TJMA - 0802007-42.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 10:59
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 10:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:30
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:30
Decorrido prazo de BANCO IBI em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:25
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802007-42.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos, onde o Demandante afirma que foi surpreendido com uma negativação do Banco Bradescard.
Aduz que passou por constrangimento ao tentar realizar uma transação na Magazine Luiza que não conseguiu por conta do seu nome ter sido negativado.
Ao final requer a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Liminarmente, foi deferida tutela para a BRADESCARD, proceder com a retirada do nome da Requerente dos cadastros da SERASA em decorrência do débito referente ao contrato MP709766009169727066, no valor de R$ 484,42, datado de 01/09/2020. Na defesa, a Bradescard alega de forma preliminar a carência de ação, por não ter o Autor buscado solução na esfera extrajudicla e e alega a incompetência do juízo, por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que o Autor é titular, junto ao banco, de um cartão Masteuscard Visa Nacional, de nº 4224.6307.4411.9013.
Afirma que o cartão foi emitido em julho/2020 e como não houve pagamento a partir da fatura com vencimento em 05/04/2018, agiu no exercício regular de direito. O Mateus Supermercado foi citado, mas não apresentou defesa e nem compareceu a audiência.
Este o breve relato, decido. Decreto a revelia do Mateus Supermercado, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Com efeito, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, neste juízo se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. É que para constatação da veracidade das informações prestadas pela parte Autora, imperioso seria a realização de uma perícia grafotécnica. Tal conclusão se faz necessária, pois, somente a citada prova poderia aferir se o documento juntado no id 41329999, não foi de fato assinado pelo Autor.
Ou seja, somente com a realização de perícia poderia se chegar a uma conclusão definitiva, já que foi apresentado o documento com grafia semelhante a do Demandante e consta na fatura dados do Autor como endereço residencial. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma, quando incabível a dilação probatória, que foi requerida pela parte Demandada.
POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, revogo a decisão liminar proferida e acolho a preliminar suscitada para EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís-MA, 25/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
23/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO IBI em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 06:49
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802007-42.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos, onde o Demandante afirma que foi surpreendido com uma negativação do Banco Bradescard.
Aduz que passou por constrangimento ao tentar realizar uma transação na Magazine Luiza que não conseguiu por conta do seu nome ter sido negativado.
Ao final requer a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Liminarmente, foi deferida tutela para a BRADESCARD, proceder com a retirada do nome da Requerente dos cadastros da SERASA em decorrência do débito referente ao contrato MP709766009169727066, no valor de R$ 484,42, datado de 01/09/2020. Na defesa, a Bradescard alega de forma preliminar a carência de ação, por não ter o Autor buscado solução na esfera extrajudicla e e alega a incompetência do juízo, por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que o Autor é titular, junto ao banco, de um cartão Masteuscard Visa Nacional, de nº 4224.6307.4411.9013.
Afirma que o cartão foi emitido em julho/2020 e como não houve pagamento a partir da fatura com vencimento em 05/04/2018, agiu no exercício regular de direito. O Mateus Supermercado foi citado, mas não apresentou defesa e nem compareceu a audiência. Este o breve relato, decido. Decreto a revelia do Mateus Supermercado, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95. Com efeito, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, neste juízo se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. É que para constatação da veracidade das informações prestadas pela parte Autora, imperioso seria a realização de uma perícia grafotécnica. Tal conclusão se faz necessária, pois, somente a citada prova poderia aferir se o documento juntado no id 41329999, não foi de fato assinado pelo Autor.
Ou seja, somente com a realização de perícia poderia se chegar a uma conclusão definitiva, já que foi apresentado o documento com grafia semelhante a do Demandante e consta na fatura dados do Autor como endereço residencial. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma, quando incabível a dilação probatória, que foi requerida pela parte Demandada. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, revogo a decisão liminar proferida e acolho a preliminar suscitada para EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.
Publique-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Luís-MA, 25/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
28/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 17:46
Juntada de termo
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19/02/2021 15:59
Juntada de termo
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19/02/2021 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/02/2021 10:37
Juntada de petição
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18/02/2021 19:48
Juntada de contestação
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29/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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22/01/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802007-42.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e Banco IBI Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/02/2021 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-14 08:47:16.967.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
14/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 06:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MONTEIRO DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 11:41
Juntada de petição
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24/11/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 20:51
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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