TJMA - 0800871-06.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 10:36
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/08/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/08/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:41
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-06.2021.8.10.0099 - MIRADOR/MA APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)S: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO Nº 6671) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255) E HUGO NEVES DE M.
ANDRADE (OAB/PE Nº 23.798) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de tarifas bancárias que tinha ciência de serem devidas. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Pereira dos Santos, no dia 24.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 06.02.2022 (Id nº 16585670), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mirador/MA, Dr.
Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06.08.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais.
Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16585674, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira não comprovou que a Recorrente concordou inequivocadamente com a contratação de conta corrente em detrimento da gratuidade da conta benefício, de modo que ficaria evidenciada a abusividade e ilegalidade dos descontos por violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id.16585682, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 17037117). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, do extrato bancário juntado pela própria apelante em sua inicial (Id. 16585647) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta de benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive saques, título de capitalização e parcelamentos de empréstimos (contratos 0123424709701 e 0123422890611 – Id nº 16585648), os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários.
Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Assim, restando claro nos autos que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juiz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformada a sentença de 1º grau.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
08/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 11:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*68-40 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-06.2021.8.10.0099 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810083-57.2021.8.10.0000
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Jose Oliveira Araujo
Advogado: Marvio Aguiar Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 08:49
Processo nº 0814758-40.2021.8.10.0040
Jorge Goncalves Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 00:11
Processo nº 0000456-94.2018.8.10.0088
Daniel Pinheiro Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0800222-08.2022.8.10.0131
Francisco Melo Farias
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:39
Processo nº 0800222-08.2022.8.10.0131
Francisco Melo Farias
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 14:32