TJMA - 0800781-31.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 17:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
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07/01/2023 17:03
Decorrido prazo de JONHY MORENO ABREU em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:50
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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24/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800781-31.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONHY MORENO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): B&F TELECOMUNICACOES LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, um breve relato para compreensão da lide.
O Demandante, afirma que no dia 06/03/2022, realizou a compra de um aparelho celular da marca Samsung, modelo: S22, plus, 5G, 128G, visando participar da promoção que lhe dava direito ao brinde: relógio galaxy watch 4.
Contudo, houve demora na entrega do produto que chegou em 21/03/2022, quando recebeu a nota fiscal.
Afirma que a promoção tinha data final em 20/03/2022 e com isso seu pedido foi reprovado.
Ressalta que na verdade, verificou posteriormente que o prazo para resgate iria até 06/04/2022.
Alega a prática abusiva das Requeridas e pugna pela concessão de uma liminar, no sentido de determinar que as Requeridas lhe entreguem o relógio: Galaxy Watch 4, ou, alternativamente, o pagamento da quantia de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais).
Requer ao final, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais.
Na decisão liminar (id 66024539), foi indeferida a tutela antecipada e o pedido de Justiça Gratuita.
Passo ao julgamento, onde serão analisadas as preliminares e matéria de defesa das Requeridas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Samsung, pois não lhe cabe alegar a responsabilidade apenas de sua parceira comercial, pois os produtos adquiridos pelo Autor são todos da Samsung, empresa que expõe a sua marca e produtos, na promoção da qual o Demandante aderiu.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a pretensão de indenização não foi alcançada na esfera extrajudicial e persiste a resistência das Demandadas, pois sequer houve proposta de acordo em audiência.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos revela que o Demandante adquiriu um dos produtos da promoção, na época da sua vigência que ia de 15/02/2022 a 20/03/2022 (id 65968377) e a compra ocorreu em 06/03/2022 (id 65967621).
Todavia, como o Demandante afirma, o mesmo aguardou receber o aparelho e a nota fiscal (id 65967622), para enviar o documento fiscal, como comprovante de compra e a referida nota estava com data de 21/03/2022, razão pela qual sua solicitação de resgate foi reprovada (id 65967619).
O fato é que na defesa as Requeridas comprovam que o produto que fazia parte da promoção, o relógio: Galaxy Watch 4, foi entregue ao Autor na data de 18/05/2022 (id 71982658), após a aprovação da segunda solicitação em 18/04/2022 (id 71982653).
Assim, não se vislumbra a alegada prática abusiva, pois houve erro no envio de documentos pelo Demandante e não falha do serviço das Requeridas, que estavam por analisar a solicitação conforme as regras da promoção.
Quando se trata de responsabilidade civil, exige-se a prova de conduta ofensiva e nexo de causalidade.
Estes requisitos não podem ser visto a penas sob o aspecto subjetivo daquele que demanda, mas depende da configuração destes pressupostos para que as Requeridas tenham o dever de indenizar, mas neste caso, ausentes tais requisitos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15/08/2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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16/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:02
Juntada de petição
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10/09/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:29
Juntada de termo
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25/07/2022 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 08:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 08:18
Juntada de petição
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22/07/2022 16:15
Juntada de petição
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22/07/2022 16:14
Juntada de contestação
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22/07/2022 15:29
Juntada de petição
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21/07/2022 15:06
Juntada de petição
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21/07/2022 15:03
Juntada de contestação
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23/06/2022 15:57
Juntada de protocolo
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22/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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22/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 12:14
Juntada de termo
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14/06/2022 09:16
Juntada de Carta precatória
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13/06/2022 17:58
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 17:58
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/07/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800781-31.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONHY MORENO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): B&F TELECOMUNICACOES LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor, especialmente considerando que as informações constantes no rastreamento dos Correios nem sempre correspondem ao que de fato ocorreu.
Assim, proceda-se à redesignação de audiência, com a devida intimação/citação, com a observação de que as partes habilitadas deverão sê-lo via sistema, a passo que a demandada deverá ser citada via carta precatória.
São Luís, 27/05/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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03/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:07
Juntada de termo
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26/05/2022 09:28
Juntada de petição
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25/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:41
Juntada de termo
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24/05/2022 09:58
Juntada de termo
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24/05/2022 09:22
Juntada de termo
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09/05/2022 09:12
Juntada de protocolo
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800781-31.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONHY MORENO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): B&F TELECOMUNICACOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2022 08:15-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem assim, da decisão proferida nos autos, cujo teor, segue abaixo transcrito: Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue as requeridas a entregarem o relógio “Galaxy Watch 4” ou alternativamente efetuem o pagamento do valor do mesmo (R$ 3.099,00).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque a reclamante não há qualquer risco de dano no caso em apreço.
Não se trata de item essencial, e além disso, ao final do processo, caso seja acolhido o pedido de mérito, o reclamante poderá optar por receber o produto ou ser indenizado materialmente por eventuais prejuízos.
Por tais motivos, indefiro o pleito.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, vez que nada corrobora sua alegação de hipossuficiência.
Com efeito, adquirir um aparelho celular desembolsando cerca de 4 salários mínimos não indica situação de vulnerabilidade financeira.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís, 03/05/2022.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-05-05 10:14:10.474.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário - 
                                            
06/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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