TJMA - 0800596-86.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:55
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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05/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:23
Juntada de despacho
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06/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2023 09:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
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03/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800596-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE BRITO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 22-839223294/19 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63533879 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 66019226.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão de id. 70838611..
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de inobservância dos requisitos previstos nos art. 330 e 373 do CPC – Ausência de planilha descriminatória de descontos.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no CPC atinente a matéria, já que aponta o pedido e respectiva causa de pedir.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela requerida, em sede de contestação.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 9 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:34
Juntada de apelação
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09/09/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0800596-86.2022.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE BRITO Requerido: BANCO CETELEM DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação.
Buriti Bravo – MA, 06 de maio de 2022 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta Mat:117481 -
06/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:26
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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