TJMA - 0806494-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 09:42
Juntada de parecer
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:59
Juntada de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806494-23.2022.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO N. 0829594-09.2019.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO.
AGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS PINHEIRO.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão, visando modificar a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos Cumprimento de Sentença proposta por Antonio Santos Pinheiro, deferiu antecipação de tutela.
Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, sendo inicialmente designado a outro Relator, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, para manter, por hora, inalterada a decisão recorrida.
Tendo em vista que o Agravado já apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
24/04/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 15:35
Juntada de malote digital
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24/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:25
Juntada de petição
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11/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806494-23.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araujo Agravado: Antônio Santos Pinheiro Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829594-09.2019.8.10.0001.
Ocorre que, em consulta realizada ao Sistema PJe de 2º Grau, constatei a existência de prevenção da desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n° 0812308-84.2020.8.10.0000 para a aludida magistrada, à época integrante da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, relativo ao mesmo processo objeto destes autos.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, sucessor da citada magistrada naquele órgão, consoante regra de prevenção disposta no art. 293, §8º do Regimento Interno desta Corte.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/05/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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