TJMA - 0853178-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:49
Juntada de petição
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14/07/2023 10:43
Juntada de petição
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:13
Juntada de termo
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26/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:09
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:09
Desentranhado o documento
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19/05/2023 17:39
Juntada de petição
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18/05/2023 12:36
Juntada de petição
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18/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:30
Juntada de petição
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25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:02
Juntada de Ofício
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09/02/2023 15:00
Juntada de Ofício
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09/02/2023 09:31
Juntada de Ofício
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07/02/2023 17:28
Juntada de Ofício
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07/02/2023 17:25
Juntada de Ofício
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07/02/2023 17:15
Juntada de Ofício
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25/01/2023 13:45
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853178-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O presente cumprimento de sentença já foi sentenciado e certificado o seu trânsito em julgado, conforme Id's 64013483 e 72683291, onde foi rejeitada a impugnação e julgada procedente a execução.
A parte exequente informa que não possui interesse na atualização dos cálculo (Id 76089987).
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Id 56188603, com exceção dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois estes são devidos ao patrono da ação coletiva principal, que não é o mesmo do patrono desta ação de execução, e devem ser exigidos na vara onde tramitou a ação principal, em atenção ao Tema 1142 STF, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV) nos termos da planilha de cálculos, em favor de AGNALDO FERREIRA DE SOUZA no valor de R$ 1.535,55 (UM MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS); AUGUSTO RAIMUNDO MACEDO COSTA FILHO no valor de R$ 1.202,95 (UM MIL DUZENTOS E DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS); DILENA DELMA RODRIGUES BARROS no valor de R$ 12.066,08 (DOZE MIL E SESENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS); DOURIVAL MOREIRA DA FONSECA no valor de R$ 15.867,69 (QUINZE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS); MARISTELA SANTANA BARBOSA no valor de R$ 16.354,32 (DEZESSEIS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) e ainda, a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de Sônia Maria Lopes Coelho - OAB/MA n.º 3811 no valor de R$ 4.702,43 (QUATRO MIL SETECENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) referente aos honorários advocatícios da fase de execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/11/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:08
Juntada de petição
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21/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 08:28
Outras Decisões
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15/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:56
Juntada de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853178-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Sentença ID.64013483.
Procedo a intimação da parte exequente para que apresente os cálculos atualizados, devendo acrescentar os honorários de execução arbitrados.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/09/2022 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:47
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853178-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por FERNANDO COSTA COELHO E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 62512734) alegando a prescrição da pretensão executiva e, caso a mesma não seja acolhida, que reconheça a incompetência deste juízo para o julgamento da lide.
Manifestação da parte exequente (Id 63974813). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05(cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
Dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, devendo acrescentar os honorários de execução aqui arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:51
Juntada de petição
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28/03/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
27/01/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:03
Juntada de termo
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12/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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