TJMA - 0801713-59.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 07:41
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
30/10/2022 19:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801713-59.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MANOEL DE JESUS ALVES DA COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que as questões preliminares suscitadas se confundem com as razões de mérito analisadas a seguir.
Desse modo, afasto a preliminar de necessidade de produção de provas nos termos do art. 373, I, do CPC, e passo a análise do mérito. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas em audiência.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. O autor busca condenação da demandada em obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da queda de um poste de energia elétrica e fios de alta tensão em sua propriedade no dia 02/11/2021, ocasionando danos materiais, vistou que estragou os alimentos que estavam na sua geladeira, bem como, a vacina dos animais que estavam armazenadas. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a requerida apresentou lastro probatório que refuta as alegações presentes na inicial.
Consoante extrai-se dos documentos de Id. 59226194, verifica-se que na data informada pelo autor, houve uma falha no abastecimento, em razão de caso fortuito, com ausência de culpa da requerida, com início dos reparos no dia 03/11/2021, às 14h, com conclusão no dia 06/11/2021, às 11h42min, não constando mais no histórico da Unidade Consumidora outras reclamações ou ocorridos.
Nesse sentido, destaco que, embora o prazo legal concedido para a empresa prestadora de energia para o restabelecimento de energia em área rural seja de 48 (quarenta e oito) horas, conformidade com o que determina o art. 176, II, da Resolução Normativa Nº 414, da ANEEL, esta norma também ressalva as hipóteses em que há a presença de evento fortuito. É a redação do art. 140, § 3º, I, da resolução citada: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Prescinde, pois, do elemento culpa.
Em casos excepcionais, em que pese a comprovação de que o evento danoso ocorreu por fato alheio ao fornecedor do serviço, é possível a dispensa de responsabilização.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CASO FORTUITO.
DEMONSTRADO.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa.
A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor.
O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente.
O caso fortuito (origem nas forças da natureza) pode excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC.
Na hipótese em exame, a demora no restabelecimento da energia elétrica decorreu de caso fortuito (forte temporal), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público.Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-50 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2017) Assim, verifico que requerida procedeu à devida juntada dos registros de ocorrência, que demonstram que no dia fatídico, 02/11/2021, houve falha na prestação do serviço em razão de evento alheio a sua conduta, no entanto que o mesmo foi reparado, sem intercorrências.
Outrossim, destaco que não há nenhum elemento que comprove a presença dos danos materiais narrados pela demandante, nem que evidencie o nexo causal entre o alegado e dano.
Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 12 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:21
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 11:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801713-59.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112911241005000000053559888 TERMO DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL - MANOEL DE JESUSXEQUATORIAL Petição Inicial Digitalizada 21112911241031000000053561435 RG - MANOEL DE JESUS Documento de Identificação 21112911241105200000053561441 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MANOEL DE JESUS Comprovante de Endereço 21112911241125200000053562146 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documento Diverso 21112911241143000000053562148 Despacho Despacho 21120114411041200000053628674 Intimação Intimação 21120114411041200000053628674 Citação Citação 21120114411041200000053628674 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 21120613382221500000054007996 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 21120613382227400000054008000 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21120613382257600000054008001 Contestação Contestação 22011813513227200000055466401 CONTESTAÇÃO - MANOEL DE JESUS ALVES DA COSTA Petição 22011813513232100000055466403 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 22011813513239200000055466404 Carta de Preposição -2022 Documento Diverso 22011813513253300000055466405 Certidão Certidão 22013116222533700000056151498 Intimação Intimação 21120114411041200000053628674 Petição Petição 22020414344274100000056461889 Petição Petição 22020414361789000000056461891 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22020711000794600000056526283 Réplica à contestação Réplica à contestação 22020714542169600000056554677 Certidão Certidão 22042508352391400000061132551 ENDEREÇOS: MANOEL DE JESUS ALVES DA COSTA POVOADO BOM DIA, S/N, ZONA RURAL, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua 21 de Abril, sn, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 -
05/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:54
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:51
Juntada de contestação
-
06/12/2021 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2021 10:19.
-
02/12/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-95.2022.8.10.0122
Lidonesa Francisca do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 08:58
Processo nº 0803363-60.2021.8.10.0037
Marcos Roberto Dias Soares
Oi S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 09:16
Processo nº 0800338-11.2022.8.10.0035
Erinaldo de Sousa Guimaraes
Nilmara Viana Felix
Advogado: George Lucas da Silva Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 15:38
Processo nº 0819706-25.2021.8.10.0040
Lucilandia de Sousa Silva
Sebastiao Djalma Aguiar da Silva
Advogado: Breno Ravelli Gomes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 16:01
Processo nº 0801546-67.2020.8.10.0207
Maria Antonia Macedo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 11:13