TJMA - 0803259-35.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:46
Juntada de petição
-
07/08/2023 19:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:27
Juntada de termo
-
04/08/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 09:22
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 12:43
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/08/2022 12:17
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:04
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803259-35.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIANE RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FLAVIANE RODRIGUES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho CHRISTIAN GABRIEL RODRIGUES DE MELO, nascido aos 23.12.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento das crianças.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor CHRISTIAN GABRIEL RODRIGUES DE MELO, nascido aos 23.12.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _Filiação ao Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de admissão em 07/04/2016; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando sua profissão como sendo lavradora; Verifico, ainda, que a requerente já recebeu por outros ocasiões o auxílio salário maternidade, através da via administrativa, na condição de segurada especial, o que corrobora sua condição de segurada e período de carência.
Ademais, a prova testemunhas produzida em juízo, corroborou o exercício da atividade rural pela requerente, pelo período de 10 meses anteriores ao parto, portanto, comprovado o período de carência e a condição de segurada especial.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho CHRISTIAN GABRIEL RODRIGUES DE MELO, nascido aos 23.12.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais) acrescido de correção monetária e juros, a partir do requerimento administrativo –14/05/2021.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 06:53
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 19:24
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:08
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2021 08:33
Juntada de contestação
-
12/10/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 20:44
Juntada de termo
-
24/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819412-56.2022.8.10.0001
Jose Caldas Lima Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 08:50
Processo nº 0017153-05.2014.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Jessica Silva dos Santos
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0017153-05.2014.8.10.0001
Jessica Silva dos Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0800347-42.2022.8.10.0109
Cosma da Conceicao Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 11:28
Processo nº 0800138-70.2022.8.10.0013
Sergio Rodrigo Pereira de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kalbert Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 19:56