TJMA - 0800321-05.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:50
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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08/08/2022 14:18
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 19:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800321-05.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDA PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Intimada para emendar a inicial para acostar um documento legível, todavia a parta autora não cumpriu com a determinação dentro do prazo determinado.
Desta forma, em não havendo cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o Código de Processo Civil – CPC.
Desta feita, sem maiores considerações, com fulcro no art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
11/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:31
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 15:06
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:26
Juntada de petição
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12/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800321-05.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAIMUNDA PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, proposta por Raimundo Pereira de Andrade, em face do Banco Bradesco S.A. Verifica-se na inicial em que o Autor alega estar sofrendo descontos em sua conta corrente, relativo a tarifa Cesta B Expresso. Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, a Autora anexou extrato de movimentação bancária (id 66414821), no entanto tal documento está ilegível, apagado, o que impossibilita a análise por parte deste Juízo. As provas constituem um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma, além do que a autora requer a nulidade da contratação, mas não traz a este Juízo subsídios e informações necessárias para a devida análise. Desta forma, intimem-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando extrato de movimentação da conta corrente legível, conforme disposto no art. 319, inciso VI, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado, carta de intimação/citação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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