TJMA - 0800464-45.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 17:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800464-45.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WESLEY DA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A DESPACHO Trata-se de pedido da autora (ID 70850335), que requer o desarquivamento do processo, justifica sua ausência a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para 22/06/2022, 11h:00min, sob alegação de que estava internado, tendo recebido alta médica apenas em 29/06/2022.
Afirma que não houve intimação, nem mesmo envio de publicação pelo diário oficial e requer o chamamento do feito à ordem para que seja aberto prazo para juntada de comprovante de internação, bem como seja designada nova audiência Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 69812614) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Assim, conforme movimentação processual, observa-se que a designação da audiência ocorreu automaticamente no momento do protocolo da ação, em 04/05/2022, operando-se a ciência da data marcada naquele ato, sendo desnecessário, portanto, a expedição de intimação à parte autora.
Ademais, em que pese as alegações apresentadas, verifica-se que a petição informando sobre a impossibilidade de comparecimento somente foi juntada aos autos em 06/07/2022, 15:04:54, ou seja, 13 (treze) dias depois da data designada para a audiência.
Desse modo, convém lembrar à parte autora, assistida por advogada, que a insatisfação com o julgamento proferido poderia ter sido enfrentada, dentro dos prazos legais, utilizando-se os meios processuais adequados, quais sejam: embargos de declaração e/ou recurso inominado, não sendo a via processual escolhida o meio adequado para a finalidade pretendida.
Com isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Importa frisar que poderá a parte autora se valer da previsão do artigo 486, caput, do CPC, segundo o qual: “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, observada a regra do § 3º do mesmo artigo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/07/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:56
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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11/07/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:54
Processo Desarquivado
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11/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 06:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 06:53
Juntada de termo
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06/07/2022 15:04
Juntada de petição
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22/06/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 16:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:17
Juntada de contestação
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10/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/05/2022 19:31
Juntada de petição
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06/05/2022 17:15
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800464-45.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WESLEY DA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: UNIHOSP SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA manejada por WESLEY DA SILVA REIS, em face do Plano de Saúde UNIHOSP SAUDE LTDA, já qualificados na inicial.
Alega o autor que, em 21/02/2022, contratou o plano de saúde da requerida ao custo mensal de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), recebendo a proposta de admissão do serviço, o qual não menciona carência.
Relata, ainda, que fora informado sobre a possibilidade de utilização do plano sem a necessidade de enfrentar carências ou quaisquer outros impedimentos, motivo pelo qual escolheu o referido plano.
Relata então que, em 04/05/2022, precisou urgentemente ser internado em face do acometimento de falência renal aguda, especificamente Diabetes Tipo 1 Admitido com Pico Hipertensivo e Hipoglicemia, necessitando fazer Diálise e Suporte Intensivo devido à falência renal grave.
Acrescenta que sua situação seria extrema, vez que a insuficiência renal seria aguda e precisaria de procedimento cirúrgico ou internação com procedimento invasivo, qual seja, AVP (Acesso Venoso Periférico), pela introdução de cateter, segundo consta em relatório de transferência.
Prossegue dizendo que, ao solicitar o pedido de internação, houve a negativa da requerida sob a justificativa de carência contratual, requisito que não lhe fora informado quando da contratação do plano, sem observar a urgência da situação, bem como que sua família fora comunicada que a transferência ocorreria para o hospital Socorrão II.
Afirma, contudo, que o referido hospital informou que não recebia pacientes hemodialíticos ou em situações equivalentes, orientando-o a procurar hospitais como Carlos Macieira, Dutra ou Hospital de Nefrologia do Maranhão. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a requerida autorize a imediata internação do autor, bem como a realização de tratamentos necessários custeados pelo plano de saúde requerido.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como solicitação de internação (ID 66157801, p. 5) e negativa administrativa motivada pela carência contratual (ID 66157800), a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Conforme consta em receituário, tal procedimento fora requerido em caráter de urgência, o que indica possível caso clínico grave.
Isso é corroborado, ainda, pela ficha de solicitação do leito emitida pela Secretaria de Saúde do Governo do Maranhão, onde consta no campo Gravidade do Caso que o caso do autor é classificado como grave.
Assim sendo, para estes casos a alínea “c”, do inciso V, do artigo 12 da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência a saúde, determina que o prazo máximo de carência para os atendimentos de urgência e emergência, como aparentemente sugere ser o caso tratado nos, é de 24 (vinte e quatro) horas. In verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Não obstante tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela licitude de prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, tem-se que este não deve obstar o tratamento do segurado em casos de emergência ou urgência.
Nesse sentido é a Súmula 597 do do Colendo STJ, que aduz: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Desse modo, considerando que a parte requerente comprovou através de Proposta de Admissão Individual/Familiar que aderiu aos serviços em 21/02/2022, resta evidenciado que possui mais de 24 (vinte e quatro horas) de adesão aos serviços da requerida, o que, em sede de cognição sumária, demonstra a satisfação do requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, restou configurado o perigo de dano, por se tratar de internação para tratamento médico em que há indicações de que o caso da parte autora seria grave, conforme documento de ID 46799762, e haver diagnóstico de falência renal.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que em caso de improcedência poderá a parte requerida buscar os meios próprios de cobrança de seus créditos a fim de reaver os valores gastos com a internação.
Ademais, urge destacar que o caso trata do direito à vida, e este, como direito fundamental garantido pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, pede urgência, porquanto pela interpretação da Carta citada, não basta garantir o direito à vida, mas, sobretudo, o direito à integridade da vida, digna, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida UNIHOSP SAUDE LTDA AUTORIZE a cobertura e custeio da INTERNAÇÃO hospitalar de urgência do requerente, bem como de outros procedimentos médico-hospitalares, inclusive medicações, que sejam necessários para garantir a saúde e a vida do requerente, até ulterior decisão.
A obrigação deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE, a partir da intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Registre-se, no caso em tela, que a internação da parte requerente não deve implicar prejuízo à lista preexistente de pacientes, muito menos na remoção de outro já internado.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
05/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 23:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 23:00
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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