TJMA - 0855262-11.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:42
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0855262-11.2021.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: JULIO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) 2º APELANTE/ 1º APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Júlio Rodrigues e Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Julio Rodrigues contra Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou procedente em parte o pleito exordial, declarando inexistente o contrato objeto da exordial, bem como condenou a requerida a restituir os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção e juros de mora.
Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção e juros de mora.
Em suas razões recursais (id. 25628884), o 1º Apelante, alega em síntese, uma vez comprovada a fraude na contração do empréstimo, resta configurada a necessidade de reparar os danos causados pelo Banco Apelado, razão pela qual requer a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já o 2º apelante, defende que não há comprovação de dano, que cumpriu rigorosamente as normas editadas pelo Banco Central que disciplinam a concessão de linhas de crédito, inclusive com verificação das informações repassadas, que os documentos apresentados se apresentavam perfeitos, sem indícios de adulteração, logo não incorreu em ato ilícito, verificando-se na hipótese mero aborrecimento, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título de dano moral, por considerar a condenação exorbitante.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões (id. 25628892), requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
No primeiro momento, a Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil apresentou suas razões recursais desacompanhada do preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita, em preliminar.
Decisão indeferindo o pedido de concessão de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 28639251).
No caso em análise, o apelante não teve o benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos presentes autos e em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa foi determinada a sua intimação para o recolhimento e comprovação do preparo, porém, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher o preparo recursal.
Assim, nego seguimento ao 2º apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal - ausência de preparo.
Já o 1º recurso, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo.
O 1º apelante sustenta que seja reformada a sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao 1º recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao 2º apelo.
Unanimidade. (Ap 0804698-60.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Ante o exposto, conheço do 1º recurso para dar provimento, majorando o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Não conheço do recurso interposto por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634. -
13/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 12:24
Conhecido o recurso de JULIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*43-91 (APELANTE) e provido
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 11:54
Juntada de petição
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01/09/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0855262-11.2021.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: JULIO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) 2º APELANTE/ 1º APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por seu advogado, ocasião em que pugnam, preliminarmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Proferido despacho sob o id 27983288 determinando a intimação da 2ª apelante para comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Sem manifestação da apelante, apesar de devidamente intimada. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Inicialmente verifico que os requerentes requereram a concessão de gratuidade da justiça para interposição da presente ação.
Todavia, entendo que tal benefício não deve ser concedido, logo a agravante não preenche os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Explico.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1784623/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
Grifou-se Neste cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, considerando que inexiste nos autos comprovação da alegada incapacidade financeira de arcar com o ônus do processo a não concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com ou sem com manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELADO).
-
17/08/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0855262-11.2021.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: JULIO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) 2º APELANTE/ 1º APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da apelante, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte apelante, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/07/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0855262-11.2021.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: JULIO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) 2º APELANTE/ 1º APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB/RJ 180.066) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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