TJMA - 0812428-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:54
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:28
Juntada de malote digital
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09/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:06
Prejudicado o recurso
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05/10/2023 14:38
Juntada de petição
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13/06/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:30
Decorrido prazo de CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0812428-93.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A) (S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
AGRAVADO (A): CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAÍDE E ADENAUER SILVA NUNES.
ADVOGADO: AERCIO LUIS MARTINS SOARES (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que deferiu pedido de tutela provisória em favor da Agravada, para retirar o nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em síntese, o Agravante alega que a parte Agravada aderiu a contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.506,79 (dois mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), sendo que não cabe dizer que desconhecia a relação negocial.
Alega que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Corrobora dizendo que o agravado não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a possível existência de fraude em contrato.
Alega que, acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz não está autorizado a decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Igualmente, impõe ao juiz o dever de garantir aos litigantes sua participação efetiva na formação do provimento jurisdicional, instalando perfeitamente a jurisdição no coração da democracia participativa como fator de legitimação democrática do poder estatal.
Diz que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em 1º grau, tais como os previstos no art. 300 do CPC, devendo ser reformada por meio deste Agravo de Instrumento.
Informa que a multa é excessiva, merecendo redução para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Corrobora dizendo que as astreintes não podem ter caráter compensatório, sendo apenas um meio processual de coagir o Réu a cumprir a obrigação imposta.
Aduz que a multa não pode servir de enriquecimento ilícito da parte beneficiária pela obrigação, devendo ainda ter limites quantitativos.
Alega que pode haver concreta irreversibilidade do provimento antecipatório, podendo violar o § 3o do art. 300 do CPC, caso mantida a decisão agravada.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que exerceu apenas o seu direito contratual de descontar a prestação referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, derivado do princípio da pacta sunt servanda.
Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que os argumentos do Agravante para a concessão do efeito ativo ou tutela recursal confundem-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, sendo certo que não se vislumbra no momento a presença do periculum in mora.
Ressalto que a decisão de 1o Grau deve ser mantida, posto que não causa, pelo menos até o julgamento de mérito deste Recurso, prejuízo ao Agravante, posto que poderá realizar os descontos na conta da Agravada da mesma forma como vinha realizando.
Neste sentido, somente com o julgamento de mérito deste recurso é que se permitirá o esgotamento de todas as questões trazidas, principalmente o argumento de regularidade da cobrança do contrato de empréstimo, a constituir exercício regular do direito, havendo um provimento seguro em relação ao que foi decidido pelo Juiz de 1o Grau.
Portanto, vejo que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo, uma vez que não se enquadram perfeitamente nos arts. 1019, inciso I, e 300 do CPC.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo do feito para ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/05/2022 12:44
Juntada de malote digital
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09/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 12:13
Desentranhado o documento
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29/04/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 14:13
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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