TJMA - 0807848-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:05
Juntada de malote digital
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27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA EM 23/06/2022 A 30/06/2022 HABEAS CORPUS Nº 0807848-83.2022.8.10.0000 – São Luís - MA Autos de Origem: 00006235-29.2020.8.10.0001 PACIENTES : Carlos Gabriel Araújo Lopes Wesley dos Santos Pereira DEFENSORA PÚBLICA : Poliana Pereira Garcia IMPETRADO : Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís / MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, c/c art. 71, art. 329, do todos do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 157, § 2°, II, E § 2°-A, I, C/C ART. 71, ART. 329, DO TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. I - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva dos pacientes, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por responderem a atos infracionais e ações penais de mesma natureza, inferindo-se, assim, certa inclinação deles para a prática de crimes contra o patrimônio. II – Acerca da alegação principal, de excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrarem-se ergastulados desde 26/07/2020, sem que tenham contribuído para essa dilação, sucede que, embora reconheça a existência, de fato, de certa demora na tramitação da ação penal na origem, tenho que a delonga está justificada além complexidade da causa, por tratar-se de crime de roubo circunstanciado, com pluralidade réus e de vítimas. III – Além do mais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução processual já fora iniciada, inclusive com designação de data para continuação da mesma, evidenciando-se, assim, a expectativa para o encerramento da formação da culpa de os ora pacientes.
IV - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0807848-83.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
São Luís, MA, 30 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Carlos Gabriel Araújo Lopes e Wesley dos Santos Pereira, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís / MA.
Aduz que os pacientes foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2020, tendo sido realizada audiência de custódia na mesma data.
Que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes pelas supostas condutas delituosas, capituladas no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, combinado com os artigos 70 e 71, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 329, do Código Penal (quatro roubos majorados pelo concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva e concurso formal e delito de resistência).
Relata que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2020 e na oportunidade foi analisada e mantida a preventiva.
Que a instrução criminal teve início em 27/07/2021, mas ainda não foi concluída, face às sucessivas ausências de vítimas e testemunhas.
Que, na data de 31/03/2022, foi mantida a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.
E que embora “os pacientes tenham outros processos, por expressa disposição constitucional, são presumidamente inocentes na ação penal submetida ao juízo da autoridade coatora, sendo o julgamento suscetível de pronunciamento absolutório”.
Assevera que, “ainda que hipoteticamente culpados, continuam detentores da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CRFB)”.Que “os pacientes encontram-se presos há 632 (seiscentos e trinta e dois dias).
Portanto, por tempo muito superior aos parâmetros estipulados pelo artigo 400 do CPP, bem como pelo Provimento 03/2011 da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Ressalva que os pacientes estão presos há 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, sem que se tenha concluído a instrução processual e que os mesmos não contribuíram para a dilação de prazo, tendo em vista tratarem de réus presos e à disposição da justiça, configurando a prisão deles evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desta feita, ante as alegações acima, requereu, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para relaxar/revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a devida expedição de alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID´s 16223003 e seguintes.
Proferida decisão de indeferimento do pedido de liminar por este signatário (ID 16789890).
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 17113512), dando conta da tramitação do processo nos seguintes termos: “(...) Os referidos pacientes figuram como acusados no bojo da ação penal em epígrafe, na qual o representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, imputando-lhes a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal e continuidade delitiva, bem como imputando lhes a prática do delito tipificado no art. 329 do CP, em concurso material. (...) Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação.
Atualmente, o processo está em fase de instrução, que ainda não se findou, motivo pelo qual o feito será incluído em pauta para continuação da colheita da prova oral de testemunhas, vítimas e interrogatório dos acusados.
Por fim, informo que a prisão cautelar dos pacientes fora reavaliada em 31 de março de 2022, oportunidade na qual este juízo novamente entendeu pela manutenção do ergástulo, como forma de garantia da ordem pública, haja vista que CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES possui registros pela prática de atos infracionais e responde a ação penal nº 80012020 - 4ª vara criminal desta capital e WESLEY DOS SANTOS PEREIRA possui registros pela prática de atos infracionais e responde aos processos nº 6602/2019 e 8001/2020 - ambos com tramitação na 4ª vara criminal desta capital, o que indica que os referidos possuem personalidade inclinada para a prática de crimes, situação que recomenda a manutenção da medida extrema. (...)” A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (ID 17361516), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Como visto, pleiteia o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus em favor dos pacientes Carlos Gabriel Araújo Lopes e Wesley dos Santos Pereira, ergastulados desde 26/07/2020 até a presente data, ante a alegação de sofrer constrangimento ilegal, por evidente excesso de prazo para a formação da culpa, por estarem presos há mais de 01 (um) ano, 08 (oito) meses, sem que se tenha concluído a instrução processual e que os mesmos não contribuíram para a dilação dos prazos.
Acerca da presença dos requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva (art. 312, do CPP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, exige-se a fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando outras providências menos invasivas ao direito de liberdade, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas.
A partir dessas premissas, passo à análise da legalidade da custódia dos pacientes, ainda que não seja a alegação principal do presente writ.
Segundo se afere dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 26 de julho de 2020, e, convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, pelas supostas condutas delituosas capituladas no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, c/c art. 71, do CP, e, art. 329, do Código Penal (quatro roubos majorados pelo concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva e crime de resistência).
Na hipótese, sobre os fatos, consta da inicial denúncia, no dia 25 de julho de 2020, por volta de 22h00min, na Rua Santa Isabel, bairro Santo Antônio/Pirapora, os denunciados Wesley dos Santos Pereira e Carlos Gabriel Araújo Lopes, em comunhão de vontades, em concurso de agentes, utilizando-se de uma arma de fogo (revólver), subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência à vítima Artur Fernando Silva Moraes, consistindo no veículo da marca Honda, Placa PST 5758, um aparelho celular Iphone, um cordão e uma pulseira de ouro, quando ele estava acompanhado de sua esposa e filha, ocasião em que ao realizar uma manobra de ré, foi abordado pelos dois denunciados.
Na sequência, o ofendido destravou as portas do veículo e, mesmo sob a ameaça da arma de fogo, pediu calma, pois precisaria retirar as 02 (duas) filhas do carro, assim saiu e retirou a filha de 05 (cinco) anos que estava no banco do passageiro de trás, simultaneamente sua esposa e a outra filha também saíram do automóvel.
Ato contínuo, os denunciados adentram o veículo e empreenderam fuga.
Sobre o segundo assalto, cerca de meia hora depois, os denunciados agindo em união de esforços e desígnios, fazendo uso do veículo marca Honda, modelo Civic, placa PST 5758, se dirigiram ao bairro São Cristovão, ocasião em que nas proximidades do Campo do Tocão, subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular SAMSIJNG, modelo J5 Prime, pertencente à ofendida Cicilene Martins da Silva.
Na sequência, por volta das 22h40min, ainda no bairro São Cristóvão, os denunciados pararam o mesmo veículo Honda Civic, ocasião em Carlos Gabriel Araujo Lopes foi o primeiro a sair do veículo, sendo logo seguido de Wesley dos Santos Pereira e abordaram o ofendido Rodrigo Garcia da Silva Martins e sua namorada, tendo subtraído dele um aparelho celular Samsung Prime.
O quarto assalto, já por volta das 23h30, em via pública, no bairro São Cristóvão, os acusados pararam veículo Honda Civic, cor branca, desceram e subtraíram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho Samsung, Galaxy A20, avaliado em R$ 1.110,00 (mil e cem reais) de Carlos Raimundo Pereira Belo e mais um aparelho celular modelo J6, da ofendida Laiana Lopes Silva, depois se evadiram do local em uma motocicleta tomando rumo ignorado.
Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi mantida, sobretudo pela garantia da ordem pública, conforme consta da decisão última proferida em 31/05/2022, nos seguintes temos: “(…) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra Wesley dos Santos Pereira e Carlos Gabriel Araujo Lopes, qualificados nos autos, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com o crime descrito no art. 329 do CP, concurso formal e continuidade delitiva.
Processo em fase de instrução.
Em última audiência de instrução, a defesa dos acusados requereu o relaxamento da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão. (…) Vieram-me os autos conclusos para reavaliação da prisão cautelar. (…) Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada. (...) A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais, ainda mais considerando o cenário e crise de saúde pública em razão da pandemia do COVID-19.
Os Tribunais admitem flexibilidade no prazo para a conclusão da colheita probatória, a hipótese em análise, que não caracterizou constrangimento ilegal, já que a demora não é decorrente da inércia do Judiciário, mas em razão das circunstâncias inerentes ao feito penal, peculiaridades de cada caso, assim como, frise-se, a crise de saúde pública decorrente da pandemia. (…) Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, pois dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público, devendo-se levar em consideração o tempo gasto para os respectivos atos judiciais de citação e intimação de dois acusados, apresentação de resposta à acusação dos respectivos acusados, além das medidas adotadas como forma de evitar a propagação da COVID-19.
Ressalto que no bojo dos autos ja foram realizadas duas audiências de instrução, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para sua continuação e condução de testemunhas para o próximo ato, na busca da verdade real. (...) De outro cariz, com relação a necessidade da prisão cautelar, ressalto que em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. (...) O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termo de depoimento de testemunhas e vítimas.
Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva dos acusados deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que, conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas Jurisconsult e SIISP, constatei que: 1) CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES possui registros pela prática de atos infracionais e responde a ação penal nº 80012020 - 4ª vara criminal desta capital. 2) WESLEY DOS SANTOS PEREIRA possui registros pela pratica de atos infracionais e responde aos processos nº 6602/2019 e 8001/2020 - ambos com tramitação na 4ª vara criminal desta capital.
Logo, noto que os réus possuem personalidades inclinada para a prática de ilícitos, sendo a prisão preventiva necessária como forma de evitar a ocorrência de novos delitos e acautelar o tecido social.
Ressalto que a existência de registros de atos infracionais não é considerado maus antecedentes, mas servem para corroborar que referidos acusados possuem personalidade inclinada para a prática de ilícitos.
Entendo que a aplicação de medidas cautelares seriam inócuas ao caso, bem como entendo que a presença de condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados Wesley dos Santos Pereira e Carlos Gabriel Araujo Lopes, como forma de garantia da ordem pública. (…)”. Como se vê, da decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente fundamentada, pois o Juízo de Primeiro Grau indicou a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a manutenção da cautelar extrema, notadamente pela garantia da ordem pública. Prosseguindo na análise, consta das informações apresentadas, assim como em consulta ao sistema de informação processual PJe que o paciente Carlos Gabriel Araújo Lopes possui registros pela prática de atos infracionais e responde à ação penal nº 80012020 - 4ª vara criminal de São Luís e o paciente, Wesley Dos Santos Pereira, possui registros pela prática de atos infracionais e responde aos processos nº 6602/2019 e 8001/2020 - ambos com tramitação na 4ª vara criminal desta capital, inferindo, assim, sua inclinação para a prática de crimes, especialmente contra o patrimônio. Quanto à alegação principal, de excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrarem-se ergastulados desde 26/07/2020 até a presente data, há mais de 01 (um) ano, 08 (oito) meses, sem que se tenha concluído a instrução processual e que os mesmos não contribuíram para a dilação dos prazos, sucede que, embora reconheça a existência, de fato, de certa demora na tramitação da ação penal na origem, tenho que a delonga está justificada além complexidade da causa, por tratar-se de crime de roubo circunstanciado, com pluralidade de vítimas.
Além do mais, conforme consta das informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora (ID 17113512), “(…) o processo está em fase de instrução, que ainda não se findou, motivo pelo qual o feito será incluído em pauta para continuação da colheita da prova oral de testemunhas, vítimas e interrogatório dos acusados”.
E, em consulta recente aos autos do processo de origem, consta certidão contida no ID 67044045, dando conta da “inclusão do feito na pauta de audiência, ficando designado para o dia 01/08/2022, às 08hrs:30min, a realização da audiência de instrução e julgamento (…)”, evidenciando-se, assim, a expectativa para o encerramento da formação da culpa de os ora pacientes.
Ademais, prepondera-se que o entendimento nos nossos Tribunais Superiores é de que a aferição de eventual morosidade no trâmite da ação penal não decorre da mera soma aritmética de prazos, mas também da análise, em conjunto, com o princípio da razoabilidade e com as peculiaridades evidenciadas na causa.
Nesse sentido, destaco posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “(...) eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Com efeito, o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (...)”[1].
Acerca do entendimento de que não são peremptórios os prazos para a finalização dos atos processuais, colaciono, ainda, os seguintes excertos da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 2.
Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 3.
Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando o atraso foi justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juízo, destacando-se, principalmente, o evento extraordinário e imprevisível da pandemia da Covid-19, que paralisou todo o Poder Judiciário, além da nomeação de três defensores dativos. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 - STJ). 4.
Agravo regimental desprovido[2]. (grifou-se) (…) 4.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...)[3].
Dessa forma, compartilhando do igual raciocínio esposado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, não reconheço a ilegalidade da prisão cautelar dos pacientes, impondo assim a manutenção da segregação cautelar eis que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Por último, embora não tenha sido alegado pela defesa, mas por entender este signatário que deve pronuncia-se sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (art. 282, § 6º e arts. 319 e 321, todos do CPP), pelas mesmas razões acima expostas, porquanto devidamente justificada a contemporaneidade e necessidade da custódia cautelar dos pacientes, não há falar na aplicação de tal benesse, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
E, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
Apoiado nessas considerações, observo que se mostram bastantes e suficientes as razões invocadas na instância de origem para justificar a manutenção da prisão cautelar dos pacientes.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, recomendando à autoridade coatora que imprima esforços em dar celeridade à tramitação da ação penal correspondente, processo nº 00006235-29.2020.8.10.0001. É como voto.
Sessão virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 a 30 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] (STF - RHC: 207997 SP 0088489-24.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) [2] (STJ - AgRg no RHC: 148753 BA 2021/0180225-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) [3] (HC 553.463/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) -
19/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:01
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES - CPF: *27.***.*44-86 (PACIENTE)
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04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:58
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807848-83.2022.8.10.0000 – São Luís - MA Autos de Origem: 00006235-29.2020.8.10.0001 PACIENTES : Carlos Gabriel Araujo Lopes Wesley dos Santos Pereira DEFENSORA PÚBLICA : Poliana Pereira Garcia IMPETRADO : Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís / MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, c/c art. 71, art. 329, do todos do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Carlos Gabriel Araújo Lopes e Wesley dos Santos Pereira, contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís / MA.
Aduz que os pacientes foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2020, tendo sido realizada audiência de custódia na mesma data.
Que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes pelas supostas condutas delituosas, capituladas no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, combinado com os artigos 70 e 71, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 329, do Código Penal (quatro roubos majorados pelo concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva e concurso formal e delito de resistência).
Relata que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2020 e na oportunidade foi analisada e mantida a preventiva.
Que a instrução criminal teve início em 27/07/2021, mas ainda não foi concluída, face às sucessivas ausências de vítimas e testemunhas.
Que, na data de 31/03/2022, foi mantida a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.
E que embora “os pacientes tenham outros processos, por expressa disposição constitucional, são presumidamente inocentes na ação penal submetida ao juízo da autoridade coatora, sendo o julgamento suscetível de pronunciamento absolutório”.
Assevera que, “ainda que hipoteticamente culpados, continuam detentores da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CRFB)”.Que “os pacientes encontram-se presos há 632 (seiscentos e trinta e dois dias).
Portanto, por tempo muito superior aos parâmetros estipulados pelo artigo 400 do CPP, bem como pelo Provimento 03/2011 da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Ressalva que os pacientes estão presos há 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, sem que se tenha concluído a instrução processual e que os mesmos não contribuíram para a dilação de prazo, tendo em vista tratarem de réus presos e à disposição da justiça, configurando a prisão deles evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para relaxar/revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a devida expedição de alvará de soltura.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID´s 16223003 e seguintes. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A decisão última que manteve a prisão cautelar dos pacientes, foi justificada sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada. (…) Ressalto que no bojo dos autos já foram realizadas duas audiências de instrução, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para sua continuação e condução de testemunhas para o próximo ato, na busca da verdade real.
De outro cariz, com relação a necessidade da prisão cautelar, ressalto que em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. (...) Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial, o qual contempla termo de depoimento de testemunhas e vítimas.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública. (…) Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva dos acusados deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que, conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas JURISCONSULT e SIISP, constatei que: 1) CARLOS GABRIEL ARAUJO LOPES possui registros pela prática de atos infracionais e responde a ação penal nº 80012020 - 4ª vara criminal desta capital. 2) WESLEY DOS SANTOS PEREIRA possui registros pela pratica de atos infracionais e responde aos processos nº 6602/2019 e 8001/2020 - ambos com tramitação na 4ª vara criminal desta capital.
Logo, noto que os réus possuem personalidades inclinada para a prática de ilícitos, sendo a prisão preventiva necessária como forma de evitar a ocorrência de novos delitos e acautelar o tecido social.
Ressalto que a existência de registros de atos infracionais não são considerados maus antecedentes, mas servem para corroborar que referidos acusados possuem personalidade inclinada para a prática de ilícitos.
Entendo que a aplicação de medidas cautelares seriam inócuas ao caso, bem como entendo que a presença de condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos. (…)”. (grifou-se) Assim, considerando o teor da decisão acima, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a dinâmica dos fatos, pois, no dia 25 de julho de 2020, por volta de 22h00min, na Rua Santa Isabel, bairro Santo Antônio/Pirapora, os acusados Wesley dos Santos Pereira e Carlos Gabriel Araújo Lopes, em concurso de agentes, utilizando-se de uma arma de fogo (revólver), subtraíram, mediante grave ameaça e violência à vítima Artur Fernando Silva Moraes, um veículo da marca Honda e um aparelho celular Iphone.
Na sequência, agindo no mesmo modus operandi, cerca de meia hora depois, no bairro São Cristovão, subtraíram o aparelho celular Samsung da ofendida Cicilene Martins da Silva.
Já por volta das 22h40min, ainda no bairro São Cristóvão, abordaram o ofendido Rodrigo Garcia da Silva Martins e sua namorada e subtraíram o aparelho celular, um Samsung Gram Prime.
Depois, por volta das 23h30, em via pública, no bairro São Cristóvão, pararam o veículo Honda Civic, desceram e subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ 1.110,00 (mil e cem reais) de Carlos Raimundo Pereira Belo e mais celular modelo J6, marca Samsung, cor roxa, de Laiana Lopes.
Ademais, o magistrado de base fundamenta a necessidade de decretação da custódia cautelar dos pacientes no risco de reiteração delitiva, ao registrar que ambos os pacientes possuem registros criminais pela prática de crimes da mesma natureza, além de atos infrancionais.
Justificando, assim, os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública.
Em sendo assim, embora constatado uma certa demora para formação da culpa, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONTEMPORANEIDADE.
DATA DOS FATOS APURADOS E DO DECRETO PRISIONAL.
VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada; pois, segundo a decisão que a impôs, o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e "os investigados já planejavam outros delitos de roubo, a serem praticados após o delito na 'Óptica Bagé'".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 6.
No presente caso, tem-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 6/7/2017, o agravante só foi preso em 11/12/2020, e foi indeferido pedido de revogação da prisão em 17/12/2020. (…) 8.
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no RHC: 149999 RS 2021/0209290-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por último, quanto à alegação principal da parte impetrante, excesso de prazo para a formação da culpa, visto que os pacientes encontram-se ergastulados há 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, tenho que a delonga, neste momento inicial deste writ está justificada, sobretudo pela complexidade da causa, por tratar-se de processo que envolve 05 (cinco) vítimas.
Além do mais, tal alegação demanda do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessa tese arguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após as informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com essas considerações, considerando a argumentação da defesa, excesso de prazo para a formação da culpa, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 09 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
09/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 18:43
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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