TJMA - 0828271-03.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/08/2025 10:38
Juntada de petição
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01/08/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:53
Juntada de termo
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10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0828271-03.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Zuila Caetano de Sousa Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luis, 26 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
26/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/09/2023 11:10
Juntada de petição
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0828271-03.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrida: Zuila Caetano de Sousa Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III ‘a’ da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso do Recorrente, mantendo a sentença que havia negado a prescrição, por entender que o prazo prescricional da pretensão executória só teve início com a liquidação da sentença oriunda da ação coletiva 6.542/2005. (ID 26765890) Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito do Recorrido de cobrar os valores salariais retroativos.
No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do presente Recurso como representativo de controvérsia, distribuído-o por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), a fim de que a discussão seja ampliada. (ID 28258077) Contrarrazões apresentadas no ID 28664888. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão reconheceu que a sentença coletiva era ilíquida e que, portanto, o prazo prescricional da pretensão executória só teve início após a sua liquidação, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).
Quanto ao argumento subsidiário deduzido pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que a matéria em questão não foi apreciada pelo Acórdão (que se limitou a examinar a tese de prescrição avaliando apenas que a sentença coletiva era ilíquida e que o lustro prescricional teve início apenas com a liquidação do título), razão pela qual, no ponto, o Recurso não atende o requisito de admissibilidade concernente ao prequestionamento (Súmula 356/STF).
E malgrado o Estado do Maranhão tenha opostos embargos de declaração, não restou caracterizado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), posto que a nova tese de prescrição suscitada pelo Recorrente (de que a liquidação coletiva da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas) surgiu pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, não tendo sido suscitada nem no recurso anterior nem nas respectivas contrarrazões.
Nesse caso, restou configurada hipótese de pós-questionamento, pelo que o Acórdão não tinha mesmo que se manifestar sobre o assunto, tanto mais porque enfrentou o tema da prescrição – de forma suficiente – a partir dos fundamentos até então deduzido pelas partes, de modo que a tese de omissão e deficiência de fundamentação (deduzida na perspectiva de violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC) não tem viabilidade.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.544.243/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021).
Por fim, não é possível acolher o pedido do Estado de distribuição deste Recurso Especial por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), seja porque o presente REsp não é admissível (e nessa medida não pode ser selecionado como representativo de controvérsia, ex vi do art. 1.036 §6º do CPC), seja porque os mencionados REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA foram rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia, na forma do art. 256-G do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:01
Recurso Especial não admitido
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31/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:30
Juntada de termo
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30/08/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0828271-03.2018.8.10.0001 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
16/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2023 09:50
Juntada de recurso especial (213)
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14/08/2023 14:31
Juntada de petição
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14/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828271-03.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB) EMBARGADO: ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/08/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 19:45
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 14:42
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 13 JUNHO DE 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828271-03.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB) AGRAVADO: ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE SERIA CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, ainda não foi promovido o encerramento da fase de liquidação da sentença da ação coletiva, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 28.07.2018. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/06/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828271-03.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB) AGRAVADO: ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 17495468.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 19:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/05/2022 10:29
Juntada de petição
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11/05/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828271-03.2018.8.10.0001.
APELANTE: ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, ainda não foi promovido o encerramento da fase de liquidação da sentença da ação coletiva, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 28.07.2018. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, conforme parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da execução contra a Fazenda Pública, promovida em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado.
Colhe-se dos autos que a parte apelante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, para a implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) nos seus rendimentos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de execução da sentença, declarando a prescrição da pretensão executória, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 05 de novembro de 2008.
Nas razões do recurso de apelação, o apelante alega que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a fluir do trânsito em julgado da liquidação, que ainda não ocorreu, conforme documentação colacionada aos autos.
Afirma que a liquidação de sentença deve ser considerada desdobramento da fase cognitiva e, como tal, apenas teria início o decurso do prazo prescricional após a finalização dos cálculos contábeis, eis que não se está tratando de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Alega que a decisão de homologação deu-se em 27 de agosto de 2019.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, pretendendo o apelante que o prazo seja contado a partir da liquidação do título.
Sustenta que, apesar de a Ação Coletiva ter transitado em julgado em 05.11.2008, o prazo prescricional teve início apenas com a homologação dos cálculos da sentença, que ainda não ocorreu.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante enunciado 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 transitou livremente em julgado em 05.11.2005, porém, a fase de liquidação não transitou em julgado, posto que a presente execução foi protocolada em 28.07.2018.
Sucede que, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis os precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo Jo´se Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018).
Assim sendo, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 09 de maio de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Súmula n. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
09/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:09
Conhecido o recurso de ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS - CPF: *40.***.*47-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/04/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2022 14:22
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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