TJMA - 0808974-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2023 08:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/11/2023 08:25 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            23/11/2023 00:06 Decorrido prazo de BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 00:03 Decorrido prazo de EUCLIDES DE CARLI em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            31/10/2023 14:57 Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023. 
- 
                                            28/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
- 
                                            27/10/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808974-71.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0000632-84.2014.8.10.0065 AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARLI ADVOGADO: LUIS SOARES DE AMORIM - OAB PI2433, WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - OAB MA 23716 AGRAVADO: BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO ADVOGADO: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO - OAB MA18111 RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATRÍCULA QUE REGULARMENTE PERTENCENTE AO AGRAVADO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido da parte autora, ora recorrente, de bloqueio das matrículas nº 1.665 e 1.666, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, MA, ou que se abstenha de proceder à abertura de matrículas, averbações e registros imobiliários em relação às áreas em litígio. 2.
 
 O bloqueio de matrícula de bem de domínio comprovado de outrem não guarda fundamento lógico com a ação proposta pela parte requerente, ora agravante, uma vez que em relação às matrículas 1665 e 1666 não há litígio e sua constrição não protegeria de qualquer modo o direito dominial do requerente. 3.
 
 Ademais, o agravado transferir ou não seu direito de propriedade a terceiro não implica em perigo ao direito pretendido pelo agravante. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Eduardo Daniel Pereira Filho.
 
 São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EUCLIDES DE CARLI contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Alto Parnaíba - MA, que nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 632-84.2014.8.10.0065, indeferiu o pedido da parte autora, ora recorrente, de bloqueio das matrículas nº 1.665 e 1.666, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, MA, ou que se abstenha de proceder à abertura de matrículas, averbações e registros imobiliários em relação às áreas em litígio.
 
 Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 16678105), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista resta demonstrado que a titularidade das áreas das matrículas de nº 1.665 e 1.666 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaiba, MA, destacando que referidas terras estão encravadas na Gleba Itapuá, Data Itapuá e pertence ao agravado, e o mesmo se instalou dentro da Data Água Branca e na Gleba Chapada Grande, de propriedade do Agravante.
 
 Assegura que mesmo sendo proprietário, na Gleba Chapada Grande, não pode desfrutar da totalidade da área, pois 203 hectares estão ocupados ilegalmente pelo Agravado, o que impedem esse gozo e usufruto pelo recorrente.
 
 Invoca a necessidade do bloqueio das matrículas do agravado para evitar averbações e eventuais gravames assumidos/gerados, eis que implicará em tumulto/restrição na propriedade do Agravante, porque a área ocupada indevidamente pelo agravado está dentro da propriedade do agravante.
 
 Ao final, aduzindo presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar o bloqueio judicial das matrículas nº 1665 e 1666, da Serventia Extrajudicial do 1° Oficio de Alto Parnaíba/MA, a fim de evitar lesão à ordem jurídica e garantir a regularidade dos registros públicos, bem como salvaguardar o interesse do Agravante e de terceiros de boa-fé, e no mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação desta decisão, revogando a decisão agravada.
 
 Os agravantes juntaram documentos.
 
 O pedido de antecipação da tutela recursal se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciado juntamente com o mérito.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento, sem opinar acerca do mérito do recurso (ID 21968426). É o relatório.
 
 VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido da parte autora, ora recorrente, de bloqueio das matrículas nº 1.665 e 1.666, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alto Parnaíba, MA, ou que se abstenha de proceder à abertura de matrículas, averbações e registros imobiliários em relação às áreas em litígio.
 
 Pois bem.
 
 Em análise detida aos autos verifico que o autor agravante alega e comprova sua propriedade sobre o imóvel localizado na Gleba Chapada Grande, no município de Alto Parnaíba/MA, com área total de 11.900,00ha (onze mil e novecentos hectares), de matrícula nº 2.275, na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba/MA.
 
 Por outro lado, argumenta que o réu/agravado está na posse de 203 hectares de terra que se localizam dentro da área de sua propriedade e que tal situação ocorre pois o recorrido estaria fazendo confusão na leitura e interpretação dos documentos de suas matrículas referentes a seus imóveis.
 
 Com efeito, o artigo 1.228 do Código Civil de 2002 disciplina que “ O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente a possua ou detenha”.
 
 Todavia, a questão posta nos autos de origem se revela ainda bastante litigiosa e sem elementos de provas necessários para delimitar eventual confusão entre as áreas.
 
 Ademais, conforme brilhantemente pontuado pelo juízo de base, na decisão agravada, o bloqueio de matrícula de bem de domínio comprovado de outrem não guarda fundamento lógico com a ação proposta pela parte requerente, ora agravante, uma vez que em relação às matrículas 1665 e 1666 não há litígio e sua constrição não protegeria de qualquer modo o direito dominial do requerente.
 
 Nesse trilhar, o agravado transferir ou não seu direito de propriedade a terceiro não implica em perigo ao direito pretendido pelo agravante, pois se comprovado ao final do processo que o local onde o recorrido pratica atividades agrárias seja de propriedade do recorrente, poderá haver mudança no lugar em que o primeiro exerce a posse, não a constatação de inexistência de direito dominial em relação às matrículas mencionadas, tampouco justo motivo para intervenção no poder do agravado transacionar bem registrado em seu nome com terceiro de boa fé.
 
 Logo, é imperioso concluir pelo acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido do autor/agravante de bloqueio de matrículas.
 
 Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,19 DE OUTUBRO DE 2023.
 
 Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
- 
                                            26/10/2023 17:14 Juntada de malote digital 
- 
                                            26/10/2023 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/10/2023 16:22 Conhecido o recurso de EUCLIDES DE CARLI - CPF: *06.***.*05-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            21/10/2023 00:07 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE AMORIM em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 00:07 Decorrido prazo de CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 00:07 Decorrido prazo de EMMANUEL FONSECA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 00:08 Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/10/2023 09:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2023 09:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            19/10/2023 08:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            03/10/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/10/2023 12:34 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2023 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            03/10/2023 12:34 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            30/05/2023 12:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/05/2023 00:18 Decorrido prazo de LUIS SOARES DE AMORIM em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            23/05/2023 00:16 Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            23/05/2023 00:16 Decorrido prazo de CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 19:16 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            17/05/2023 14:59 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
- 
                                            17/05/2023 13:02 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2023 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            17/05/2023 13:02 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            16/05/2023 22:26 Juntada de petição 
- 
                                            15/05/2023 15:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/05/2023 09:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/05/2023 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/05/2023 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            27/04/2023 09:29 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2023 09:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            27/04/2023 09:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            25/11/2022 12:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            25/11/2022 10:53 Juntada de parecer 
- 
                                            17/11/2022 10:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/11/2022 06:31 Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            08/11/2022 05:44 Decorrido prazo de BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO em 07/11/2022 23:59. 
- 
                                            08/11/2022 05:44 Decorrido prazo de EUCLIDES DE CARLI em 07/11/2022 23:59. 
- 
                                            14/10/2022 01:15 Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022. 
- 
                                            14/10/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
- 
                                            12/10/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº (0808974-71.2022.8.10.0000 ) AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARLI ADVOGADO: LUIS SOARES DE AMORIM OAB: PI2433 Endereço: desconhecido AGRAVADO: BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
 
 Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
 
 Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
- 
                                            11/10/2022 18:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/10/2022 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2022 03:32 Decorrido prazo de EUCLIDES DE CARLI em 01/06/2022 23:59. 
- 
                                            02/06/2022 03:32 Decorrido prazo de BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO em 01/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/05/2022 01:04 Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022. 
- 
                                            11/05/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
- 
                                            10/05/2022 09:02 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            10/05/2022 09:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/05/2022 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0808974-71.2022.8.10.0000 PROCESSO - REFERÊNCIA: 00000632-84.2014.8.10.0065 ALTO PARNAÍBA/MA AGRAVANTE: EUCLIDES DE CARLI ADVOGADO: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO (OAB MA 28798-A) AGRAVADO: BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO ADVOGADOS: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA (OAB 11097) E OUTROS DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por EUCLIDES DE CARLI, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da ação reivindicatória c/c imissão de posse proposta em face de BENEVENUTO PEREIRA DA COSTA NETO, ora agravado. É o breve relatório.
 
 DECIDO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição e julgamento do apelo nº 0801457-20.2019.8.10.0000 à relatoria do Des.
 
 José Jorge Figueiredo dos Anjos, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
 
 O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
 
 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
 
 Parágrafo único.
 
 O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
 
 José Jorge Figueiredo dos Anjos, para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
- 
                                            09/05/2022 12:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            09/05/2022 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2022 21:22 Declarada incompetência 
- 
                                            04/05/2022 21:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2022 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800417-45.2022.8.10.0049
Banco Bradesco S.A.
Ronilson Pereira Camara
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:54
Processo nº 0800203-35.2021.8.10.0099
Bartolomeu Francisco Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Irene Caroline Soares Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:03
Processo nº 0800203-35.2021.8.10.0099
Bartolomeu Francisco Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Irene Caroline Soares Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 22:24
Processo nº 0001779-44.2016.8.10.0076
Jose Farias do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Osvalnilson de Freitas Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0800213-31.2021.8.10.0018
Maria Naclide Pereira Ferreira
Gilberto Correa Sancho
Advogado: Marcio Daniel Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 15:40