TJMA - 0800204-61.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:55
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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12/10/2022 18:25
Juntada de petição
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12/10/2022 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800204-61.2022.8.10.0074 Requerente: RONALD COSTA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569, ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ronald Costa da Cruz em face do Banco BMG S/A. Em id. 64162170, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 64162170. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo celebrado entre as partes. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC), ressaltando-se, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
06/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:40
Homologada a Transação
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27/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:03
Juntada de termo
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27/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2022 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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05/07/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:21
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:21
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 07:29
Publicado Citação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800204-61.2022.8.10.0074 Requerente: RONALD COSTA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569, ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975 Requerido: BANCO BMG SA PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 18:10
Juntada de petição
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21/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:46
Juntada de petição
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04/04/2022 14:39
Juntada de petição
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04/04/2022 14:29
Juntada de petição
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04/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:00
Juntada de termo
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03/02/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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