para algumas hipóteses previstas no edital.
Diz que a UEMA, enquanto universidade pública, é responsável pela revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e pós graduação, conforme edital N.º 101/2020- PROG/UEMA, o qual “estabelece os procedimentos para submissão de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão”.
Informam que têm direito à inscrição, já que seus diplomas são acreditados no âmbito do Mercosul, proporcionando outras formas de revalidação simplificadas, previstas no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, nas quais se enquadram os impetrantes, posto que, embora as Universidades nas quais se formaram não tenham sido acreditadas pelo Mercosul, todas já foram objeto de revalidação nos últimos dez anos.
Alega que ação proposta no 1º grau tem o objetivo de corrigir ato omissivo ilegal por parte da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, a qual deixa de incluir os nomes das agravantes na relação dos candidatos ao revalida.
Por último, concluem que têm direito de análise do pedido de revalidação do seu diploma estrangeiro, sendo que merece reforma a decisão agravada, ante a ilegalidade dos atos, sendo certo que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, principalmente o perigo de dano e a probabilidade direito.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse sentido, em que pese os argumentos das agravantes, verifica-se que seu pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo, ao passo que a Administração Pública tem prerrogativa de liminar a quantidade de candidatos ao revalida, pois o procedimento demanda a análise criteriosa de documentação apresentada para a revalidação do diploma de medicina de universidade estrangeira.
De outro turno, necessária e imprescindível que a parte agravada apresente suas razões para que, no julgamento final deste recurso, seja apreciado com profundidade o motivo do atraso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:28
Juntada de malote digital
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09/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 19:26
Juntada de petição
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14/01/2022 19:25
Juntada de petição
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14/01/2022 19:25
Juntada de petição
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28/10/2021 20:03
Juntada de petição
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03/10/2021 08:29
Juntada de petição
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31/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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