TJMA - 0807057-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:47
Juntada de malote digital
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09/05/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807057-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA.
ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2338-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
II.
Além disso, mesmo quando o valor da causa é de até 40 (quarenta) salários mínimos na justiça estadual, pode a parte autora optar por ajuizar a demanda pelo rito comum, sem prejuízo da concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de competência relativa.
III.
Da mesma forma, não há obrigação legal para juntada de procuração pública, endereço atualizado e cópia do processo administrativo, inexistindo óbice para o conhecimento da demanda.
IV.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (2ª Tese – IRDR 53.983/2016).
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar in totum a decisão agravada, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e afastando as determinações nela constantes.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A referida decisão ainda determinou a intimação da autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a conversão do feito para o rito do juizado especial cível, além da juntada de procuração pública por ser analfabeta, endereço atualizado e cópia do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Em síntese, aduz que a escolha do procedimento é uma faculdade do autor e que não há obrigação legal para juntada dos documentos exigidos.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a agravada pugna pela manutenção da decisão.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida apenas para a agravada junte nova procuração que atenda as exigência do art. 595 do CC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a decisão agravada indeferiu a liminar de gratuidade, determinando a intimação da autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a conversão do feito para o rito do juizado especial cível, além da juntada de procuração pública por ser analfabeta, endereço atualizado e cópia do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Além disso, mesmo quando o valor da causa é de até 40 (quarenta) salário mínimos na justiça estadual, pode a parte autora optar por ajuizar a demanda pelo rito comum, sem prejuízo da concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de competência relativa.
Da mesma forma, não há obrigação legal para juntada de procuração pública, endereço atualizado e cópia do processo administrativo, inexistindo óbice para o conhecimento da demanda.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Portanto, merecem prosperar os argumentos da agravante, vez que a decisão recorrida não encontra amparo legal.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar in totum a decisão agravada, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e afastando as determinações nela constantes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de maio de 2022. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA - CPF: *86.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 07:53
Juntada de malote digital
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11/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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