TJMA - 0800516-02.2018.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:33
Juntada de petição
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09/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:05
Juntada de petição
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 08:21
Juntada de petição
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12/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:36
Juntada de termo
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01/11/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:16
Juntada de petição
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18/10/2023 17:40
Juntada de petição
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19/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800516-02.2018.8.10.0131 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Torno sem efeito o despacho em ID 88111482.
Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
14/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:38
Juntada de termo
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800516-02.2018.8.10.0131 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença estão sendo executados os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017).
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:15
Juntada de termo
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08/03/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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08/12/2022 10:32
Juntada de petição
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05/07/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:17
Juntada de petição
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10/05/2022 09:26
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800516-02.2018.8.10.0131 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DIVIDA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Contestação em ID. 20083841 Réplica em ID. 20744170 Vieram conclusos É o que cabia relatar, decido.
Afirma o requerente, em sua peça inaugural, que ao tentar realizar compra através de crediário em loja, não possível em virtude da negativação do seu nome por uma suposta dívida no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), data da Inclusão: 06/03/2017, referente ao contrato: 255861993000091FI.
Alega ainda que após o referido fato constrangedor dirigiu-se até o Banco o qual constava a dívida e foi-lhe informado que havia um Saldo Negativo em conta-corrente em seu nome, no valor de R$ 2.074,44 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Contudo, o Autor esclarece que não utiliza a conta desde 2007 além de não reconhecer a dívida que foi inscrita em questão.
Requer a declaração de inexistência das dívidas e indenização por dano moral.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 15564156) de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito por suposta dívida junto a requerida.
Além de comprovar por meio do extrato acostado em ID. 1555592518 a existência de saldo negativo em conta-corrente em seu nome.
Por outro lado, o demandado em sua peça contestatória trouxe aos autos apenas afirmações vagas e gerais de que a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita e decorrente de exercício regular de direito.
Afirmações que não tem o condão de descaracterizar ao direito ao autoral, visto que ausente qualquer elemento probatório a confirmar as alegações.
Além de não comprovar no caso concreto que a conta estava em atividade ou, as quais débitos estavam relacionados o saldo negativo em conta inativa da autora.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Novo Código de Processo Civil cabe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta forma, assiste razão ao autor, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) ,incluso em 06/03/2017, referente ao contrato 255861993000091FI, conforme documento de ID. 15564156, E DETERMINAR A EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida acima descrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) DETERMINAR o CANCELAMENTO da conta o cancelamento da Conta 2.106-7; Agência 1508, mantida em nome da Autora junto a instituição demandada, e, a nulidade da dívida (saldo negativo) relativa a referida conta. 3) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ); Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
06/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
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20/07/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 17:01
Juntada de petição
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17/06/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 13:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2019 15:08
Juntada de contestação
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15/05/2019 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2019 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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