TJMA - 0800390-44.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:26
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800390-44.2021.8.10.0131 SENADOR /MA APELANTE: MARIA ANTONIA SILVA XAVIER ADVOGADA: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) APELADOS: BANCO BRADESCO S.A E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA SILVA XAVIER, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC (id 21092627).
Em suas razões recursais (id 21092631), a apelante nega ter produzido a assinatura constante no contrato juntado pelo apelado, que a divergência pode ser verificada a “olho nu”, que não firmou o negócio jurídico; que a instituição financeira deve ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados, bem como a reparar pelos danos morais sofridos.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Devidamente intimados, os apelados ofereceram contrarrazões (id 21092637), momento em que refutam as teses trazidas no apelo, afirmando que a recorrente solicitou o empréstimo e a importância foi creditada em sua conta corrente, logo agiram em exercício regular de direito ao proceder aos descontos das parcelas.
Ao final, requereram o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 21325691) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22036129). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se, em caso negativo, havendo configuração de ato ilícito, é cabível a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais alegados.
Na origem, a apelante assevera que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos de um empréstimo que não contratou, no valor de R$ 1.894,25 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) que seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 46,41 (quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de produtos/serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aqueles pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o banco fez juntada do instrumento do contrato de empréstimo que demonstra que, na verdade, a vontade da consumidora foi dirigida a contratar o mútuo no importe de R$ 1.894,25 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), mediante o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 46,41 (quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) (id 21092608), tendo sido o valor do empréstimo creditado na conta bancária da recorrente em 08.02.2021, como se observa no extrato bancário lançado sob o id 21092610.
Tal circunstância demonstra que a consumidora assentiu com a realização do negócio jurídico, pois se assim não fosse, deveria ter procedido à devolução do numerário tão logo ocorreu o crédito em sua conta.
Em relação à alegada irregularidade do contrato, melhor sorte não lhe assiste, pois as peculiaridades do presente caso concreto corroboram que a manifestação de vontade da consumidora se dirigiu para a realização do contrato e o crédito foi disponibilizado em sua conta, logo incabível a pretensão indenizatória, seja material ou moral.
No caso sub examine, a cobrança das parcelas do empréstimo reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, fato muito bem sopesado pelo juízo monocrático.
Em outras palavras, correta é a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou novo mútuo, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que os apelados apenas exerceram regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
O instrumento de contrato acostado pelo banco preenche todos os requisitos legais para sua plena validade, sendo hábil a demonstrar a vontade da consumidora na realização do negócio jurídico, não restando demonstrado defeito no negócio jurídico à luz da 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que afasta a tese de fraude de contrato levantada pela recorrente.
Os apelados agiram em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil.
Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente do contrato de empréstimo foi colocado à disposição da apelante.
No que atine à tese de que a assinatura seria falsa, ressalto que somente foi suscitada no apelo, não tendo sido levantada ao longo da instrução processual, ademais na réplica, a recorrente declarou expressamente que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento imediato do feito (id 21092622).
Com essas ponderações, a sentença merece inteira confirmação, mormente porque comparando-se as assinaturas apostas no documento de identidade da consumidora (id 21092596) e no contrato apresentado pelo banco (id 21092608) revelam que foram produzidos pelo mesmo punho, não havendo sequer indícios em sentido contrário.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade já determinada em primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/01/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:15
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER - CPF: *42.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800390-44.2021.8.10.0131 SENADOR /MA APELANTE: MARIA ANTONIA SILVA XAVIER ADVOGADA: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) APELADOS: BANCO BRADESCO S.A E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:11
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800390-44.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA XAVIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA ANTONIA SILVA XAVIER em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 48426598, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 49331772. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 48426602 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID's. 48426603; 48426605, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Em que pese o pleito do autor de realização de perícia, em virtude da suposta diferença das assinaturas apostas no contrato apresentado e documentos pessoais da autora, este pedido não merece prosperar.
Em análise do contrato de adesão acostado pela requerida e do RG e procuração apresentados pelo demandante, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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